31 de julho de 2025
Brasil e Poder

Depois da votação da Reforma Tributária, Arthur Lira passa o comando da Câmara para Marcos Pereira; Câmara passa a analisar o PL do Carf – veja o voto do deputado Beto Pereira

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(Brasília-DF, 07/07/2023) Após a conclusão da votação da Reforma Tributária, sobre o consumo, no início da tarde desta sexta-feira, 07, o deputado Arthur Lira( Progressistas-AL), que tinha garantido que a Casa iria dar continuidade a pauta econômica ainda hoje, passou o comando da sessão ao primeiro Vice Presidente da Câmara, deputado Marcos Pereira( Republicanos-SP).

A Câmara passou a analisar o Projeto de Lei nº 2384/2023 que  retoma o voto qualificado de desempate para a União em julgamento do Conselho Administrativo Fiscais(CARF). O depurado Beto Pereira ((PSDB-PA) fez a leitura de seu voto.

Veja a íntegra do voto do congressista do Pará, que garantiu o retorno do voto qualificado

Sr. Presidente, nobres pares, vimos hoje ao plenário da Câmara dos Deputados para discutir algo que, com certeza, ontem demos uma demonstração inequívoca do quanto se faz necessária a reforma tributária neste País. E não é diferente aquilo que estaremos hoje aqui discutindo que é justamente o Conselho Administrativo que julga os dissídios tributários do País: de um lado, o fisco; do outro, os contribuintes.

Vejam a conexão e a necessidade de nós fazermos esses ajustes necessários para que possamos diminuir significativamente o nosso contencioso.

Quero aqui dizer que nós recebemos um projeto de lei que tinha três pilares e que nós, ao longo de todo esse debate, ouvindo partidos, Parlamentares, Frentes Parlamentares, a sociedade, o Estado, o fisco, todos conseguimos, com certeza, elevar o debate e trazer algo bem mais palatável para todos e para todas as partes envolvidas.

O projeto de lei em tela traz três pilares fundamentais: o primeiro pilar mudava-se o limite de alçada, elevando hoje o limite de 60 salários mínimos para mil salários mínimos: 79 mil e 200 reais para acessar o CARF contra 1 milhão e 320 mil reais. Nós entendemos, depois desse amplo debate, que não faria bem à sociedade brasileira restringir o acesso daqueles que precisam acessar o CARF. Mantivemos o limite em 60 salários mínimos. Não prosperou a iniciativa de elevar esse limite a mil salários mínimos.

Com relação à conformidade, uma política que possa fazer com que o fisco e o cidadão, o contribuinte, possam conversar de forma harmoniosa, de forma colaborativa.

Nós avançamos, significativamente, e precisamos estabelecer uma relação em que a auditoria fiscal tenha a possibilidade, porque nem sequer a ele era concedida a possibilidade de manter esta relação harmoniosa, colaborativa. Isso está errado. Corrija, sem antes multar o contribuinte, que, por um erro, não poderia ser liberado da multa. Portanto, nós avançamos, significativamente, na política de conformidade, criando essa relação colaborativa entre o contribuinte e o Fisco.

Por último, trouxemos uma inovação. Aqui faço referência que não foi algo só no bojo deste relatório, mas também, quando dá pretensão do Governo, na edição da medida provisória que criava e restabelecia o voto de qualidade pró-Fisco, houve uma iniciativa da OAB, com uma ADIN, cujo Relator, Ministro Dias Toffoli, apresenta para o Supremo Tribunal Federal as partes interessadas, uma associação representando os contribuintes e, em paralelo a isso, a OAB e o Ministério da Fazenda.

Ali, dentre os maiores contribuintes, a ABRASCA ali representada, surge uma minuta de acordo, no qual, quando houvesse empate entre as partes, uma condição diferenciada, um regime diferenciado àquele contribuinte que chegou ao voto de desempate, surgiria. De que forma? Beneficiando aquele contribuinte com a remissão de todas as multas, todos os juros, fazendo com que ele pudesse ter aquele débito parcelado em até 12 vezes.

Levamos essa espinha dorsal para dentro do relatório. Dentro dos três pilares que foram apresentados: alguns, nós conseguimos avançar muito; outros, nós já contávamos com a contribuição dos advogados, da sociedade, dos contribuintes e do Fisco.

