ORÇAMENTO: LDO deverá ser lida e iniciada a discussão nesta quarta-feira; Danilo Forte divulgou complementação de voto a LDO e decisão de não colocar recursos do sistema S no Orçamento
Veja mais
(Brasília-DF, 13/12/2023) A Comissão Mista de Orçamento do Congtresso Nacional sob o comando da senadora Daniela Ribeiro(PSD-PB) deverá se reunir nesta quarta-feira,13, que irá conferir a leitura do relatório do deputado Danilo Forte( União-CE). Hoje, 13, ele divulgou uma complementação de voto.
Forte também divulgou uma nota em que decidiu retirar do texto do relatório uma proposta de “ maior transparência” do chamado Sistema S.
“– fui obrigado a recuar do trecho que ampliava a transparência sobre o orçamento, hoje obscuro, do Sistema S.”, disse.
Veja a complementação do voto:
COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO (Relatório ao PLN nº 4, de 2023 – PLDO 2024)
1)No art. 4º, inciso VIII: Onde se lê: VIII - na promoção de salas exclusivas de atendimento especializado em delegacias para mulheres e meninas vítimas de violência doméstica ou sexual (combate a violência contra as mulheres).
2)
Leia-se:
VIII - na promoção de salas exclusivas de atendimento especializado em delegacias para mulheres e meninas vítimas de violência doméstica ou sexual.
3)Inclua-se no art. 4º o seguinte inciso IX:
IX – no apoio e estruturação de políticas de autonomia, segurança, treinamento, inovação, pesquisa, desenvolvimento e capacitação e defesa feminina, prevenção, conscientização e combate à violência contra a mulher – Antes que Aconteça.
3) Suprima-se o inciso V-A do art. 6º.
4) Suprima-se o § 4º do art. 6º.
5) Inclua-se no art. 12 o seguinte inciso XXIX:
XXIX – despesas com apoio e estruturação de políticas de autonomia, segurança, treinamento, inovação, pesquisa, desenvolvimento e capacitação e defesa feminina, prevenção, conscientização e combate à violência contra a mulher – Antes que Aconteça.
6) No art. 18, § 7º:
Onde se lê:
§ 7º Somente serão concedidas diárias e adquiridas passagens para servidores ou membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União no estrito interesse do serviço público, inclusive no caso de colaborador eventual, compreendido o transporte entre Brasília e o local de residência de origem de membros do Poder Legislativo, Ministros do Supremo Tribunal Federal e Ministros de Estado.
Leia-se:
§ 7º Somente serão concedidas diárias e adquiridas passagens para servidores ou membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União no estrito interesse do serviço público, inclusive no caso de colaborador eventual, compreendido o transporte entre Brasília e o local de residência de origem de membros do Poder Legislativo e Ministros de Estado.
7) Inclua-se no art. 18 o seguinte § 9º-A: § 9º-A.
As vedações quanto à concessão ou ao reajuste de auxíliomoradia referidas nos incisos X e XIV do caput e no § 9º não se aplicam aos dirigentes estatutários das empresas estatais federais dependentes, desde que aprovado em Assembleia-Geral.
8) No art. 83-A:
Onde se lê:
Art. 83-A. Constarão da Lei Orçamentária de 2024 programações oriundas de emendas de iniciativa de comissões permanentes da Câmara dos Deputados e de comissões permanentes do Senado Federal, para a execução de políticas públicas de âmbito nacional, em montante equivalente ao menos a 0,9% (nove décimos por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL do ano de 2022, sendo dois terços do valor para programações de emendas das comissões permanentes da Câmara dos Deputados e um terço para as de emendas das comissões permanentes do Senado Federal.
§ 1º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida no art. 2º, os montantes das programações de que trata este artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.
