JOIAS ÁRABES: Procuradoria no TCU defende em recurso que Bolsonaro devolva presentes árabes em até cinco dias e que caso não o face tenha pensão presidencial retida
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(Brasília-DF, 10/03/2023) O representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, procurador Lucar Furtado, apresentou um recurso dirigida ao ministro Augusto Nardes do Tribunal de Contas, numa ação de Agravo de Instumento, no sentido de que o ex-presidente Jair Bolsonaro seja obrigado a devolver presentes que recebeu da Arábia Saudita e que já estão confirmados com ele, como joias masculinas armas.
Ele pede que caso ele não as devolva em 5 dias a Presidência da República retenha a pensão presidencial que ele tem direito.
“Ante o exposto, requer-se:
1) o recebimento e provimento do presente agravo;
2) a inclusão das armas também recebidas como supostos presentes da Arábia Saudita pelo ex-presidente da República Jair Bolsonaro no escopo do presente processo;
3) a alteração da medida cautelar adotada no item “c” da parte dispositiva da decisão agravada para que passe a constar:
“c) determinar ao Sr. Jair Messias Bolsonaro que restitua à Casa Civil da Presidência da República, no prazo máximo de cinco dias, os presentes recebidos da Arábia Saudita, tais como armas e estojo de joias masculinas de que trata o processo em exame;
c.1) determinar à Casa Civil da Presidência da República que, caso não haja o cumprimento do determinado acima no prazo máximo de cinco dias, adote as providência necessárias à retenção da remuneração a que faz jus o Sr. Jair Messias Bolsonaro a título de ex-presidente da República;”
Veja a íntegra do Agravo que poderá ser decidida pelo próprio ministro Nardes ou poderá ser confirmada ou negada pelo plenário do TCU:
Excelentíssimo Senhor Ministro Augusto Nardes
Ref. TCs-003.679/2023-3 e 004.768/2023-0 (apenso)
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, por meio de seu representante infra-assinado, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do artigo 81 da Lei 8.443/1992 e no artigo 289, c/c 276, do Regimento Interno do TCU, vem, perante Vossa Excelência, pelas razões a seguir aduzidas, interpor
AGRAVO
Em face da r. decisão proferida por Vossa Excelência à peça 5 do TC-003.679/2023-3, cuja parte dispositiva tem a seguinte redação, com destaques necessários aos pontos que motivam o presente recurso:
Diante de todo exposto, conheço das representações formuladas pela Deputada Federal Luciene Cavalcante e pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, com base no art. 237, incisos I e III do Regimento Interno deste Tribunal e, preliminarmente a uma decisão definitiva deste Tribunal, determino a realização de:
a) diligência à Polícia Federal e à Receita Federal, com base nos arts. 157 e 187 do RITCU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem informações e documentos relativos às perguntas relacionadas no item 8 deste despacho;
b) oitiva dos responsáveis Jair Messias Bolsonaro, ex-Presidente da República, e Bento Albuquerque, ex-Ministro de Minas e Energia, com fulcro no art. 250, inciso V, do RITCU, para que se manifestem quanto aos questionamentos listados no item 9 deste despacho; e
c) determinar a Jair Messias Bolsonaro que preserve intacto, na qualidade de fiel depositário, até ulterior deliberação desta Corte de Contas, abstendo-se de usar, dispor ou alienar qualquer peça oriunda do acervo de joias objeto do processo em exame.
Preliminar
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a atuação do Ministério Público pode se dar de duas formas: parte e custos legis. Quando o Parquet atua como parte, cabe a ele impulsionar o processo e as investigações quando novas notícias de irregularidades surgem, ou para melhor saneamento do processo, de acordo com o entendimento que o representante do MP possa vir a esposar acerca dos atos processuais que se desenvolvem no curso do feito. No TCU, as partes em um processo são, de um lado, o gestor público que é objeto de investigação e, do outro, a sociedade. No presente caso, o subscritor do presente agravo se legitima como representante da sociedade, como é usual nos casos de processo de representação, e nos termos do art. 81, inciso I, da Lei nº 8.443/1992: promover a defesa da ordem jurídica, requerendo as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário.
Dessa forma, a atuação do presente representante do MP se reveste da necessária legitimidade e interesse em manejar o presente agravo, o que não conflita em nada com a eventual atuação de outro membro do MP/TCU que venha a ser designado para atuar no feito como custos legis.