Portanto, hoje, não tenho dúvida de que chega a este Plenário algo muito mais bem preparado do que aquilo que foi o original.

Passo a proferir o meu voto como Relator.

"II - Voto do Relator

Em relação à compatibilidade e adequação financeira e orçamentária, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (...) e a Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação (...) definem que o exame de compatibilidade ou adequação far-se-á por meio da análise da conformidade da proposição com o plano plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento anual. Além disso, (...) prescreve que também nortearão a análise outras normas pertinentes à receita e despesa públicas. São consideradas como outras normas, especialmente, a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (...).

O art. 1º, §1º (...) define como compatível “a proposição que não conflite com as normas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e das demais disposições legais em vigor” e como adequada “a proposição que se adapte, se ajuste ou esteja abrangida pelo plano plurianual, pela lei de diretrizes orçamentárias e pela lei orçamentária anual”.

Em adição, o art. 1º, § 2º (...) prescreve que se sujeitam obrigatoriamente ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira as proposições que impliquem aumento ou diminuição da receita ou despesa da União ou repercutam de qualquer modo sobre os respectivos orçamentos, sua forma ou seu conteúdo. No entanto, quando a matéria não tiver implicações orçamentária e financeira, o art. 9º (...) determina que se deve concluir no voto final que à Comissão não cabe afirmar se a proposição é adequada ou não.

Entendemos que a presente proposição tem caráter exclusivamente normativo, versando unicamente sobre regras relativos ao processo administrativo fiscal federal, bem como sobre procedimentos a serem observados no âmbito da atividade administrativa da Receita Federal (...).

Por isso, entendemos que a matéria não tem implicações sobre a receita ou despesa pública, não cabendo, pois, à CFT pronunciamento a respeito do tema.

Quanto ao mérito, somos favoráveis ao projeto sob análise, pois a regra introduzida pela Lei nº 13.988/2020, que favorece o contribuinte em caso de empate (...) se mostrou demasiadamente desvantajosa para a Receita Federal do Brasil, especialmente em decorrência da composição paritária do Conselho.

Nesse contexto, em que pese a relevância da presença de representantes dos contribuintes no CARF, nos parece que, em caso de impasse no julgamento, a própria administração tributária deve ter um maior protagonismo na fixação do entendimento administrativo relativo à interpretação da legislação tributária e à capitulação do fato imponível."

Aqui cabe uma paralelo, uma janela para entendermos que quando o voto é desfavorável nos dias de hoje à Fazenda pública, o processo é terminativo no CARF. Não existe possibilidade de a União recorrer ao Judiciário, coisa que no voto, no substitutivo, vai haver, sim, inclusive com condições de despensa total da garantia. Portanto fica uma relação mais equilibrada.

"Registre-se, nesse sentido, que, caso não concorde com a (...) decisão, o contribuinte tem a possibilidade de acionar o Poder Judiciário, faculdade que não é conferida à administração, salvo em casos muito particulares.

Ao nosso ver, contudo, o atual modelo de aplicação do voto de qualidade pela Fazenda Pública não se alinha adequadamente ao disposto no art. 112 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a lei tributária que define infrações ou comina penalidades deve ser interpretada de forma mais favorável ao acusado, o que recomenda a previsão de concessão de desonerações relativas às parcelas acessórias do montante principal do crédito tributário nos casos de empate no julgamento administrativo.

Ademais, na medida em que a Fazenda Pública tem a faculdade de constituir unilateralmente o título executivo, mediante a realização do lançamento tributário e da inscrição em divida ativa, justifica-se a previsão de regras especiais para as hipóteses em que a existência ou valor do crédito exigido são controversos.

Registre-se, a propósito, que, embora o restabelecido do voto de qualidade no âmbito do CARF estivesse originariamente previsto na MP nº 1.160/2023, tal proposta não veio a ser convertida em lei, o que denota um sentimento da sociedade, do setor produtivo e do Congresso Nacional de que é necessário um olhar mais atento sobre a questão.

Contra a referida medida provisória, a Ordem dos Advogados do Brasil — OAB ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.347 junto ao Supremo Tribunal Federal, após o que se iniciaram negociações com o Ministério da Fazenda, das quais decorreram a definição de pontos de convergência, bem como o ajustamento de concessões recíprocas destinadas a solucionar os impasses em relação ao tema.

