31 de julho de 2025
MERCADO FINANCEIRO

Banco Central, em resolução, permite dedução de antecipação de contribuições ao FGC no chamado imposto do compulsório

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Por Politica Real com agências
Publicado em
Banco. Central Foto: Arquivo da Política Real

(Brasília-DF, 03/03/2026) O Banco Central emitiu Resolução hoje ,03, permitindo que as instituições financeiras deduzam dos recolhimentos compulsórios de depósitos à vista e a prazo o valor a ser antecipado ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC).

O Conselho de Administração do FGC deliberou, em fevereiro último, pelo estabelecimento de antecipação obrigatória de contribuições mensais ordinárias de seus participantes, para sua recomposição patrimonial. A recomposição de sua capacidade de atuação atende ao interesse público associado à manutenção da confiança no sistema financeiro e insere-se no exercício regular de suas atribuições institucionais.

Diante disso, o BC decidiu permitir que as instituições financeiras deduzam as antecipações ao FGC dos recolhimentos compulsórios que fazem no BC. A medida visa neutralizar o efeito da antecipação ao FGC na liquidez do sistema bancário. Alinha-se com o objetivo dos recolhimentos compulsórios, de manter recursos das instituições financeiras no BC, que possam ser utilizados em momentos em que sua liberação contribua para a estabilidade e a eficiência do Sistema Financeiro.

A medida do BC confere às instituições financeiras discricionariedade para alocar a dedução entre os recolhimentos compulsórios incidentes sobre recursos à vista ou a prazo. Essa flexibilidade amplia a efetividade do instrumento e potencializa seu alcance. Estima-se que a medida possa resultar em liberação de R$ 30 bilhões em 2026. O compulsório será recomposto mensalmente, com o vencimento da referida antecipação mensal.

 

Veja a ínttegra da resolução:

 

RESOLUÇÃO BCB N° 551, DE 3 DE MARÇO DE 2026

Estabelece dedução sobre a exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista, de que trata a Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022, e sobre recursos a prazo, de que trata a Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de março de 2026, com base no art. 10, caput, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 66 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,

R E S O L V E :

Art. 1º  As instituições financeiras poderão deduzir, das exigibilidades de recolhimento compulsório a que estejam sujeitas sobre recursos à vista, de que trata a Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022, e sobre recursos a prazo, de que trata a Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021, o valor correspondente à antecipação obrigatória, ao Fundo Garantidor de Créditos – FGC, das contribuições mensais ordinárias previstas no art. 2º da Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013.

§ 1º  O valor total da dedução corresponderá, no máximo, ao valor total da antecipação, calculado pela soma aritmética das parcelas efetivamente antecipadas até maio de 2026, conforme estabelecido por decisão do Conselho de Administração do FGC.

§ 2º  Às parcelas efetivamente antecipadas em março de 2027 e em março de 2028, por decisão do Conselho de Administração do FGC, também se aplica o disposto neste artigo.

§ 3º  A cada parcela de antecipação, a instituição poderá decidir pela distribuição da respectiva dedução entre as duas modalidades de recolhimento compulsório referidas no caput, de forma que a soma esteja limitada ao total da referida parcela.

§ 4º  A antecipação de que trata este artigo deverá ser informada ao Banco Central do Brasil em conjunto com as demais informações relativas ao período de cálculo em que ocorrer.

§ 5º  A dedução da exigibilidade, em cada modalidade de recolhimento compulsório, ficará limitada ao valor da respectiva exigibilidade calculada para o período em que se aplica a dedução.

Art. 2º  A dedução de que trata o art. 1º dar-se-á pelo número de meses equivalente ao total de contribuições mensais ordinárias antecipadas.

§ 1º  A dedução de que trata o caput será aplicada a partir do período de cálculo em que ocorrer a antecipação, observando-se, respectivamente, as disposições do art. 4º da Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022, e do art. 4º da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021, conforme a modalidade de recolhimento compulsório a que se referir.

§ 2º  A exigibilidade do recolhimento compulsório, relativamente às parcelas de antecipação tratadas no art. 1º, § 1º, será recomposta mensalmente:

I - a partir do período de cálculo que abrange o primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao do início da dedução de que trata o § 1º; e

II - na proporção de 1/60 (um sessenta avos) do valor da antecipação.

§ 3º  A exigibilidade do recolhimento compulsório, relativamente à parcela de antecipação tratada no art. 1º, § 2º, e efetivada em março de 2027, será recomposta mensalmente:

I - a partir do período de cálculo que abrange o primeiro dia útil do mês subsequente ao do fim da dedução de que trata o § 2º; e

II - na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor da antecipação.

§ 4º  A exigibilidade do recolhimento compulsório, relativamente à parcela de antecipação tratada no art. 1º, § 2º, e efetivada em março de 2028, será recomposta mensalmente:

I - a partir do período de cálculo que abrange o primeiro dia útil do mês subsequente ao do fim da dedução de que trata o § 3º; e

II - na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor da antecipação.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                               NILTON JOSÉ SCHNEIDER DAVID
                              Diretor de Política Monetária

 

( da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)