Lula, depois de reunião com Lira e líderes da Câmara, publica decreto que “normaliza” pagamento de emendas parlamentares
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(Brasília-DF, 23/02/2024) Na noite de ontem, 22, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva recebeu líderes partidários e o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira(Progressistas-AL), tendo ao lado o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, numa articulação feita pelo ministro das Relações Institucionais, Alexandre Padilha, mas coordenada por ele próprio. O ponto principal do encontro foi a chamada “normalização” dos desembolsos orçamentários.
Logo depois Lula assinou e fez publicar decreto que formaliza o cronograma de pagamento das emendas parlamentares, conforme estabelecido na reunião entre a Secretaria de Relações Institucionais, o relator da LDO e demais membros da CMO.
Veja o texto de decreto:
DECRETO Nº 11.927, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira,
estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso
do Poder Executivo federal para o exercício de 2024 e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos
IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 8º e art. 13 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, e no art. 70 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023,
D E C R E T A :
Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas no
exercício de 2024, poderão empenhar despesas primárias discricionárias até os limites estabelecidos no
Anexo I, sem prejuízo da observância aos bloqueios que porventura venham a ser estabelecidos.
§ 1º As despesas primárias discricionárias de que trata o caput correspondem às dotações
orçamentárias que sejam cumulativamente:
I - autorizadas na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, consideradas as demais
alterações orçamentárias e excluídas as dotações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos
extraordinários;
II - consignadas aos grupos de natureza de despesa - GND "3 - Outras Despesas Correntes", "4 -
Investimentos" ou "5 - Inversões Financeiras"; e
III - classificadas com identificadores de resultado primário - RP de que tratam as alíneas "b", "c"
e "d" do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.
§ 2º O empenho das despesas financeiras relacionadas no Anexo IX com indicativo de controle
de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XVI.
§ 3º O empenho de despesas à conta de receitas próprias e vinculadas somente poderá ocorrer
até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop,
elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - Siafi e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias
aprovadas e os limites constantes do Anexo I.
§ 4º Os órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Administração Financeira e de Contabilidade
assegurarão que, no encerramento do exercício, os passivos financeiros decorrentes de obrigações
orçamentárias das fontes de recursos 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082,
096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 não superem os ativos financeiros existentes nas respectivas fontes.
§ 5º Nos limites de que trata o caput estão incluídos os recursos destinados ao atendimento das
despesas ressalvadas da limitação de empenho constantes do § 18 do art. 71 da Lei nº 14.791, de 2023.
§ 6º Na utilização dos limites a que se refere o caput para atendimento às despesas primárias
discricionárias, a execução integral das despesas de que trata o § 5º será considerada.
Art. 2º O pagamento de despesas no exercício de 2024, inclusive dos restos a pagar de
exercícios anteriores e daquelas relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e aos créditos
especiais reabertos nesse exercício, observará os cronogramas de pagamento constantes deste Decreto.
§ 1º Sujeitam-se aos cronogramas de que tratam os Anexos II a V as despesas relacionadas no §
1º do art. 1º, e os restos a pagar.
§ 2º Sujeitam-se aos cronogramas de que tratam os Anexos VI e VII as despesas primárias
obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo X, e os restos a pagar.
§ 3º O pagamento das despesas financeiras relacionadas na Seção II do Anexo III à Lei nº 14.791,
de 2023, e no Anexo IX com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos
no Anexo XVI.
§ 4º Para fins do cumprimento do disposto no caput , a Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em macrofunção específica
no Siafi.
§ 5º Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, os limites de movimentação e
empenho e de pagamento serão igualmente descentralizados e, quando se tratar de despesas à conta de
recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão
descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente.
Art. 3º Observado o disposto no art. 2º, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os
órgãos do Poder Executivo federal terão como parâmetro os valores autorizados para pagamento e os
cronogramas mensais estabelecidos nos Anexos II, IV, V e VI, o limite de saque disponível no órgão, o
pagamento de cada órgão e as disponibilidades de recursos no órgão central do Sistema de
Administração Financeira Federal, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23
de agosto de 2001.
