31 de julho de 2025
CRIME ORGANIZADO

Senador Alessandro Vieira divulga novo relatório do PL Antifacção; ele decide aproveitar tanto parte do texto do Governo Federal como da Câmara com um substitutivo com 13 alterações

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Por Política Real com assessoria
Publicado em
Otto Alencar comanda CCJ qu ouviu o relatório do senador Alessandro Vieira Foto: Andressa Anholete/Agência Senado

(Brasilia-DF, 03/12/2025).O senador Alessandro Vieira(MDB-SE) divulgou a mais nova versão de seu relatório ao PL Antifacção, na manhã desta quarta-feira,03, no plenário da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal que foi apresentado pelo Governo Federal e amplamente modificado pela Câmara dos Deputados. A CCJ é presidida e foi comandada pelo senador Otto Alencar (PSD-BA).

Ele destaca os pontos positivos do projeto original apresentado pelo Governo Federal.

“A versão encaminhada pelo Executivo promovia importantes e salutares mudanças no Código de Processo Penal e na Lei de Organizações Criminosas, entre outros diplomas, visando justamente combater as denominadas “facções criminosas” – formas qualificadas de organização criminosa –, que eram assim consideradas como aquelas que visassem ao controle de territórios ou de atividades econômicas, mediante o uso de violência, coação, ameaça ou outro meio intimidatório.

No âmbito do CPP, o PL original modificava substancialmente o capítulo sobre medidas assecuratórias, objetivando aumentar a eficiência na recuperação e no bloqueio de ativos que fossem produto ou proveito de infrações penais.  Em alguns casos, criava as “medidas assecuratórias especiais”, com elementos ainda mais eficazes e céleres para garantir o resultado útil do processo penal para alguns delitos específicos.", disse.

Em seguida, Vieira aborda a tramitação feita na Câmara dos Deputados.

"Durante a tramitação na Câmara dos Deputados, sob intensa discussão, o relator, o nobre deputado Guilherme Derrite, acolhendo diversas sugestões no sentido de aprimorar a proposição, criou um quadro normativo, denominado “Marco Legal de Combate ao Crime Organizado no Brasil”, tipificando os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado", disse.

Ele destaca a criação feita pela Câmara que teve apoio do presidente daquela Casa, deputado Hugo Motta.

O Marco Legal do Combate ao Crime Organizado (arts. 1º a 32) inaugura um novo regime repressivo aplicável a organizações criminosas denominadas “ultraviolentas”, grupos paramilitares e milícias privadas, estabelecendo os crimes de domínio social estruturado, com pena de vinte a quarenta anos, e de favorecimento ao domínio social estruturado, punido com doze a vinte anos.

Alessandro Vieira informou que foram apresentadas 40 emendas a seu texto.

Vieira disse que tanto o texto original do Governo como a alteração feita pela Câmara eram boas mas ele fez mudanças.

“Por entender que ambas as propostas têm grande valor, decidimos pelo oferecimento de Substitutivo, que funde e organiza as alterações propostas, bem como faz-lhe reparos redacionais, sempre com o objetivo de combate ferozmente a criminalidade.”, disse.

Mudanças

O senador Alessandro Vieira aproveita pontos da proposta do Governo Federal e da Câmara em diversos pontos. Veja:

 

1) Criação do tipo penal de facção criminosa,

caracterizada pela atuação mediante controle territorial ou atuação

interestadual, como espécie de organização criminosa, com pena

base de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos. Reformulamos o dispositivo

de favorecimento do crime de facção, aproveitando a redação da

Câmara mas restringindo os tipos a fim de eliminar controvérsias

interpretativas;

2) Equiparação do tipo penal de constituição de

milícia privada à facção criminosa. A milícia privada também será

considerada organização criminosa para todos os fins legais;

3) Aumento da pena do crime de organização

criminosa. Com esta e as duas alterações anteriores, pretendemos dar

maior segurança jurídica à interpretação da lei, garantindo que

facções criminosas e milícias privadas sejam consideradas

organizações criminosas para todos os fins legais.

4) Incorporação das medidas assecuratórias

previstas no texto inicial do Poder Executivo, combinadas com

aquelas inseridas pela Câmara dos Deputados;

5) Manutenção da previsão da Ação Civil de

Perdimento de Bens, limitada à hipótese de extinção da punibilidade;

6) Previsão mais robusta sobre as Forças Integradas

de Combate ao Crime Organizado - FICCO’s, medida de cooperação

entre órgãos policiais já em funcionamento exitoso nos 26 Estados e

DF;

7) Aumento de diversas penas, a exemplo dos

crimes de homicídio, lesão, roubo, ameaça, extorsão e estelionato,

quando praticados por integrantes de facções criminosas ou milícias

privadas, em razão dessa condição, na linha do decidido pela Câmara

dos Deputados;

8) Alteração do Código de Processo Penal na linha

da proposta do Poder Executivo;

9) Manutenção do tribunal do júri, diante da

determinação constitucional, com previsão de dispositivos que

protegem os jurados na hipótese de julgamento de crimes praticados

por integrantes de milícias e facções;

10) Previsão de que a audiência de custódia deve-se

dar preferencialmente por videoconferência, com dispositivos

específicos sobre sua realização;

11) Retirada dos dispositivos que vedam a percepção

do auxílio-reclusão e restringem o direito ao voto, considerando seu

status constitucional, insuscetível de alteração por lei ordinária;

12) Manutenção da progressão de regime mais

restrita, conforme decidido pela Câmara dos Deputados; e

13) Previsão de medidas investigatórias mais

modernas, incluindo a regulamentação do uso de ferramentas de

monitoramento remoto.

 

Veja AQUI a íntegra do relatório

 

( da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)