31 de julho de 2025
DISTRITO FEDERAL

Projeto de lei propõe pacto distrital para combater violência doméstica no DF

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Por Política Real com assessoria
Publicado em
Doutora Jane no plenário da CLDF Foto: assessoria

Nessa segunda-feira, 27, foi informado que a deputada distrital Doutora Jane( Republicanos) apresentou na Câmara Legislativa do Distrito Federal o Projeto de Lei nº 2282/2026, que institui o Pacto Distrital contra a Violência Doméstica e Familiar. A proposta busca integrar órgãos públicos e ampliar políticas de prevenção, proteção às vítimas e responsabilização de agressores em todo o Distrito Federal

Segundo o texto, o pacto pretende reduzir os índices de violência doméstica e feminicídio, garantir atendimento humanizado e ágil às vítimas, prevenir reincidências e fortalecer a autonomia financeira e social das mulheres em situação de violência. Também prevê campanhas educativas, capacitação de agentes públicos, ampliação da rede de atendimento especializado e monitoramento de medidas protetivas.

A autora da proposta destacou a necessidade de atuação conjunta entre diferentes setores do poder público. “A violência doméstica exige resposta firme e articulada. Nosso objetivo é romper a fragmentação dos serviços e construir uma política pública eficiente, capaz de proteger mulheres e salvar vidas no Distrito Federal”, afirmou a deputada Doutora Jane.

Outro ponto previsto no projeto é a criação de um sistema distrital de monitoramento da violência doméstica, reunindo dados integrados para acompanhar casos, identificar reincidências e mapear regiões de maior risco.

O projeto também prioriza mulheres em situação de maior vulnerabilidade, como mulheres negras, com deficiência, em situação de pobreza, com filhos pequenos e vítimas de violência reiterada. Caso aprovado, o texto seguirá para regulamentação do Poder Executivo.

 

Veja a íntegra do texto:

 

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Institui o Pacto Distrital contra a Violência Doméstica e Familiar e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei institui o Pacto Distrital contra a Violência Doméstica e Familiar, no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de

integrar, fortalecer e ampliar as políticas públicas de prevenção, proteção, atendimento e responsabilização nos casos de violência contra a

mulher.

Art. 2º São objetivos do Pacto Distrital contra a Violência Doméstica e Familiar:

I – reduzir os índices de violência doméstica e feminicídio no Distrito Federal;

II – assegurar atendimento humanizado, ágil e integrado às vítimas;

III – prevenir a reincidência da violência;

IV – fortalecer a autonomia das mulheres em situação de violência;

V – promover a responsabilização efetiva dos agressores;

VI – ampliar a conscientização social e o enfrentamento cultural à violência de gênero.

Art. 3º O Pacto será desenvolvido pelo Poder Executivo, mediante articulação intersetorial e cooperação

institucional, especialmente com:

I – os órgãos de segurança pública;

II – o Poder Judiciário e o Ministério Público;

III – a Defensoria Pública;

IV – a Secretaria de Estado da Mulher;

V – a Secretaria de Estado de Saúde;

VI – a Secretaria de Estado de Educação;

VII – os órgãos e serviços de assistência social;

VIII – a sociedade civil organizada e as entidades de apoio à mulher.

Art. 4º Constituem eixos estruturantes do Pacto:

I- O eixo de prevenção compreende, entre outras ações:

a) campanhas permanentes de conscientização;

b) programas educativos nas escolas;

c) capacitação continuada de agentes públicos;

d) enfrentamento à misoginia e à violência digital.

II - O eixo de proteção e atendimento compreende, entre outras ações:

a) ampliação da rede de atendimento especializado;

b) integração de serviços, inclusive de segurança pública, saúde e assistência social;

c) adoção de protocolos unificados de atendimento;

d) aperfeiçoamento do monitoramento de medidas protetivas.