§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de créditos
orçamentários descentralizados será computado no órgão descentralizador.
§ 2º Até o encerramento do exercício de 2024, as unidades gestoras executoras devolverão aos
seus órgãos vinculados os saldos remanescentes de valores liberados, os quais devolverão os recursos à
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, com exceção dos recursos:
I - recebidos por meio de descentralização externa;
II - em contas em bancos no exterior;
III - pertencentes a fundos do Poder Executivo federal que tenham autorização legal para
aplicação financeira de seus recursos;
IV - vinculados a projetos externos custeados com as fontes de recursos 095 e 448; e
V - relativos a emendas individuais - RP 6, de bancada estadual - RP 7 e de comissão - RP 8,
exceto se houver disposição em contrário da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da
República.
§ 3º A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de que trata o § 2º do
art. 1º será adequada à programação financeira do Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no Anexo
XVI.
Art. 4º As liberações de recursos financeiros, pelo órgão central do Sistema de Administração
Financeira Federal, serão autorizadas pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da
República, para o pagamento das seguintes despesas:
I - emendas parlamentares individuais e de bancada estadual de que tratam as Subseções III e
IV da Seção X do Capítulo IV da Lei nº 14.791, de 2023, de acordo com os cronogramas estabelecidos no
Anexo IV, conforme o disposto na referida Seção e observado o disposto nos § 9º a § 14 e § 16 a § 19 do art.
166 da Constituição; e
II - emendas parlamentares de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos
Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional de que trata o item 3 da alínea "d" do
inciso II do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.791, de 2023, de acordo com os valores autorizados para pagamento
constantes do Anexo.
§ 1º Eventuais pleitos de alterações nos cronogramas ou limites de pagamento de que trata o
inciso I do caput serão solicitados pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
§ 2º Os pleitos de alterações nos cronogramas ou limites de pagamento de que trata o inciso II
do caput solicitados pelos órgãos setoriais serão previamente autorizados pela Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República.
Art. 5º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento
Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa observarão, para os projetos
financiados com recursos externos e de contrapartida nacional, incluída a importação financiada de bens e
serviços, as definições estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.
Art. 6º Serão registrados no Siafi, no âmbito de cada órgão:
I - a execução orçamentária e financeira correspondente de cada projeto financiado com
recursos externos e a sua contrapartida, incluída a importação financiada de bens e serviços, em unidade
gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e
II - os acordos de cooperação firmados com organismos internacionais para a execução de
projetos financiados com recursos externos.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não veda a criação de mais de uma unidade
gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira
Federal.
Art. 7º Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos
multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional ou qualquer outra
organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou
serviço por meio de saque direto no exterior, hipótese em que serão executadas por meio do Siafi todas as
movimentações financeiras, na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda.
Parágrafo único. Os pagamentos de bens e serviços financiados por contribuições financeiras
não reembolsáveis feitos no exterior diretamente pelos doadores externos a que se refere o caput serão
registrados no Siafi, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Art. 8º Os órgãos constantes dos Anexos II a VII informarão à Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda, até 5 de dezembro de 2024, por meio de ofício do Ministro de Estado, do
Secretário-Executivo ou da autoridade máxima do órgão, permitida a delegação, observado o disposto no
§ 7º, os montantes dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até
o encerramento do exercício, os quais poderão ser remanejados para outros órgãos, a critério do Poder
Executivo federal, com vistas a mitigar o empoçamento de limites financeiros.
§ 1º Considera-se empoçamento de limites financeiros a diferença entre o valor do cronograma
ou limite de pagamento autorizado e os pagamentos efetuados, apurados conforme a metodologia
divulgada nos termos do disposto no § 4º do art. 2º.