Mérito
A cada novo dia que acordo e me deparo com os mirabolantes desdobramentos dessa história dos supostos presentes árabes recebidos pelo casal Bolsonaro, a qual se revela cada vez mais escabrosa e com sucessivos capítulos que vão se tornando mais complexos e com a inserção de novos elementos e suspeitas, tenho a impressão que estou imerso em um filme de Quentin Tarantino.
Os filmes desse consagrado diretor se caracterizam por contarem histórias com roteiros não lineares, com uso abundante de armas nas cenas cheias de reviravoltas e com a trama dividida em capítulos e que, em sua maioria, abordam aventuras de personagens que trilham caminhos à margem da lei, envolvendo tipos mafiosos, contrabandistas de joias, assaltantes de joalherias.
São exemplos desses filmes: Pulp Fiction: Tempo de Violência, que narra três histórias diferentes, todavia entrelaçadas, sobre dois assassinos profissionais, o gângster que os chefia e sua esposa, um pugilista pago para perder uma luta e um casal assaltando um restaurante, em Los Angeles na década de 1990. Jackie Brown, que conta a história de Jackie, uma aeromoça voando entre os Estados Unidos e o México, que se aproveita de sua posição de fácil acesso a outros países para fazer contrabando de dinheiro e tráfico de drogas. Cães de Aluguel, cuja história se passa no mundo do crime e a narrativa se foca num grupo de bandidos que são contratados para assaltar uma joalheria.
Ressalto que não estou aqui dizendo que os gestores públicos envolvidos nos fatos sob investigação nos processos em epígrafe tenham uma atuação no mundo real igual a dos personagens de Tarantino. Estou apenas ressaltando a semelhança entre os filmes do diretor e a história das joias e presentes supostamente ofertados pela Arábia Saudita à família Bolsonaro do estrito ponto de vista dos elementos estilísticos contidos nesses filmes, tais como a presença recorrente, nas tramas, de objetos tais como joias e armas e a sucessão de fatos novos, como ocorre nos “capítulos” em que Tarantino estrutura seus filmes.
Digo isso porque mais um capítulo se revela hoje na história dos presentes árabes, apto a ser incluído no objeto investigativo do processo a que se refere este recurso, envolvendo um dos elementos sempre presentes na obra de Quentin Tarantino: as armas!
Refiro-me à seguinte reportagem publicada no portal Metrópoles, de autoria de Guilherme Amado (https://www.metropoles.com/colunas/guilherme-amado/bolsonaro-trouxe-em-aviao-da-fab-fuzil-que-ganhou-de-principe-arabe):
Exclusivo: Bolsonaro trouxe em avião da FAB fuzil que ganhou de príncipe árabe
Contrariando acórdão do TCU, ex-presidente Jair Bolsonaro decidiu ficar com fuzil e pistola que ganhou nos Emirados Árabes em 2019
A caixa de joias da Arábia Saudita não é o único presente de alto valor que Jair Bolsonaro ganhou no Oriente Médio. Em outubro de 2019, o ex-presidente voltou ao Brasil de uma viagem à região com uma pistola e um fuzil, este último customizado com seu nome.
A coluna conversou com pessoas que estiveram com Bolsonaro na viagem, que durou 10 dias e passou por Emirados Árabes Unidos, Catar e Arábia Saudita. Eles relatam que Bolsonaro voltou no avião presidencial com um fuzil e uma pistola que ganhou de presente nos Emirados Árabes.
O fuzil é de calibre 5,56 mm e a pistola, 9 mm. No site Casa do Tiro, um fuzil semelhante custa de R$ 32 mil a R$ 42 mil. A pistola é de R$ 5,9 mil a R$ 15,6 mil. Os preços variam no mercado internacional, a depender da procedência.
As armas, segundo integrantes da comitiva, teriam sido presentes de um príncipe de uma família real dos Emirados Árabes. O fuzil foi entregue a um terceiro, que repassou o bem a Bolsonaro dentro do avião da Força Aérea Brasileira (FAB). O ex-presidente teria gostado do presente.
Na mesma viagem, membros da comitiva receberam relógios de luxo. Há pouco mais de uma semana, o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou que os itens fossem devolvidos e considerou que os presentes violam as regras da Corte.
Em tese, o caso das armas deve seguir o mesmo caminho, segundo ministros ouvidos pela coluna.
Os relógios em questão custavam até R$ 53 mil, valor semelhante ao das armas no mercado brasileiro. Seu valor comercial foi levado em consideração pelo TCU ao determinar que eles deveriam ser devolvidos ao patrimônio da União.