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III - eixo de responsabilização do agressor compreende, entre outras ações:

a) programas de reeducação;

b) monitoramento eletrônico, quando cabível nos termos da legislação vigente;

c) integração de dados entre instituições, observadas as normas de sigilo e proteção de dados.

VI - eixo de autonomia da mulher compreende, entre outras ações:

a) programas de empregabilidade e geração de renda;

b) apoio psicológico e jurídico;

c) acesso prioritário a políticas públicas, na forma da legislação aplicável.

Art. 5º Fica instituído, no âmbito do Pacto, o Sistema Distrital de Monitoramento da Violência Doméstica e Familiar, com base em dados

integrados entre os órgãos envolvidos, observadas as normas legais de sigilo, proteção de dados pessoais e compartilhamento institucional de

informações.

Parágrafo único. O sistema de que trata o caput tem por objetivos:

I – acompanhar os casos de violência doméstica e familiar;

II – identificar hipóteses de reincidência;

III – mapear áreas de maior risco;

IV – subsidiar a avaliação e o aperfeiçoamento das políticas públicas.

Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir o Selo Ambiente Seguro para Mulheres, a ser concedido a instituições públicas e privadas que

adotem práticas efetivas de prevenção, acolhimento e enfrentamento à violência contra a mulher.

Art. 7º Para o desenvolvimento de tecnologias, pesquisas e inovação no enfrentamento à violência doméstica e familiar, o Distrito

Federal poderá firmar parcerias com:

I – universidades;

II – organismos internacionais;

III – organizações da sociedade civil;

IV – setor privado.

Art. 8º As ações do Pacto devem priorizar mulheres em situação de maior vulnerabilidade, especialmente:

I – mulheres negras;

II – mulheres com deficiência;

III – mulheres em situação de pobreza;

IV – mulheres com filhos pequenos;

V – vítimas de violência reiterada.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, contado da data de sua publicação.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se

necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei institui o Pacto Distrital contra a Violência Doméstica e Familiar como política pública estruturante, integrada e

orientada à prevenção, proteção e resposta efetiva à violência contra a mulher no Distrito Federal. A proposta parte da compreensão de que a

violência doméstica e familiar não constitui fato isolado, mas fenômeno social persistente, que exige atuação coordenada do Estado e da

sociedade.

A violência doméstica e familiar não é um fenômeno isolado. Trata-se de uma realidade estrutural, histórica e persistente, que atravessa

gerações e se manifesta em diferentes formas — física, psicológica, sexual, moral e patrimonial —, conforme reconhecido pela Lei Maria da

Penha.

O Brasil segue entre os países com altos índices de violência de gênero.

Dados recentes apontam que:

• O país registra, em média, 4 feminicídios por dia;

• Foram contabilizados aproximadamente 1.400 a 1.500 feminicídios por ano nos últimos levantamentos;

• Há mais de 900 mil novos processos de violência doméstica ingressando anualmente no Judiciário;

• A cada minuto, mulheres são vítimas de agressões dentro de suas próprias casas.

Esses números não são apenas estatísticas. Eles representam vidas interrompidas, famílias destruídas e um ciclo de violência que poderia

ter sido evitado.

O feminicídio, em regra, não é um ato isolado, mas o desfecho de uma escalada progressiva de violência. Antes da morte, houve

ameaça, controle, humilhação, agressão — sinais claros que, muitas vezes, não foram interrompidos a tempo.

A Constituição Federal assegura a dignidade da pessoa humana, a igualdade material entre homens e mulheres, o direito à vida, à

segurança e à proteção contra toda forma de violência. No plano infraconstitucional, a Lei Maria da Penha consolidou diretrizes para prevenir,

punir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher, impondo ao Poder Público o dever de estruturar políticas articuladas e eficazes

de atendimento, proteção e responsabilização.

Apesar dos avanços legislativos, o modelo atual de enfrentamento ainda é marcado por:

• Desarticulação entre órgãos públicos;

• Falta de integração de dados;

• Demora no atendimento às vítimas;

• Baixa efetividade no monitoramento de agressores;

• Dificuldade de acesso das mulheres aos serviços disponíveis.

