Alexandre de Moraes reafirma que investigados da Operação Tempus Veritatis não podem manter contato, mas não proibiu que advogados dos acusados mantivessem contato
Ele reafirma que os advogados das partes não podem construir defesas conjuntas
(Brasília-DF, 16/02/2024) Nesta sexta-feira, 16, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), em resposta à manifestação feita pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), reafirmou a decisão que proibiu qualquer comunicação entre investigados no âmbito da investigação sobre tentativa de golpe de Estado, deflagrada pela Polícia Federal na semana passado, fruto da Operação Tempus Veritatis.
Moraes destacou ainda que “em momento algum houve proibição de comunicação entre advogados ou qualquer restrição ao exercício da essencial e imprescindível atividade da advocacia para a consecução efetiva do devido processo legal e da ampla defesa”.
O ministro acrescentou que a proibição de manter contato entre os investigados é medida que se faz necessária para resguardar a investigação, evitando-se a combinação de versões, além de inibir possíveis influências indevidas entre as testemunhas e outras pessoas que possam colaborar com o esclarecimento dos fatos.
Por isso, na avaliação do ministro, é necessário manter a proibição de contato dos investigados entre si, seja pessoalmente ou por telefone, e-mail, cartas ou qualquer outro método, inclusive estando vedada a comunicação dos investigados realizada por intermédio de terceira pessoa, sejam familiares, amigos ou advogados, para que não haja indevida interferência no processo investigativo.
Desta feita, o relator manteve a determinação e reiterou que não há qualquer prejuízo às prerrogativas da advocacia, restando também mantidos integralmente o direito à liberdade do exercício profissional e o direito à comunicação resguardado constitucionalmente.
Mais
No âmbito da Petição (PET) 12100, a Polícia Federal investiga organização criminosa envolvida em tentativa de golpe de Estado e abolição violenta do Estado Democrático de Direito após as eleições presidenciais de outubro de 2022. Na semana passada, o ministro autorizou a operação a pedido da PF, com aval da Procuradoria-Geral da República (PGR), para decretação de prisões e medidas cautelares, entre elas a proibição de se ausentar do país e de se comunicar com outros investigados.
Na decisão que prestou esclarecimentos à OAB, o ministro Alexandre de Moraes destacou que os elementos apresentados até o momento indicam que se trata de um grupo criminoso que, de forma coordenada e estruturada, atuava nitidamente para viabilizar e concretizar medidas de ruptura institucional.
Veja a íntegra da decisão:
DECISÃO
Trata-se de manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB (petição STF nº 11567, de 9/2/2024), por meio da qual requer: “a) a sua admissão no feito na condição de Assistente ou Terceiro interessado, bem como acesso aos autos e a garantia de manifestação oportuna ao longo do inquérito; e b) a reconsideração da decisão, na Petição nº 12.100/DF, autuada por prevenção ao Inquérito 4.784/DF (Pet 10405/DF), com representação subscrita pelo Delegado de Polícia Federal Fábio Alvarez Shor, especificamente para o item 4 do tópico V, para garantir que a medida cautelar imposta aos investigados, qual seja, a proibição de manter contato com os demais investigados, inclusive através de advogados, NÃO seja extensiva aos patronos constituídos para representação dos clientes investigados, de modo a garantir.”
Diversamente do alegado pelo Conselho Federal da OAB, em momento algum houve proibição de comunicação entre advogados ou qualquer restrição ao exercício da essencial e imprescindível atividade da advocacia para a consecução efetiva do devido processo legal e da ampla defesa.
Na decisão de 26/1/2024, foi acolhida representação da autoridade policial, com manifestação favorável da PGR, para decretação de diversas medidas cautelares diversas da prisão aos investigados, entre elas, a medida prevista no artigo 319, III, do CPP, ou seja, houve a “proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante”.
Essa medida está justificada, uma vez que, como ressaltou a autoridade policial, para consecução da finalidade pretendida, os investigados utilizaram de ações coordenadas que exigiam prévio alinhamento de narrativas.
A cautelar de proibição de manter contato com os demais investigados é medida que se faz necessária para resguardar a investigação, evitando-se a combinação de versões, além de inibir possíveis influências indevidas no ânimo de testemunhas e de outras pessoas que possam colaborar com o esclarecimento dos fatos (fls. 231- 232).
De fato, a representação policial, devidamente amparada por robustos elementos de informação, indica o funcionamento de um grupo criminoso que, de forma coordenada e estruturada, atuava nitidamente para viabilizar e concretizar a decretação de medidas de ruptura institucional. A Polícia Federal aponta provas robustas de que os investigados concorreram para o processo de planejamento e execução de um golpe de Estado, que não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades.
Dessa maneira, os investigados não poderão comunicar-se entre si, seja pessoalmente, seja por telefone, e-mail, cartas ou qualquer outro método, inclusive estando vedada a comunicação dos investigados realizada por intermédio de terceira pessoa, sejam familiares, amigos ou advogados, para que não haja indevida interferência no processo investigativo, como já determinei em inúmeras investigações semelhantes (Pet 11008/DF, decisão monocrática de 17/8/2023; AP 1.086, DJe 10/8/2023; AP 1.120, DJe 9/8/2023, AP 1.380, DJe 28/8/2023; AP 1.428, DJe 28/8/2023; e AP 1.505, DJe 9/8/2023).
Em momento algum houve qualquer vedação de comunicação entre os advogados e seus clientes ou entre os diversos advogados dos investigados, não restando, portanto, qualquer ferimento as prerrogativas da advocacia, razão pela qual MANTENHO A DECISÃO, pois conforme pleiteado pelo Conselho Federal da OAB, estão mantidos integralmente “o direito à liberdade do exercício profissional e o direito à comunicação resguardado constitucionalmente”.
Ciência à Procuradoria-Geral da República e ao Presidente do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil.
Intimem-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2024.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator Documento
assinado digitalmente
(da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr.)