“O recebimento de presentes de uso pessoal com elevado valor comercial por agente público em missão diplomática extrapola os limites de razoabilidade”, registrou o TCU em acórdão de 1º de março.
Em 2016, o TCU determinou que devem ser destinados ao patrimônio da União todos os presentes recebidos nas audiências de autoridades com outros chefes de Estado ou de governo, independentemente do nome dado ao evento pelos cerimoniais e o local onde aconteceram.
O entendimento inclui comitivas que façam viagens a outros países.
A exceção são apenas “itens de natureza personalíssima (medalhas personalizadas e grã-colar) ou de consumo direto (bonés, camisetas, gravata, chinelo, perfumes, entre outros)”, segundo o tribunal.
Pessoas que presenciaram o recebimento do fuzil e da pistola dizem que os bens teriam sido registrados pelo Exército, como demanda a legislação brasileira no caso de importação de armas. Procurado, o Exército não se pronunciou.
A coluna perguntou à assessoria do ex-presidente onde estão as armas, quais seus modelos específicos e valores estimados, e se o presidente recebeu outras armas de presente durante seu mandato. Também perguntou se ele pretende devolvê-las. Não houve resposta até a publicação desta reportagem.
Temos aqui, mais um “presente” que não foi incorporado ao acervo institucional da Presidência da República e ao patrimônio da União. No caso, um fuzil e uma pistola que podem valer até 57 mil reais, segundo estimativa da reportagem.
São bens que, pelo seu valor, inserem-se na mesma orientação do Tribunal de Contas da União, tendo em vista que, pela materialidade do patrimônio em questão, não podem, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade e da razoabilidade, integrar acervo pessoal do ex-presidente, sendo certo que devem integrar o patrimônio da União, consoante jurisprudência da Corte de Contas. E, ao que se saiba, esse acervo balístico encontra-se na posse do Sr. Jair Bolsonaro, cabendo incidir sobre ele os mesmos efeitos cautelares a serem impressos aos demais bens objeto da decisão proferida por Vossa Excelência.
Todavia – e aqui adentro no segundo ponto objeto de presente agravo – busca-se por meio do presente recurso alterar o teor da medida cautelar adotada por Vossa Excelência na decisão ora agravada.
Data máxima venia, considera-se que “determinar a Jair Messias Bolsonaro que preserve intacto, na qualidade de fiel depositário, até ulterior deliberação desta Corte de Contas, abstendo-se de usar, dispor ou alienar qualquer peça oriunda do acervo de joias objeto do processo em exame”, tal como restou acautelado na decisão ora agravada, não é uma medida suficiente para preservar o interesse público e o patrimônio da União no presente caso.
De início, ressalte-se a relevante materialidade dos “presentes” envolvidos no processo ora em curso. O conjunto de joias que ficou na posse do ex-presidente tem valor estimado em 400 mil reai sendo que outro veículo de imprensa estima que apenas o relógio que compõe o estojo de adornos masculinos, supostamente presenteado pela Arábia Saudita, pode valer até 70 mil euros, ou algo em torno de 380 mil reais!
Por sua vez, há que se acrescer no escopo da cautelar, conforme acima explanado, as armas também indevidamente incorporadas ao acervo pessoal do Sr. Jair Messias, que podem valer até 57 mil reais, segundo a reportagem adrede transcrita. Estamos falando, portanto, em valores que podem se aproximar de meio milhão de reais os quais, nos termos da decisão agravada, são confiados a pessoa que, além de se encontrar no exterior e estar em lugar de difícil alcance da jurisdição nacional, responde por diversos processos judiciais, inquéritos criminais, procedimentos administrativos e ações junto à justiça eleitoral.
Avalio que permitir que o ex-presidente seja o guardião desse valioso acervo, ainda que como fiel depositário, com todo respeito, configura uma opção temerária e que não resguarda adequadamente o interesse público e o patrimônio da União.
Ademais, deve ser lembrado que o estojo de joias masculinas sob a posse do Sr. Jair Bolsonaro, da mesma forma como as joias que se encontram apreendidas pela Receita Federal, podem ser objeto material de possíveis crimes, tais como os listados pela Sra. Deputada Federal, Luciene Cavalcante, autora da representação de um dos processos listados no início desta peça recursal.
