Arthur Lira diz que seu relatório buscou a neutralidade, manteve alíquota de 10% na proposta de isenção do IR que vai chegar até R$ 7.350,00; Lira disse que seu relatório vai atender mais 500 mil pessoas que ficarão isentas
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( Publicada originalmente às 17h 39 do dia 10/07/2025)
(Brasília-DF, 11/07/2025) O deputado Arthur Lira (Progressistas-Al), relator do PL 1087/2025, apresentou na tarde desta quinta-feira, 10, como era esperado, o texto de seu relatório e voto, que foi lido. Veja a íntegra do relatório AQUI.
Lira em sua fala, no mérito do relatório, disse que a exposição de motivos do Ministério da Fazenda argumentava que não haveria excesso de arrecadação com a alíquota da 10%. Lira estava irritado, pois surgiu a informação de que seu relatório iria beneficiar o chamado “andar de cima”. Surgiu a informação de que ele iria reduzir a alíquota de 9%, menor do que propunha o Governo. Ele disse que o texto do Governo não apresentava neutralidade.
Ele manteve a alíquota de 10%, mas avançou além do que propôs o governo numa faixa de até R$ 7 mil. Ele avançou para R$ 7.350,00, com isso ele disse que iriam ficar isentas mais 500 mil pessoas do que foi proposto pelo governo federal.
“O texto agora está claro, foi discutido com o Governo, passei toda uma manhã com secretário da Fazenda, eles estão sabendo. O texto agora está ao sol, exposto às criticas”, disse
Lira disse que sua busca foi a neutralidade para que os municípios e estados não tivessem perdas, porém mesmo assim haverá uma sobra de R$ 12,27 bilhões que será usada no fundo de compensação da tributação sobre consumo da Reforma Tributária.
Foi dada vista coletiva para todos os membros da Comissão Especial e quarta-feira, 16, texto deverá ser discutido e votado em plenário.
Confira o mérito do texto lido pelo deputado alagoano
MÉRITO
Deste antes da apresentação de nosso plano de trabalho nesta
Comissão Especial, informamos que na honrosa relatoria que nos coube deste
Projeto de Lei que adotaríamos a mesma seriedade com a qual sempre nos
pautamos em relação ao tema da arrecadação de impostos no Brasil, sem
descuidar do compromisso de primar pela justiça fiscal e pelo equilíbrio das
contas públicas.
Quanto aos pontos de reflexão que colocamos em nosso plano
de trabalho, lembramos que o primeiro deles dizia respeito ao fato de que o
mecanismo de redução do IRPF para as pessoas de baixa renda pressupõe
que o limite de isenção do Imposto será elevado para R$ 2.428,80 (dois mil,
quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), conforme consta da
Exposição de Motivos do Projeto de Lei, de modo que, a nosso ver, essa
alteração na Tabela Progressiva Mensal deveria ter constado do Projeto de Lei,
o que não foi feito.
O Poder Executivo enviou a Medida Provisória nº 1.294, de 11
de abril de 2025, a fim de atender este ponto e, posteriormente, o líder do
Governo na Câmara dos Deputados apresentou o Projeto de Lei nº 2.692, de
2025, com o mesmo intuito. Na relatoria deste Projeto de Lei no Plenário desta
Casa, a matéria foi aprovada no dia 25 de junho de 2025.
Em relação à redução integral do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física dos contribuintes com rendimentos de até R$ 5.000,00 por mês
e à redução parcial para aqueles que possuem renda entre R$ 5.000,00 e R$
7.000,00 o Projeto de Lei não suscita maiores controvérsias. Isso não pode,
contudo, ser dito a respeito da tributação mínima de altas rendas.
Ao longo das audiências públicas realizadas na Comissão
Especial, alguns fatos se tornaram bastante claros. O primeiro deles é o de que
o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física no Brasil apresenta-se bastante
desigual tanto em termos verticais, quanto em termos horizontais.
No tocante à desigualdade vertical, evidenciou-se que os
contribuintes situados nas faixas mais elevadas de renda auferem vultosos
rendimentos, mas pagam proporcionalmente pouquíssimo Imposto sobre a
Renda. Quanto à desigualdade vertical, contribuintes situados em um mesmo
patamar de rendimentos suportam uma carga menor do Imposto caso seus
rendimentos sejam provenientes de lucros ou dividendos em comparação com
aqueles que possuem rendimentos provenientes do trabalho por exemplo. Isso
ficou bastante claro nas falas da professora Luíza Nassif e dos professores
Guilherme Klein e Sérgio Gobetti.