§ 2º Para viabilizar a execução das dotações ou programações incluídas por emendas de comissão, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
I - as indicações e a priorização pelos autores terão início após cinco dias contados da data de publicação da Lei Orçamentária de 2024, sendo realizadas por meio de ofício encaminhado diretamente aos Ministérios, órgãos e unidades responsáveis pela execução das programações;
II - até noventa dias para que os Ministérios, órgãos e unidades responsáveis pela execução das programações realizem a divulgação dos programas e das ações, análise e ajustes das propostas e registro e divulgação de impedimento de ordem técnica por ofício encaminhado ao autor, e publicidade das propostas em sítio eletrônico, contados da indicação;
§ 3º Do prazo previsto no inciso II do § 3º deverão ser destinados, no mínimo, dez dias para o cadastramento e envio das propostas pelos beneficiários indicados pelos autores das emendas.
§ 4º Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de aplicação ou de GNDs.
§ 5º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, os órgãos e as unidades deverão adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, os órgãos e unidades responsáveis pela execução deverão:
I – empenhar a despesa até 30 dias contados do término do prazo previsto no inciso II do § 2º; e
II – realizar o pagamento integral até 30 de junho de 2024, no caso das programações que adicionarem recursos a transferências automáticas e regulares a serem realizadas pela União a ente federativo, nos termos do § 5º do art. 48.
§ 7º Aplica-se o disposto nos §§ 3º a 6º aos Ministérios, órgãos e unidades responsáveis pela execução das programações que utilizem sistemas próprios para viabilizar a execução.
Leia-se:
Art. 83-A. Constarão da Lei Orçamentária de 2024 programações oriundas de emendas de iniciativa de comissões permanentes da Câmara dos Deputados e de comissões permanentes do Senado Federal, para a execução de políticas públicas de âmbito nacional, em montante equivalente ao menos a 0,9% (nove décimos por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL do ano de 2022, sendo dois terços do valor para programações de emendas das comissões permanentes da Câmara dos Deputados e um terço para as de emendas das comissões permanentes do Senado Federal.
§ 1º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida no art. 2º, os montantes das programações de que trata este artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.
§ 2º Para viabilizar a execução das dotações ou programações incluídas por emendas de comissão, as indicações e a priorização pelos autores serão realizadas por meio de ofício encaminhado diretamente aos Ministérios, órgãos e unidades responsáveis pela execução das programações.
§ 3º Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de aplicação ou de GNDs.
§ 4º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, os órgãos e as unidades deverão adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.
9) No art. 126, § 15: Onde se lê: § 15. Os financiamentos do BNDES à exportação de bens e serviços de engenharia de empresas brasileiras somente poderão ser concedidos para sua realização em países adimplentes com obrigações anteriores com o banco e mediante seguro e garantias mitigadoras de risco soberano do país que sedia a obra de engenharia.
Leia-se: § 15. Os financiamentos do BNDES à exportação de bens e serviços de engenharia de empresas brasileiras somente poderão ser concedidos a países adimplentes com obrigações anteriores com o banco e mediante seguro ou garantias mitigadoras de risco soberano do país devedor.
10) No art. 147, inciso I:
Onde se lê:
I - aos membros do Congresso Nacional, aos servidores indicados por membros do Congresso Nacional, bem como aos servidores lotados nas Consultorias de Orçamentos e Legislativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, para consulta aos sistemas ou às informações a que se referem os incisos II e IV do caput do art. 146 e ao Laboratório de Informações de Controle – LabContas nos maiores níveis de amplitude,
abrangência e detalhamento existentes, e por iniciativa própria, a qualquer tempo, aos demais sistemas e cadastros; e
Leia-se:
I - aos membros do Congresso Nacional, aos servidores indicados por membros do Congresso Nacional, bem como aos servidores lotados nas Consultorias de Orçamentos e Legislativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e na Instituição Fiscal Independente, para consulta aos sistemas ou às informações a que se referem os incisos II e IV do caput do art. 146 e ao Laboratório de Informações de Controle – LabContas nos maiores níveis de amplitude, abrangência e detalhamento existentes, e por iniciativa própria, a qualquer tempo, aos demais sistemas e cadastros; e
11) Inclua-se o seguinte artigo: Art 175-C. - A execução das dotações consignadas ao Programa Moradia Digna deverá contemplar, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos para municípios de até cinquenta mil habitantes.
