31 de julho de 2025
Brasil e Economia

Arthur Lira diz que seu relatório buscou a neutralidade, manteve alíquota de 10% na proposta de isenção do IR que vai chegar até R$ 7.350,00; Lira disse que seu relatório vai atender mais 500 mil pessoas que ficarão isentas

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( Publicada originalmente às 17h 39 do dia 10/07/2025) 

(Brasília-DF, 11/07/2025) O deputado Arthur Lira (Progressistas-Al), relator do PL 1087/2025, apresentou na tarde desta quinta-feira, 10, como era esperado, o texto de seu relatório e voto, que foi lido.   Veja a íntegra do relatório AQUI.

Lira em sua fala, no mérito do relatório, disse que a exposição de motivos do Ministério da Fazenda argumentava que não haveria excesso de arrecadação com a alíquota da 10%. Lira estava irritado, pois surgiu a informação de que seu relatório iria beneficiar o chamado “andar de cima”. Surgiu a informação de que ele iria reduzir a alíquota de 9%, menor do que propunha o Governo. Ele disse que o texto do Governo não apresentava neutralidade.

Ele manteve a alíquota de 10%, mas avançou além do que propôs o governo numa faixa de até R$ 7 mil. Ele avançou para R$ 7.350,00, com isso ele disse que iriam ficar isentas mais 500 mil pessoas do que foi proposto pelo governo federal.

“O texto agora está claro, foi discutido com o Governo, passei toda uma manhã com secretário da Fazenda, eles estão sabendo. O texto agora está ao sol, exposto às criticas”, disse

Lira disse que sua busca foi a neutralidade para que os municípios e estados não tivessem perdas, porém mesmo assim haverá uma sobra de R$ 12,27 bilhões que será usada no fundo de compensação da tributação sobre consumo da Reforma Tributária.

Foi dada vista coletiva para todos os membros da Comissão Especial e quarta-feira, 16, texto deverá ser discutido e votado em plenário.

 

Confira o mérito do texto lido pelo deputado alagoano

 

 

 

 

 MÉRITO

 

Deste antes da apresentação de nosso plano de trabalho nesta

Comissão Especial, informamos que na honrosa relatoria que nos coube deste

Projeto de Lei que adotaríamos a mesma seriedade com a qual sempre nos

pautamos em relação ao tema da arrecadação de impostos no Brasil, sem

descuidar do compromisso de primar pela justiça fiscal e pelo equilíbrio das

contas públicas.

 

Quanto aos pontos de reflexão que colocamos em nosso plano

de trabalho, lembramos que o primeiro deles dizia respeito ao fato de que o

mecanismo de redução do IRPF para as pessoas de baixa renda pressupõe

que o limite de isenção do Imposto será elevado para R$ 2.428,80 (dois mil,

quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), conforme consta da

Exposição de Motivos do Projeto de Lei, de modo que, a nosso ver, essa

alteração na Tabela Progressiva Mensal deveria ter constado do Projeto de Lei,

o que não foi feito.

 

O Poder Executivo enviou a Medida Provisória nº 1.294, de 11

de abril de 2025, a fim de atender este ponto e, posteriormente, o líder do

Governo na Câmara dos Deputados apresentou o Projeto de Lei nº 2.692, de

2025, com o mesmo intuito. Na relatoria deste Projeto de Lei no Plenário desta

Casa, a matéria foi aprovada no dia 25 de junho de 2025.

 

Em relação à redução integral do Imposto sobre a Renda da

Pessoa Física dos contribuintes com rendimentos de até R$ 5.000,00 por mês

e à redução parcial para aqueles que possuem renda entre R$ 5.000,00 e R$

7.000,00 o Projeto de Lei não suscita maiores controvérsias. Isso não pode,

contudo, ser dito a respeito da tributação mínima de altas rendas.

 

Ao longo das audiências públicas realizadas na Comissão

Especial, alguns fatos se tornaram bastante claros. O primeiro deles é o de que

o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física no Brasil apresenta-se bastante

desigual tanto em termos verticais, quanto em termos horizontais.

No tocante à desigualdade vertical, evidenciou-se que os

contribuintes situados nas faixas mais elevadas de renda auferem vultosos

rendimentos, mas pagam proporcionalmente pouquíssimo Imposto sobre a

Renda. Quanto à desigualdade vertical, contribuintes situados em um mesmo

patamar de rendimentos suportam uma carga menor do Imposto caso seus

rendimentos sejam provenientes de lucros ou dividendos em comparação com

aqueles que possuem rendimentos provenientes do trabalho por exemplo. Isso

ficou bastante claro nas falas da professora Luíza Nassif e dos professores

Guilherme Klein e Sérgio Gobetti.