Ademais, evidenciou-se que há no Brasil uma subtributação
dos rendimentos de capital, notadamente em comparação com os países
integrantes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico
(OCDE), os quais cumulam a tributação do lucro corporativo com a dos lucros e
dividendos distribuídos pelas empresas, impondo sobre os referidos
rendimentos uma carga tributária superior a 40%, na maioria dos casos.
Em complemento, as alíquotas efetivas aplicáveis à tributação
do lucro da pessoa jurídica no País são significativamente inferiores às
alíquotas nominais previstas, o que reduz ainda mais a participação da renda
decorrente do capital na arrecadação federal.
Verificou-se, outrossim, que há países que já adotam um
modelo de tributação mínima sobre a renda da pessoa física, a exemplo dos
Estados Unidos, no qual vigora o Alternative Minimum Tax (AMT), por meio do
qual as altas rendas são tributadas sob alíquotas mínimas de 26% a 28%.
Quanto à solução do problema, mesmo em se tratando
exclusivamente do IRPFM, diversas propostas complementares foram
apresentadas pelos convidados a esta Comissão, como por exemplo a
elevação da alíquota nominal de 10% para 14% ou 15%, ou o uso de alíquotas
progressivas conforme a faixa de rendimentos.
Outras propostas concorrentes ao IRPFM surgiram, a exemplo
da instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) e mesmo da tributação
de lucros e dividendos, cujas vantagens e desvantagens foram
minuciosamente elencadas pelo professor Pedro Humberto Carvalho.
Relativamente ao IGF, é preciso lembrar que a matéria demanda Lei
Complementar e que, recentemente, o tema deixou de ser aprovado no
Plenário da Câmara dos Deputados por ocasião da apreciação do Projeto de
Lei Complementar nº 108, de 2024.
Em relação à tributação dos lucros e dividendos, o mecanismo
demanda um desenho legislativo muito mais simples do que o do IRPFM e que
corrigiria em parte a desigualdade horizontal da tributação. Essa proposta,
contudo, apresenta como aspecto negativo o fato de que, conforme resposta
do Ministério da Fazenda ao Requerimento e Informações nº 1.229, de 2025,
baseada em dois estudos científicos, sua adoção pode ocasionar adaptação do
comportamento dos agentes econômicos.
Sem prejuízo desse fato, tanto o IRPFM, como a tributação de
lucros e dividendos suscitaram manifestações em sentido contrário dos
Senhores Gustavo Brigagão, Gilberto Alvarenga e Mário Sérgio Carraro Telles,
os quais observaram que a instituição dessas formas de tributação pode
ocasionar fuga de investimentos do País. Nesse sentido, apresentaram
propostas em outro sentido, envolvendo por exemplo a tributação das loterias
de apostas de quota fixa ou a antecipação da cobrança do Imposto Seletivo.
Em relação a esse Imposto, contudo, é preciso recordar que o
art. 126 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prevê que a
cobrança dele somente poderá se dar a partir de 2027, de modo que não é
possível em um projeto de lei tratar de tal matéria.
Contraditando o mencionado posicionamento, o Secretário
Especial da Receita Federal do Brasil afirmou que a tributação mínima não
acarretará fuga de investimentos, pois praticamente todos os países do mundo
apresentam algum grau de tributação de lucros e dividendos, exceção feita,
como expostos nas audiências públicas, à Estônia e à Letônia.
Nota-se, portanto, que o tema está longe de ser incontroverso
e nos debruçamos com o necessário rigor técnico sobre ele, tanto no sentido
de ouvir com a máxima atenção as mais diversas manifestações surgidas,
como também no de promover um aprofundamento nos dados fornecidos
desde a primeira hora.
Nesse sentido, o primeiro ponto sobre o qual nos debruçamos
foi o relativo à neutralidade do Projeto de Lei: o Ministério da Fazenda e a
Receita Federal se pronunciaram, inicialmente, no sentido de que ele era
neutro, quando os dados fornecidos, como já apontado, apontam um superávit
de R$ 29,70 bilhões (vinte e nove bilhões e setecentos milhões de reais).
Na Exposição de Motivos que acompanha o Projeto de Lei,
Sua Excelência, o Ministro de Estado da Fazenda, se pronunciou no sentido de
que a “diferença de receita decorrente das medidas previstas [...] não utilizada
na compensação da medida de redução do imposto devido [das pessoas de
renda até R$ 7.000,00] será utilizado na neutralização do impacto fiscal
negativo decorrente do redutor previsto no art. 16-B da Lei nº 9.250, de 1995, e
do crédito previsto no art. 10-A da Lei nº 9.249, de 1995, isso com o intuito de
manter o equilíbrio fiscal”.