12) No Anexo III, Seção 3, inciso IX:
IX - despesas relativas à articulação e estruturação de políticas de acolhimento de mulheres vítimas de violência;
Leia-se:
IX – despesas com apoio e estruturação de políticas de autonomia, segurança, treinamento, inovação, pesquisa, desenvolvimento e capacitação e defesa feminina, prevenção, conscientização e combate à violência contra a mulher - Antes que Aconteça;
13) Inclua-se o seguinte inciso na Seção 3 do Anexo III:
XIII - execução de programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST), instituído pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000.
14) Inclua-se o seguinte inciso na Seção 3 do Anexo III:
XIV - despesas relativas à aplicação das receitas da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), a que se referem o inciso II do art. 2° da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.
15) Inclua-se o seguinte inciso na Seção 3 do Anexo III:
XV - despesas com as ações relativas ao Programa 5126 - Esporte Para a Vida. 16) Inclua-se o seguinte inciso na Seção 3 do Anexo III:
XVI - despesas relativas à aplicação das receitas provenientes da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 destinadas ao Ministério do Esporte. 17) Inclua-se o seguinte inciso na Seção 3 do Anexo III:
XVII – concessão de benefícios da Bolsa-Atleta (Lei nº 12.395/2011). 18) Ajustem-se os pareceres às emendas em conformidade com as alterações da presente Complementação de Voto.
Sala da Comissão, em de dezembro de 2023.
Deputado DANILO FORTE
Relator do PLDO 2024
Veja a nota:
NOTA À IMPRENSA
Lucidez no Orçamento do Sistema S
Por acordo de líderes, a partir de forte apelo do líder do governo, do PT e do PSOL, e diante do calendário exíguo para aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024 – essencial para estabilidade do país e da economia – fui obrigado a recuar do trecho que ampliava a transparência sobre o orçamento, hoje obscuro, do Sistema S.
É impossível negar que as contribuições compulsórias feitas às entidades patronais, que incidem sobre o salário dos trabalhadores, constituem dinheiro público, uma vez que, além de regidas por lei federal, são recolhidas pela Receita Federal, cobradas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, passíveis de inscrição na Dívida Ativa da União e parceladas no Refis.
Ou seja, se tratam de recursos públicos até que cheguem ao caixa das entidades patronais para que sirvam ao interesse público, conforme é o entendimento do Tribunal de Contas da União (Acórdão 786/2021) e do Supremo Tribunal Federal (ACO 1.953 AgR, 2013), ainda que essas entidades sejam consideradas de natureza jurídica privada.
Reforço que o intuito do relatório da LDO de 2024 jamais foi interferir na administração do Sistema S, mas somente garantir o cumprimento da Lei Complementar de Finanças (Lei 4.320/64), que regula o orçamento público; o acesso da sociedade ao acompanhamento sobre esses recursos, bem como a plena fiscalização de sua aplicação.
Ressalto ainda que, conforme informado ao Ministério da Fazenda, por se tratarem de recursos parafiscais, os recursos apenas constariam do Orçamento da União, não havendo impacto no arcabouço fiscal ou no esforço de atingir a meta de resultado primário.
Desde o início desta relatoria meu objetivo principal foi elaborar um Orçamento factível e transparente em meio a um cenário crítico de queda de receitas e ampliação de despesas, apesar da pesada agenda de aumento de impostos.
Assim, para evitar mais adiamentos e correr o risco de deixar o país sem Orçamento, seguirei o compromisso firmado com as lideranças certo de que, em 2024, teremos consolidado a autonomia do Congresso Nacional.
“Onde tem dinheiro público, tem que haver transparência”
Danilo Forte (União-CE), relator da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024
( da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr.)