31 de julho de 2025
INSS

Preso na “Operação Sem Desconto”, recebe de André Mendonça prisão domiciliar após agravamento de doença cardíaca

Ao decidir, o ministro impôs como medidas cautelares diversas da prisão a monitoração eletrônica e a proibição de Feitoza manter contato com qualquer outro investigado na operação

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André Mendonça em dia de plenário no STF Foto: Arquivo da Política Real

(Brasília-DF,19/01/2026). No âmbito da Petição (PET) 15041 o  ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), converteu a prisão preventiva de Sílvio Feitoza em prisão domiciliar após pedido feito pela defesa diante do agravamento significativo de seu estado de saúde. A Procuradoria-Geral da República (PGR) deu parecer favorável à decisão tomada por Mendonça.

Feitoza é alvo de apuração conduzida pela Polícia Federal que apura a prática de crimes relacionados a descontos indevidos nos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no âmbito da “Operação Sem Desconto”. Após autorização do relator, no dia 14/01/2026, ele foi encaminhado para a emergência do Hospital de Base, em Brasília (DF), onde foi diagnosticado com grave doença cardíaca decorrente de isquemia miocárdica provocada pela obstrução de cerca de 90% de suas artérias coronárias. Por isso, foi submetido a procedimento cirúrgico e permanece internado com risco de morte.

Medidas

Ao decidir, o ministro impôs como medidas cautelares diversas da prisão a monitoração eletrônica e a proibição de Feitoza manter contato com qualquer outro investigado na operação. Também determinou a entrega de todos os passaportes à Polícia Federal, no prazo de 48 horas, diante do risco de fuga, considerado a grande quantidade de valores supostamente desviados.

André Mendonça ressaltou que embora estivessem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, o agravamento do estado de saúde foi devidamente comunicado nos autos após a decretação da prisão, justificando a adoção de medidas alternativas, sem prejuízo das investigações.

A concessão de prisão domiciliar tem fundamento legal no art. 318, II, do Código de Processo Penal (CPP), haja vista que o requerente se encontra “extremamente debilitado por motivo de doença grave”

( da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)