Embora o Congresso Nacional não se vincule aos termos do referido acordo, nos parece conveniente que sejam levadas em conta as soluções apresentadas pelos principais atores do setor público e do segmento econômico interessado da matéria.

Portanto, nossa posição é a de que, nos casos de empate por julgamento realizado pelo CARF, a Fazenda Pública deve dispor do voto de qualidade. Contudo, o crédito tributário constituído sob tal condição deve receber um tratamento especial e favorecido.

No tocante à temática da conformidade tributária, entendemos que as medidas propostas são positivas, pois introduzem um modelo colaborativo entre o Fisco e o contribuinte, em benefício mútuo.

Com efeito, a exigência forçada do crédito tributário é custosa e ineficiente, de modo que se mostra como estratégia fiscal mais adequada o estímulo à autorregularização e ao recolhimento espontâneo do crédito tributário, o qual responde pela parcela mais significativa da arrecadação.

Por tal razão, aliás, os programas de conformidade tributária vêm progressivamente sendo adotados pelas administrações tributárias, com destaque para os programas "Nos Conformes", previsto na Lei Complementar nº 1.320/2018 do Estado de São Paulo", que serviu como parâmetro para a conformidade que trouxemos ao texto do substitutivo.

"A própria Receita Federal, inclusive, já chegou a colocar sob consulta pública uma minuta de portaria estabelecendo um programa de estímulo à conformidade denominado "Pró-Conformidade".

Cabe mencionar, outrossim, o Programa Operador Econômico Autorizado — OEA, previsto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.985/2020, o qual permite que determinados agentes que atuam no comércio exterior obtenham certificações que lhes conferem benefícios relacionados à facilitação dos procedimentos aduaneiros.

Programas como os mencionados proporcionam ao contribuinte uma maior segurança nas relações com o Estado, colaborando para a redução de riscos e de custos de conformidade tributária, os quais são excessivamente elevados no País.

Ademais, a institucionalização de medidas de estímulo à conformidade traduz um comportamento não punitivista da administração tributária, mais compatível com a presunção de boa-fé que deve nortear as relações em geral e com o princípio da preservação da empresa, decorrente de sua função social.

Por fim, reconhecemos que a elevação do limite de alçada aplicável aos recursos dirigidos ao CARF poderia reduzir o tempo de tramitação dos processos administrativos fiscais, em atendimento ao princípio da razoável duração do processo. Entendemos, porém, que é necessária a ponderação de tal comando constitucional com o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, de modo que a concretização de celeridade processual atribuído ao Estado não prejudique uma atividade ainda mais importante, qual seja, a autotutela da administração em relação aos atos praticados por seus agentes que afetam os direitos do contribuinte.

De fato, em nosso ordenamento jurídico, tem sido comum que os processos judiciais ou administrativos de menor valor estejam sujeitos a ritos diferenciados e simplificados, como é o caso do julgamento de processos judiciais civis e criminais por juizados especiais, na forma das Leis nº 9.099, de 1995, nº 10.259, de 2001 e nº 12.153, de 2009, e até mesmo de julgamento de processos administrativos fiscais federais por turmas extraordinárias, com composição simplificada, como previsto no art. 23-B do Regimento Interno do CARF.

Em todos esses casos, contudo, buscou-se garantir a apreciação integral e efetiva das razões das partes litigantes pelo órgão julgador. Para que isso ocorresse no âmbito da primeira instância do processo administrativo fiscal, entretanto, seria necessário que as Delegacias de Julgamento da Receita Federal atendessem a requisitos mínimos destinados a potencializar o princípio da ampla defesa, como a concessão do direito à realização de sustentação oral e à apresentação de memoriais, cuja implementação ainda se encontra em fase embrionária.

Ademais, nas alterações do ordenamento que limitaram a interposição de recursos, como foi o caso da implementação da exigência da repercussão geral para a interposição de recursos extraordinários, a restrição foi conjugada a medidas que progressivamente instituíssem junto aos tribunais um dever de vinculação ou de observância do posicionamento dos tribunais superiores, o que ainda não ocorre no âmbito das DRJs em relação aos posicionamentos do CARF.