§ 2º Compete aos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal e a suas
unidades gestoras vinculadas buscar a otimização dos cronogramas ou limites de pagamento autorizados
neste Decreto e da distribuição dos recursos financeiros descentralizados para mitigar o empoçamento de
que trata o § 1º.
§ 3º Compete à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, após o recebimento
das informações de que trata o caput , avaliar e propor os ajustes nos cronogramas ou limites de
pagamento, ainda que diversos daqueles informados pelos órgãos, nos termos do disposto no art. 9º.
§ 4º Os órgãos indicarão as necessidades adicionais de cronograma ou limites de pagamento
por meio do Sistema de Gestão Financeira - Sigefi, até 5 de dezembro de 2024, as quais poderão ser
atendidas a critério do Poder Executivo federal.
§ 5º As solicitações posteriores ao prazo estabelecido no § 4º poderão ser avaliadas nos termos
do disposto no inciso II do caput do art. 9º.
§ 6º O disposto no caput e nos § 3º e § 4º não se aplica às dotações orçamentárias classificadas
com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7.
§ 7º Os montantes dos cronogramas ou limites de pagamento de que trata este Decreto que
não serão utilizados até o encerramento do exercício, nos termos do disposto no caput , serão informados
pelos órgãos mediante o tipo de pleito "redução de valores de desembolso", a ser cadastrado no Sigefi.
§ 8º No caso das dotações orçamentárias classificadas com identificador de resultado primário
8 - RP 8, o envio da informação, pelos órgãos, dos montantes dos cronogramas de pagamento que não
serão utilizados, conforme o disposto no caput , observado o disposto no § 7º, deverá ser previamente
autorizado pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
Art. 9º Fica autorizado:
I - ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento:
a) remanejar, ampliar ou reduzir os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I,
quando houver limitação de movimentação e empenho, nos termos do disposto no art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 71 da Lei nº 14.791, de 2023;
b) antecipar ou postergar os valores contidos nos períodos estabelecidos no Anexo I, quando
houver;
c) adequar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I às dotações
orçamentárias de despesas primárias discricionárias aprovadas para o exercício de 2024; e
d) dividir, em períodos, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I;
II - ao Ministro de Estado da Fazenda:
a) alterar, por meio de antecipação ou postergação, os cronogramas ou limites de pagamento
de que tratam os Anexos II a VII e XVI;
b) alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução:
1. os cronogramas ou limites de pagamento de que trata a alínea "a" para acompanhar as
alterações de dotações ou de limites de movimentação e empenho ou para atender a demanda de órgão
que solicite cessão de limite para outro órgão; e
2. os cronogramas ou limites de pagamento de que trata a alínea "a" em decorrência de ajustes
relacionados ao disposto no inciso II do caput do art. 15;
c) a pedido dos órgãos setoriais, remanejar os cronogramas ou limites de pagamento:
1. dos Anexos VI e VII, nos termos do disposto no § 9º do art. 70 da Lei nº 14.791, de 2023,
mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados
financeiramente no exercício, para os Anexos II, III, V, VI e VII; e
2. dos Anexos II, III e V, nos termos do disposto nos § 4º e § 5º do art. 70 da Lei nº 14.791, de
2023, para os Anexos II, III, V, VI e VII;
d) ampliar, com a redução correspondente, os valores de cronogramas de pagamento dos
órgãos de que tratam os Anexos II, III e V, com fundamento em decisão da Junta de Execução
Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, observado o disposto no § 3º deste
artigo;
e) ampliar os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos VI e
VII, mediante redução em igual montante nos Anexos II, III, V, VI e VII, com fundamento em decisão da
Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 2019, observada as regras fiscais
vigentes e o disposto no § 9º do art. 70 da Lei nº 14.791, de 2023;
f) ampliar os valores de limites de pagamento dos órgãos de que trata o Anexo IV, mediante
redução em igual montante no Anexo V, com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária,
de que trata o Decreto nº 9.884, de 2019, ouvida a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da
República e observadas as regras fiscais vigentes; e
g) ampliar os cronogramas ou limites de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII
até o montante de R$ 32.579.533.525,00 (trinta e dois bilhões quinhentos e setenta e nove milhões
quinhentos e trinta e três mil quinhentos e vinte e cinco reais), correspondente à reserva de que trata o § 11
do art. 70 da Lei nº 14.791, de 2023; e
III - ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e ao Ministro de Estado da Fazenda,
mediante ato conjunto, estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução
orçamentária e financeira do exercício de 2024.