Hoje, a vítima percorre um verdadeiro “labirinto institucional”: delegacia, hospital, assistência social, justiça. Ocorre que, na maioria das

vezes estes órgãos atuam no combate a violência doméstica sem integração, sem comunicação eficiente e, por conseguinte, muitas vezes, sem

proteção imediata.

Essa fragmentação compromete a eficácia das políticas públicas e abre espaço para a reincidência da violência.

No Distrito Federal, apesar da existência de rede institucional relevante, ainda se percebe a necessidade de maior integração entre os

serviços de segurança pública, saúde, assistência social, educação e proteção jurídica. Muitas vezes, a vítima percorre diversos órgãos em busca

de acolhimento e proteção, sem que haja fluxo suficientemente coordenado entre eles. Essa fragmentação reduz a efetividade das ações públicas

e compromete a prevenção da reincidência.

As experiências mais bem-sucedidas no enfrentamento à violência de gênero demonstram que políticas integradas salvam vidas.

O que funciona:

atuação coordenada entre instituiç

ões;

uso de dados e tecnologia para prevenção;

monitoramento contínuo de agressores;

resposta rápida às vítimas;

fortalecimento da autonomia feminina.

No Distrito Federal, embora haja uma rede de atendimento consolidada, os desafios persistem e são eles:

• crescimento dos registros de violência doméstica;

• reincidência de agressores;

• sobrecarga das estruturas de atendimento;

• dificuldade de integração entre sistemas.

Além disso, há um dado fundamental, a violência é territorializada — ela se concentra em determinadas regiões, exigindo políticas

orientadas por dados e inteligência.

A proposta de criação do Pacto permite:

mapear áreas críticas;

agir de forma preventiva;

direcionar recursos com eficiência;

proteger antes que a violência escale.

O Pacto Distrital contra a Violência Doméstica e Familiar nasce exatamente com esse propósito, romper a lógica fragmentada e construir

uma política pública unificada, eficiente e orientada por resultados concretos.

 

O Pacto Distrital organiza a atuação estatal em eixos claros: prevenção, proteção e atendimento, responsabilização do agressor e

autonomia da mulher. A proposta também valoriza o uso de dados, o monitoramento institucional, a cooperação entre órgãos e a produção de

inteligência pública para orientar ações preventivas e melhor alocação de recursos.

Outro aspecto central da iniciativa é o fortalecimento da autonomia feminina. O enfrentamento da violência doméstica não se esgota na

repressão do agressor. É indispensável criar condições concretas para que a mulher em situação de violência possa reconstruir sua vida com

apoio psicológico, orientação jurídica, acesso a políticas públicas e oportunidades de renda e empregabilidade.

A proposição ainda reconhece que a violência não afeta todas as mulheres da mesma forma. Por isso, consagra a isonomia de direitos ao

prever prioridade para grupos em situação de maior vulnerabilidade, como mulheres negras, mulheres com deficiência, mulheres em situação de

pobreza, mulheres com filhos pequenos e vítimas de violência reiterada. Trata-se de medida compatível com a necessidade de políticas públicas

sensíveis às desigualdades concretas que atravessam a realidade social.

O Pacto Distrital contra a Violência Doméstica e Familiar não cria mera declaração de intenções. Ao contrário, estrutura diretrizes para

uma política pública permanente, integrada e orientada por resultados, capaz de potencializar os mecanismos já existentes, ampliar a capacidade

de prevenção e reforçar a proteção das mulheres no Distrito Federal.

Este pacto é uma resposta firme, estruturada e necessária diante de uma realidade que não pode mais ser ignorada, pois, cria uma

política pública que salva vidas, protege famílias, responsabiliza agressores, e transforma a atuação do Estado.

Diante da relevância da matéria, conclamo os nobres Parlamentares à aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DOUTORA JANE

 

 

( da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)