 

Ademais, evidenciou-se que há no Brasil uma subtributação

dos rendimentos de capital, notadamente em comparação com os países

integrantes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico

(OCDE), os quais cumulam a tributação do lucro corporativo com a dos lucros e

dividendos distribuídos pelas empresas, impondo sobre os referidos

rendimentos uma carga tributária superior a 40%, na maioria dos casos.

Em complemento, as alíquotas efetivas aplicáveis à tributação

do lucro da pessoa jurídica no País são significativamente inferiores às

alíquotas nominais previstas, o que reduz ainda mais a participação da renda

decorrente do capital na arrecadação federal.

 

Verificou-se, outrossim, que há países que já adotam um

modelo de tributação mínima sobre a renda da pessoa física, a exemplo dos

Estados Unidos, no qual vigora o Alternative Minimum Tax (AMT), por meio do

qual as altas rendas são tributadas sob alíquotas mínimas de 26% a 28%.

Quanto à solução do problema, mesmo em se tratando

exclusivamente do IRPFM, diversas propostas complementares foram

apresentadas pelos convidados a esta Comissão, como por exemplo a

elevação da alíquota nominal de 10% para 14% ou 15%, ou o uso de alíquotas

progressivas conforme a faixa de rendimentos.

 

Outras propostas concorrentes ao IRPFM surgiram, a exemplo

da instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) e mesmo da tributação

de lucros e dividendos, cujas vantagens e desvantagens foram

minuciosamente elencadas pelo professor Pedro Humberto Carvalho.

Relativamente ao IGF, é preciso lembrar que a matéria demanda Lei

Complementar e que, recentemente, o tema deixou de ser aprovado no

Plenário da Câmara dos Deputados por ocasião da apreciação do Projeto de

Lei Complementar nº 108, de 2024.

 

Em relação à tributação dos lucros e dividendos, o mecanismo

demanda um desenho legislativo muito mais simples do que o do IRPFM e que

corrigiria em parte a desigualdade horizontal da tributação. Essa proposta,

contudo, apresenta como aspecto negativo o fato de que, conforme resposta

do Ministério da Fazenda ao Requerimento e Informações nº 1.229, de 2025,

baseada em dois estudos científicos, sua adoção pode ocasionar adaptação do

comportamento dos agentes econômicos.

 

Sem prejuízo desse fato, tanto o IRPFM, como a tributação de

lucros e dividendos suscitaram manifestações em sentido contrário dos

Senhores Gustavo Brigagão, Gilberto Alvarenga e Mário Sérgio Carraro Telles,

os quais observaram que a instituição dessas formas de tributação pode

ocasionar fuga de investimentos do País. Nesse sentido, apresentaram

propostas em outro sentido, envolvendo por exemplo a tributação das loterias

de apostas de quota fixa ou a antecipação da cobrança do Imposto Seletivo.

Em relação a esse Imposto, contudo, é preciso recordar que o

art. 126 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prevê que a

cobrança dele somente poderá se dar a partir de 2027, de modo que não é

possível em um projeto de lei tratar de tal matéria.

 

Contraditando o mencionado posicionamento, o Secretário

Especial da Receita Federal do Brasil afirmou que a tributação mínima não

acarretará fuga de investimentos, pois praticamente todos os países do mundo

apresentam algum grau de tributação de lucros e dividendos, exceção feita,

como expostos nas audiências públicas, à Estônia e à Letônia.

Nota-se, portanto, que o tema está longe de ser incontroverso

e nos debruçamos com o necessário rigor técnico sobre ele, tanto no sentido

de ouvir com a máxima atenção as mais diversas manifestações surgidas,

como também no de promover um aprofundamento nos dados fornecidos

desde a primeira hora.

 

Nesse sentido, o primeiro ponto sobre o qual nos debruçamos

foi o relativo à neutralidade do Projeto de Lei: o Ministério da Fazenda e a

Receita Federal se pronunciaram, inicialmente, no sentido de que ele era

neutro, quando os dados fornecidos, como já apontado, apontam um superávit

de R$ 29,70 bilhões (vinte e nove bilhões e setecentos milhões de reais).

 

Na Exposição de Motivos que acompanha o Projeto de Lei,

Sua Excelência, o Ministro de Estado da Fazenda, se pronunciou no sentido de

que a “diferença de receita decorrente das medidas previstas [...] não utilizada

na compensação da medida de redução do imposto devido [das pessoas de

renda até R$ 7.000,00] será utilizado na neutralização do impacto fiscal

negativo decorrente do redutor previsto no art. 16-B da Lei nº 9.250, de 1995, e

do crédito previsto no art. 10-A da Lei nº 9.249, de 1995, isso com o intuito de

manter o equilíbrio fiscal”.