Consoante consta do despacho proferido por Vossa Excelência:
Segundo a parlamentar, após detalhar as ações de cada um dos responsáveis, há duas versões dos fatos: a primeira, de que os presentes recebidos seriam personalíssimos da ex-Primeira-Dama e do ex-Presidente da República; enquanto a segunda, de que seriam presentes para o acervo do Governo Brasileiro. Em complemento, registra que:
Caso se confirme a primeira versão, houve o crime de descaminho (art. 334, CP) quando da não declaração dos bens na entrada do país com o pagamento dos impostos devidos, além dos crimes de advocacia administrativa (art. 321, CP) e tráfico de influência (art. 332, CP), quando da utilização de cargo público pelos assessores, Ministros e Secretário da Receita Federal para favorecimento pessoal.
O imposto de importação devido equivale a R$8,25 milhões, assim como a multa equivale a cerca de R$4,1 milhões. Isto significa que cerca de R$12 milhões deixariam de ser arrecadados aos cofres públicos caso não houvesse a retenção dos bens pela receita federal. (...)
Caso se confirme a segunda versão, de que as jóias eram destinadas ao acervo da Presidência da República, pode-se citar o crime de peculato (art. 312, CP), quando da tentativa de apropriação pessoal de bens públicos.
Além dos crimes acima listados, registre-se que o Senador Omar Aziz afirmou que a Comissão de Transparência e Fiscalização do Senado Federal vai investigar “possível relação entre a venda de uma refinaria e as joias recebidas como presente do governo da Arabia Saudita pelo governo de Jair Bolsonaro”[3], o que, em tese, pode configurar crime de corrupção.
Sendo, pois, prova material de supostos crimes, é imprescindível que estejam sob o escrutínio da autoridade policial, para fins periciais, e não na posse do investigado.
Diante de todo esse quadro, o presente agravo é para requerer a reconsideração da decisão adotada por Vossa Excelência no sentido de que os bens que estão sob a posse do ex-presidente a título de supostos presentes dados pela Arábia Saudita sejam imediatamente restituídos à guarda da União, no prazo de até cinco dias. Em complemento, caso não sejam entregues nesse prazo, seja adotada medida cautelar com natureza de astreinte, no intuito de que o demandado seja compelido a cumprir a obrigação de fazer, consistente na retenção da remuneração a que faz jus o Sr. Jair Messias Bolsonaro, a título de ex-presidente da República.
Dessa forma, os bens podem ser reincorporados ao patrimônio da União e serem devidamente periciados para os fins criminais que se façam necessários e, posteriormente, as armas podem ser confiadas ao Exército ou à Polícia Federal, que são órgãos experientes na guarda desse tipo de bem, e as joias podem ser expostas em algum museu público (até, eventualmente, o Museu do próprio TCU), tomadas as devidas providências de segurança, ou, alternativamente, tais bens podem ser colocados a venda em leilão, com a destinação dos recursos arrecadados em prol dos programas sociais do atual governo, como Minha Casa Minha Vida ou o Bolsa Família.
Ante o exposto, requer-se:
1) o recebimento e provimento do presente agravo;
2) a inclusão das armas também recebidas como supostos presentes da Arábia Saudita pelo ex-presidente da República Jair Bolsonaro no escopo do presente processo;
3) a alteração da medida cautelar adotada no item “c” da parte dispositiva da decisão agravada para que passe a constar:
“c) determinar ao Sr. Jair Messias Bolsonaro que restitua à Casa Civil da Presidência da República, no prazo máximo de cinco dias, os presentes recebidos da Arábia Saudita, tais como armas e estojo de joias masculinas de que trata o processo em exame;
c.1) determinar à Casa Civil da Presidência da República que, caso não haja o cumprimento do determinado acima no prazo máximo de cinco dias, adote as providência necessárias à retenção da remuneração a que faz jus o Sr. Jair Messias Bolsonaro a título de ex-presidente da República;”
4) após a reincorporação dos aludidos bens ao patrimônio da União e após serem devidamente periciados para os fins criminais que se façam necessários, seja autorizado pelo TCU que as armas sejam confiadas à guarda do Exército ou da Polícia Federal e que as joias sejam expostas em algum museu público (até, eventualmente, o Museu do próprio TCU), adotadas as devidas medidas de segurança, ou, alternativamente, sejam colocadas a venda em leilão, com a destinação dos recursos arrecadados em prol dos programas sociais do atual governo, como Minha Casa Minha Vida ou o Bolsa Família.
Ministério Público, em 10/03/2023.
(Assinado eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Subprocurador-Geral