§ 1º Nas modificações a que se referem os incisos I e II do caput , poderão ser incluídos órgãos
orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos do disposto no art. 62 da Lei nº
14.791, de 2023, e órgãos que tenham restos a pagar inscritos a serem pagos no exercício corrente.
§ 2º Ato do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, a ser publicado até 10 de janeiro
de 2025, divulgará os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o
detalhamento constante do Anexo I.
§ 3º As decisões de que tratam as alíneas "d", "e" e "f" do inciso II do caput expressará os órgãos
em que ocorrerá a ampliação, o valor da ampliação e os órgãos em que ocorrerá a redução
correspondente, de modo a assegurar o cumprimento das regras fiscais vigentes, e considerarão o
montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.
§ 4º Após o relatório de avaliação de que trata o art. 71 da Lei nº 14.791, de 2023, relativo ao
quinto bimestre, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os cronogramas de que tratam os Anexos
II a VII e XVI, ouvida a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República para as alterações
nos Anexos IV e V, se identificado que há ou haverá sobra de valores na execução financeira em relação
aos cronogramas ou aos limites de pagamento estabelecidos, amparada em critérios técnicos
apresentados pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, desde que observado o
cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária
ou financeira do exercício.
§ 5º Em caso de edição de relatório extemporâneo após o relatório de avaliação relativo ao
quinto bimestre, de que tratam os § 4º e § 5º do art. 71 da Lei nº 14.791, de 2023, o Ministro de Estado da
Fazenda fica autorizado a operacionalizar as ampliações e as reduções nos cronogramas de pagamento
dos Anexos II a VII e XVI, para adequação aos montantes indicados no referido relatório extemporâneo,
observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação
orçamentária ou financeira do exercício.
Art. 10. As metas quadrimestrais para o resultado primário e a demonstração de sua
compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com o disposto nos incisos I e V do
§ 1º do art. 70 da Lei nº 14.791, de 2023, são aquelas constantes dos Anexos XIII e XIV.
Art. 11. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos e às
entidades do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União,
de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 167 da Constituição e no art. 73 do Decreto-Lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam
compatíveis com os limites e os cronogramas estabelecidos.
Art. 12. Para as dotações orçamentárias que possuam fonte de recursos "444 - Demais
Aplicações Autorizadas para Recursos Oriundos de Títulos do Tesouro Nacional, Excetuado o
Refinanciamento da Dívida Pública" concomitante com outras, o empenho somente será realizado na
referida fonte quando forem exauridas as disponibilidades das outras fontes de recursos.
Parágrafo único. O disposto no caput :
I - não se aplica às dotações orçamentárias cujo objeto seja o pagamento do serviço da dívida; e
II - poderá ser dispensado se verificada a possibilidade de inversão nas disponibilidades
financeiras da fonte de recursos no encerramento do exercício, em conformidade com o disposto no inciso
III do caput do art. 15.
Art. 13. Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias
até:
I - 9 de dezembro de 2024, para as despesas primárias discricionárias, exceto se classificadas
com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7; e
II - 31 de dezembro de 2024, para as demais despesas, observado o disposto no § 1º.
§ 1º O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá adotar as providências necessárias à
devida apuração de dotações orçamentárias não empenhadas, inclusive por meio de bloqueio de
dotações.
§ 2º O Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento poderá autorizar o empenho de
dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido no inciso I do caput para o atendimento de
despesas nele previstas.