 

Ocorre que, no estudo que subsidiou a Exposição de Motivos,

a Receita Federal do Brasil não informou, conforme resposta ao Requerimento

de Informações nº 4.088, de 2024, qual seria o impacto orçamentário e

financeiro do crédito para o residente no exterior e do redutor para o residente

no Brasil, como se nota nas seguintes passagens do documento: “o impacto

fiscal do crédito financeiro para limitar a carga tributária sobre os lucros e

dividendos não foi objeto de avaliação pelos estudos que embasaram a

elaboração da presente Nota” e a “realização de tais estudos depende de

especificações e informações que somente serão conhecidas quando da

regulamentação dessa medida, necessária para sua vigência”.

 

O redutor e o crédito dependem da utilização simultânea dos

dados do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e do Imposto sobre a

Renda da Pessoa Jurídica, de modo que é impossível a qualquer órgão ou

entidade que não tenha o acesso aos dados protegidos pelo sigilo fiscal

promover tal cálculo. Desse modo, seus montantes não são passíveis de

verificação por qualquer órgão, entidade ou pesquisador externo à Receita

Federal do Brasil, o que torna a tributação mínima no tocante a este ponto

pouco transparente representando, por assim dizer, a concessão de um

cheque em branco ao Poder Executivo.

 

Quanto ao crédito dos residentes no exterior, lembramos,

ainda, que ele traria um problema aos investidores em seus países de origem,

pois os governos estrangeiros poderiam não permitir a compensação do

Imposto de Renda incidente no Brasil sobre a remessa de lucros e dividendos

enquanto não houvesse a decisão final quanto ao crédito no Brasil. Seria, além

disso, seria necessário definir o destino dado para esse crédito, na hipótese de

inexistência de outros tributos federais devidos aqui. Nesse cenário, a única

alternativa seria sua restituição em momento futuro, o que não nos parece ser

algo compatível com a melhor técnica de desenho tributário.

 

Em função disso, estamos eliminando esses mecanismos do

redutor e do crédito, lembrando que há um excesso de arrecadação da ordem

de R$ 29,70 (vinte e nove bilhões e setecentos milhões de reais) em virtude da

instituição da tributação mínima à alíquota de dez por cento. Em contrapartida,

estamos ampliando a faixa da redução parcial do Imposto sobre a Renda para

R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais), em vez dos R$ 7.000,00

propostos inicialmente pelo Poder Executivo. Utilizando a mesma metodologia

exposta na resposta ao Requerimento de Informações nº 4.088, de 2025, há

um superávit de R$ 12,27 bilhões (doze bilhões e duzentos e setenta milhões

de reais), o qual, consideramos, é necessário para compensar a perda de

Estados e Municípios relativamente à redução da arrecadação do Imposto

sobre a Renda incidente sobre os rendimentos de seus próprios servidores.

Com essa elevação, estamos atendendo aproximadamente mais meio milhão

de contribuintes.

 

 

 

Lembramos que, em uma das primeiras manifestações a

respeito do Projeto de Lei, a Confederação Nacional dos Municípios se

pronunciou em nota no sentido de que a compensação tributária sob a forma

da tributação mínima não se mostrava, à primeira análise, como dotada da

necessária segurança jurídica e previsibilidade econômica a fim de evitar

colapso das contas dos demais entes federativos que poderiam resultar da

redução dos respectivos Fundos de Participação e da arrecadação do Imposto

sobre a Renda dos próprios servidores desses entes.

 

Por essa razão, no Requerimento de Informações nº 1.229, de

2025, foram solicitadas estimativas quanto ao impacto do Projeto de Lei quanto

ao IRPFM, tendo sido respondido que há expectativa de aumento real dos

valores disponibilizados ao FPM e ao FPE em 2025, respectivamente, nos

montantes de R$ 19,72 bilhões (dezenove bilhões, setecentos e vinte milhões

de reais) e R$ 13,87 bilhões (treze bilhões, oitocentos e setenta milhões de

reais), conforme Tabela III.

 

Tabela III

Valores disponibilizados a Estados e Municípios via FPM e FPE

 

 

Além disso, ainda conforme a resposta ao Requerimento de

Informações nº 1.229, de 2025, os Estados e Municípios terão perda na

arrecadação do Imposto sobre a Renda retido na fonte de seus próprios

servidores públicos. Estamos prevendo que esses valores serão compensados

pela União.