Ocorre que, no estudo que subsidiou a Exposição de Motivos,
a Receita Federal do Brasil não informou, conforme resposta ao Requerimento
de Informações nº 4.088, de 2024, qual seria o impacto orçamentário e
financeiro do crédito para o residente no exterior e do redutor para o residente
no Brasil, como se nota nas seguintes passagens do documento: “o impacto
fiscal do crédito financeiro para limitar a carga tributária sobre os lucros e
dividendos não foi objeto de avaliação pelos estudos que embasaram a
elaboração da presente Nota” e a “realização de tais estudos depende de
especificações e informações que somente serão conhecidas quando da
regulamentação dessa medida, necessária para sua vigência”.
O redutor e o crédito dependem da utilização simultânea dos
dados do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica, de modo que é impossível a qualquer órgão ou
entidade que não tenha o acesso aos dados protegidos pelo sigilo fiscal
promover tal cálculo. Desse modo, seus montantes não são passíveis de
verificação por qualquer órgão, entidade ou pesquisador externo à Receita
Federal do Brasil, o que torna a tributação mínima no tocante a este ponto
pouco transparente representando, por assim dizer, a concessão de um
cheque em branco ao Poder Executivo.
Quanto ao crédito dos residentes no exterior, lembramos,
ainda, que ele traria um problema aos investidores em seus países de origem,
pois os governos estrangeiros poderiam não permitir a compensação do
Imposto de Renda incidente no Brasil sobre a remessa de lucros e dividendos
enquanto não houvesse a decisão final quanto ao crédito no Brasil. Seria, além
disso, seria necessário definir o destino dado para esse crédito, na hipótese de
inexistência de outros tributos federais devidos aqui. Nesse cenário, a única
alternativa seria sua restituição em momento futuro, o que não nos parece ser
algo compatível com a melhor técnica de desenho tributário.
Em função disso, estamos eliminando esses mecanismos do
redutor e do crédito, lembrando que há um excesso de arrecadação da ordem
de R$ 29,70 (vinte e nove bilhões e setecentos milhões de reais) em virtude da
instituição da tributação mínima à alíquota de dez por cento. Em contrapartida,
estamos ampliando a faixa da redução parcial do Imposto sobre a Renda para
R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais), em vez dos R$ 7.000,00
propostos inicialmente pelo Poder Executivo. Utilizando a mesma metodologia
exposta na resposta ao Requerimento de Informações nº 4.088, de 2025, há
um superávit de R$ 12,27 bilhões (doze bilhões e duzentos e setenta milhões
de reais), o qual, consideramos, é necessário para compensar a perda de
Estados e Municípios relativamente à redução da arrecadação do Imposto
sobre a Renda incidente sobre os rendimentos de seus próprios servidores.
Com essa elevação, estamos atendendo aproximadamente mais meio milhão
de contribuintes.
Lembramos que, em uma das primeiras manifestações a
respeito do Projeto de Lei, a Confederação Nacional dos Municípios se
pronunciou em nota no sentido de que a compensação tributária sob a forma
da tributação mínima não se mostrava, à primeira análise, como dotada da
necessária segurança jurídica e previsibilidade econômica a fim de evitar
colapso das contas dos demais entes federativos que poderiam resultar da
redução dos respectivos Fundos de Participação e da arrecadação do Imposto
sobre a Renda dos próprios servidores desses entes.
Por essa razão, no Requerimento de Informações nº 1.229, de
2025, foram solicitadas estimativas quanto ao impacto do Projeto de Lei quanto
ao IRPFM, tendo sido respondido que há expectativa de aumento real dos
valores disponibilizados ao FPM e ao FPE em 2025, respectivamente, nos
montantes de R$ 19,72 bilhões (dezenove bilhões, setecentos e vinte milhões
de reais) e R$ 13,87 bilhões (treze bilhões, oitocentos e setenta milhões de
reais), conforme Tabela III.
Tabela III
Valores disponibilizados a Estados e Municípios via FPM e FPE
Além disso, ainda conforme a resposta ao Requerimento de
Informações nº 1.229, de 2025, os Estados e Municípios terão perda na
arrecadação do Imposto sobre a Renda retido na fonte de seus próprios
servidores públicos. Estamos prevendo que esses valores serão compensados
pela União.