Essas foram duas inovações que nós trouxemos para o projeto: a possibilidade daquilo que ainda está sendo discutido nas DRJs, nas delegacias regionais, a sustentação oral por parte do contribuinte, seja ela feita pelo contador, pelo advogado ou pelo próprio contribuinte e também a possibilidade e a utilização pelos julgadores das jurisprudências, dos entendimentos, das súmulas que já estão sendo utilizadas e estão ocorrendo no órgão superior. É impossível as decisões de primeira instância contrariarem aquilo que já está pacificado e sumulado no CARF, que é o órgão de segunda instância.

Dessa forma, no presente momento, a preocupação do Congresso Nacional quanto ao tema deve ser a de reforçar a garantia do

contraditório e da ampla defesa e a observância dos posicionamentos do CARF pelas DRJs, como forma de reduzir o fluxo de processos que ingressam no Conselho por meio do incremento da qualidade dos julgamentos realizados nas instâncias inferiores, evitando-se causas repetitivas e desnecessárias.

Com efeito, a introdução de limite de alçada para a interposição de recursos ao CARF se deu há pouco mais de 2 anos, de modo que a adoção desse novo critério ainda não está madura a ponto de justificar a sua ampliação, especialmente para o montante de 1.000 salários mínimos, 1 milhão 302 mil reais, o qual é muito expressivo, não podendo ser considerado pequeno valor ou indicativo de baixa complexidade da causa.

Assim, após amplo debate com o Governo e com os demais Parlamentares e o recebimento de contribuições dos diversos setores interessados, propomos o substitutivo anexo, no qual, acolhendo as sugestões constantes das Emendas nºs 4, 13, 21, 23, 29, 30, 34, 36, 37 e 38, introduzimos importantes modificações no PL nº 2.384/2023, dentre as quais destacamos: a manutenção do atual limite; o acolhimento parcial do acordo entre o Governo e a OAB; o acréscimo da ampliação de prazos para o pagamento e da redução de multa entre os benefícios que poderão se radotados no âmbito dos programas de conformidade; a realização de ajustes pontuais na legislação relativa à transação, em especial a inclusão da possibilidade de que ela abranja a cobrança dos débitos administrados pela Receita Federal ainda não inscritos em dívida ativa; a inclusão de regras de transição, especialmente em relação aos processos administrativos julgados pelo CARF durante a vigência da Medida Provisória nº 1.160/2023 e a previsão, durante os quatro meses subsequentes à conversão deste projeto em lei, de condições especiais para o pagamento de créditos tributários ainda não constituídos, de modo a estimular a autorregularização por parte dos contribuintes.

Quanto à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa da União — Constituição Federal de 1988, art. 24, I — sendo atribuição do Congresso Nacional dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Presidente da República — Constituição Federal de 1988, art. 48, inciso I. De igual forma, não há vícios nas emendas apresentadas.

Quanto à constitucionalidade material, entendemos que as medidas propostas e as emendas apresentadas não conflitam com qualquer dispositivo constitucional.

Ademais, entendemos que o PL nº 2.384, de 2023, o seu substitutivo e as emendas apresentadas são jurídicos, pois se harmonizam com o ordenamento jurídico pátrio em vigor, não violam qualquer princípio geral do Direito, além de possuírem os atributos próprios a uma norma jurídica: novidade, abstração, generalidade, imperatividade e coercibilidade.

Se porventura a empresa for perdedora, aí ela vai para o Judiciário, e o Judiciário fica mais 10 anos, e com perdão de multas, com perdão de juros e com o parcelamento especial, significa que o pagamento, ao final, lesa o País e lesa, milhões e milhões, aí sim, de contribuintes, que ganham a vida com o suor do seu rosto. Aqueles que estão ali, ganham a vida com o suor do rosto dos outros.

Portanto, Sr. Presidente, Srs. e Sras. Parlamentares, defender aqui o voto de qualidade é o mínimo que nós devemos fazer para que o Estado brasileiro possa, em determinado momento, fazer valer o interesse do Estado. Isso é garantia total? Claro que não. Até porque foi feita uma CPI aqui para investigar ações do CARF, a Operação Zelotes. Tem gente presa, felizmente.

Portanto, nós temos que ter o controle do Estado, o controle democrático para que a sociedade, cada vez mais, consiga arrecadar daqueles que não querem...

(da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr.)