 

Novamente com vistas a assegurar a neutralidade do Projeto

de Lei, estamos prevendo que as medidas ora implementadas, sejam utilizadas

para reduzir a alíquota-padrão da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS),

como previsto pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023. Essa medida se

faz necessária porque entendemos que a não-distribuição de lucros e

dividendos pode vir a ser menor do que a estimada pela Receita Federal, que

foi estimada em 50% (cinquenta por cento) do montante atualmente.

 

Os autores Chetty e Saez3 (2005), cuja metodologia foi utilizada

pela Receita Federal do Brasil, apontam uma elasticidade na distribuição de

dividendos correspondente ao coeficiente negativo de 0,5 (zero vírgula cinco),

de modo que, no caso brasileiro, em que a alíquota atual é igual a zero, é

esperado ajuste no comportamento dos contribuintes apurado conforme a

seguinte fórmula:

 

N ã odistribui çã o de lucros=−0,5× Al í quota (em pontos percentuais)

 

Levando em conta a alíquota inicialmente proposta de 10% (dez por cento),

é esperada uma não-distribuição de lucros e dividendos da

ordem de 50% (cinquenta por cento). Contudo, é preciso levar em conta que

esse artigo foi escrito levando em conta a realidade norte-americana e é

possível que o comportamento dos contribuintes resulte em não-distribuição de

lucros e dividendos menor que 50% (cinquenta por cento).

 

No tocante à segurança jurídica, para que não paire qualquer

dúvida relativamente ao fato de não estar sendo criado novo imposto ou sequer

adicional de imposto, alteramos a denominação constante do Projeto de Lei,

que se referia a um “Imposto sobre a Renda da Pessoa Física Mínimo –

IRPFM”, para “Tributação Mínima pelo Imposto de Renda da Pessoa Física”,

inclusive como forma de que o conteúdo do Projeto de Lei guarde relação com

o enunciado na Ementa dele, a qual prevê que ele “Altera a legislação do

imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de

cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que

auferem altas rendas, e dá outras providências”.

 

Outro ponto que observamos em nosso Projeto de Lei é o de

que determinados títulos e valores mobiliários isentos do Imposto sobre a

Renda não integravam a base de cálculo da tributação mínima. Por essa razão,

elencamos esses títulos a fim de que não passem a integrá-la na hipótese de

instituição de tributação, como se deu com a edição da Medida Provisória nº

1.303, de 2025.

 

Também refizemos o desenho da base de cálculo utilizada

para definição de alíquota da tributação mínima, para que rendimentos

auferidos em contas de depósitos de poupança, indenizações, pensões ou

proventos de aposentadoria decorrentes de acidente de serviço ou doenças

graves não a integrem. Isso porque entendemos que seria muito difícil

prosperar no Poder Judiciário a tese de que rendimentos que não compõem a

base de cálculo da tributação mínima sejam levados em conta para a definição

da respectiva alíquota. Inclusive, lembramos, o fato de esses rendimentos

serem levados em consideração no desenho da alíquota, mas não integrarem a

base de cálculo da tributação mínima propriamente dita fazia com que a

alíquota efetiva desta fosse superior à alíquota nominal de dez por cento.

 

Fizemos a previsão de que a tributação mínima do IRPF não se

aplica às hipóteses de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de

lucros ou dividendos a:

 

I - governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de

tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo

brasileiro;

II - fundos soberanos, conforme definidos no art, 3º, § 5º, da Lei

n° 11.312, de 27 de junho de 2006; e

III - entidades no exterior que tenham como principal atividade

a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e

pensões, conforme definidas em regulamento.

 

Suprimimos, por decorrência lógica e ouvido o Ministério da

Fazenda, a designação da Secretaria de Política Econômica do Ministério da

Fazenda como órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela

avaliação do benefício tributário do crédito do não-residente no Brasil e do

redutor do residente no Brasil, quanto à consecução das metas e dos objetivos

estabelecidos, visto que esses mecanismos foram eliminados do Projeto de

Lei.

 

II.4 - CONCLUSÃO DO VOTO

 

Em conclusão, votamos:

a) no âmbito da Comissão de Finanças e Tributação, somos pela

compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº

1.087, de 2025, bem como do Substitutivo que ora apresentamos e, no mérito,

pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, na forma do Substitutivo

em anexo; e

b) no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania,

somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto

de Lei nº 1.087, de 2025, e do Substitutivo da Comissão de Finanças e

Tributação que ora apresentamos

 

 

Sala da Comissão, em de de 2025.

Deputado ARTHUR LIRA

Relator

 

( da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)