Novamente com vistas a assegurar a neutralidade do Projeto
de Lei, estamos prevendo que as medidas ora implementadas, sejam utilizadas
para reduzir a alíquota-padrão da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS),
como previsto pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023. Essa medida se
faz necessária porque entendemos que a não-distribuição de lucros e
dividendos pode vir a ser menor do que a estimada pela Receita Federal, que
foi estimada em 50% (cinquenta por cento) do montante atualmente.
Os autores Chetty e Saez3 (2005), cuja metodologia foi utilizada
pela Receita Federal do Brasil, apontam uma elasticidade na distribuição de
dividendos correspondente ao coeficiente negativo de 0,5 (zero vírgula cinco),
de modo que, no caso brasileiro, em que a alíquota atual é igual a zero, é
esperado ajuste no comportamento dos contribuintes apurado conforme a
seguinte fórmula:
N ã o−distribui çã o de lucros=−0,5× Al í quota (em pontos percentuais)
Levando em conta a alíquota inicialmente proposta de 10% (dez por cento),
é esperada uma não-distribuição de lucros e dividendos da
ordem de 50% (cinquenta por cento). Contudo, é preciso levar em conta que
esse artigo foi escrito levando em conta a realidade norte-americana e é
possível que o comportamento dos contribuintes resulte em não-distribuição de
lucros e dividendos menor que 50% (cinquenta por cento).
No tocante à segurança jurídica, para que não paire qualquer
dúvida relativamente ao fato de não estar sendo criado novo imposto ou sequer
adicional de imposto, alteramos a denominação constante do Projeto de Lei,
que se referia a um “Imposto sobre a Renda da Pessoa Física Mínimo –
IRPFM”, para “Tributação Mínima pelo Imposto de Renda da Pessoa Física”,
inclusive como forma de que o conteúdo do Projeto de Lei guarde relação com
o enunciado na Ementa dele, a qual prevê que ele “Altera a legislação do
imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de
cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que
auferem altas rendas, e dá outras providências”.
Outro ponto que observamos em nosso Projeto de Lei é o de
que determinados títulos e valores mobiliários isentos do Imposto sobre a
Renda não integravam a base de cálculo da tributação mínima. Por essa razão,
elencamos esses títulos a fim de que não passem a integrá-la na hipótese de
instituição de tributação, como se deu com a edição da Medida Provisória nº
1.303, de 2025.
Também refizemos o desenho da base de cálculo utilizada
para definição de alíquota da tributação mínima, para que rendimentos
auferidos em contas de depósitos de poupança, indenizações, pensões ou
proventos de aposentadoria decorrentes de acidente de serviço ou doenças
graves não a integrem. Isso porque entendemos que seria muito difícil
prosperar no Poder Judiciário a tese de que rendimentos que não compõem a
base de cálculo da tributação mínima sejam levados em conta para a definição
da respectiva alíquota. Inclusive, lembramos, o fato de esses rendimentos
serem levados em consideração no desenho da alíquota, mas não integrarem a
base de cálculo da tributação mínima propriamente dita fazia com que a
alíquota efetiva desta fosse superior à alíquota nominal de dez por cento.
Fizemos a previsão de que a tributação mínima do IRPF não se
aplica às hipóteses de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de
lucros ou dividendos a:
I - governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de
tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo
brasileiro;
II - fundos soberanos, conforme definidos no art, 3º, § 5º, da Lei
n° 11.312, de 27 de junho de 2006; e
III - entidades no exterior que tenham como principal atividade
a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e
pensões, conforme definidas em regulamento.
Suprimimos, por decorrência lógica e ouvido o Ministério da
Fazenda, a designação da Secretaria de Política Econômica do Ministério da
Fazenda como órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela
avaliação do benefício tributário do crédito do não-residente no Brasil e do
redutor do residente no Brasil, quanto à consecução das metas e dos objetivos
estabelecidos, visto que esses mecanismos foram eliminados do Projeto de
Lei.
II.4 - CONCLUSÃO DO VOTO
Em conclusão, votamos:
a) no âmbito da Comissão de Finanças e Tributação, somos pela
compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº
1.087, de 2025, bem como do Substitutivo que ora apresentamos e, no mérito,
pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, na forma do Substitutivo
em anexo; e
b) no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania,
somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto
de Lei nº 1.087, de 2025, e do Substitutivo da Comissão de Finanças e
Tributação que ora apresentamos
Sala da Comissão, em de de 2025.
Deputado ARTHUR LIRA
Relator
( da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)