§ 3º Observado o disposto no § 2º deste artigo, as dotações orçamentárias não empenhadas até
a data prevista no caput deste artigo poderão ser anuladas para abertura de créditos suplementares, nos
termos do disposto no art. 4º da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, e no inciso III do § 1º do art. 43 da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 4º O prazo para empenho de dotações orçamentárias se encerrará às vinte horas da data
estabelecida no inciso I do caput .
Art. 14. Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de
Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade, e os ordenadores de
despesa são responsáveis pela observância ao cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria
de que trata este Decreto, especialmente quanto ao disposto na Lei nº 4.320, de 1964, na Lei
Complementar nº 101, de 2000, e na Lei nº 14.791, de 2023, esta última, em especial, quanto ao disposto
nos art. 143 e art. 170.
Art. 15. O Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda adotarão as
providências necessárias à:
I - execução do disposto neste Decreto;
II - compatibilização das dotações orçamentárias constantes da Lei nº 14.822, de 2024, e de
suas alterações, aos limites individualizados de despesas primárias de que trata o art. 3º da Lei
Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, hipótese em que deverão propor o bloqueio de
dotações orçamentárias ou o seu cancelamento até o montante que exceder os referidos limites e
adequar os respectivos cronogramas de pagamento, sem prejuízo do disposto no art. 69 da Lei nº 14.791,
de 2023; e
III - coibição da existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem
disponibilidade financeira suficiente ao encerramento do exercício, hipótese em que deverão ser adotadas
ações para promover a modificação das respectivas fontes de recursos, sem prejuízo do disposto no § 5º
do art. 1º.
Art. 16. À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal compete zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e
responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as suas disposições.
Art. 17. Ficam estabelecidos os Anexos I a XVIII, incluídos os mencionados nos art. 1º, art. 2º e art.
10:
I - Anexo I - Limites de movimentação e empenho;
II - Anexo II - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, nas fontes do
Tesouro especificadas (1)(2)(3);
III - Anexo III - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, nas fontes
próprias especificadas (1)(2)(3);
IV - Anexo IV - Valores autorizados para pagamento de despesas de emendas individuais
(identificador de resultado primário RP 6) e de bancada estadual (identificador de resultado primário RP 7),
de execução obrigatória (1);
V - Anexo V - Valores autorizados para pagamento de despesas de emendas de comissão
(identificador de resultado primário RP 8), nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2);
VI - Anexo VI - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a
controle de fluxo, de que trata o Anexo X, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);
VII - Anexo VII - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a
controle de fluxo, de que trata o Anexo X, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);
VIII - Anexo VIII - Demonstrativo do montante de restos a pagar inscritos (considerados os
identificadores de resultado primário - RP 1, de que trata o Anexo X, RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);
IX - Anexo IX - Despesas financeiras (considerados os grupos de natureza de despesa 3, 4 e 5
das ações relacionadas);
X - Anexo X - Despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, nos termos do § 2º do
art. 70 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023;
XI - Anexo XI - Previsão da receita do Governo Central - 2024 - Receita por fonte de recursos;
XII - Anexo XII - Arrecadação/previsão das receitas federais - 2024 - Líquida de restituições e
incentivos fiscais;
XIII - Anexo XIII - Resultado primário das empresas estatais federais - 2024;
XIV - Anexo XIV - Resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das
empresas estatais federais - 2024;
XV - Anexo XV - Previsão das despesas primárias do Governo Central - 2024;
XVI - Anexo XVI - Programação das despesas financeiras com controle de fluxo, por órgão e
estoque correspondente de restos a pagar;
XVII - Anexo XVII - Programação das despesas primárias discricionárias, por órgão e estoque
correspondente de restos a pagar (considerados os identificadores de resultado primário - RP 2, RP 3, RP 6,
RP 7, RP 8 e RP 9); e
XVIII - Anexo XVIII - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de
que trata o Anexo X, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Simone Nassar Tebet
Veja aqui a íntegra do decreto com anexos
( da redação com edição de Genésio Araújo Jr.)