CPI DA PANDEMIA: Juiz federal de Brasília, atendendo Carla Zambelli, determina que Renan Calheiros não pode ser “eleito” relator de CPI
Veja a decisão
( Publicada originalmente às 19h 58 do dia 26/04/2021)
(Brasília-DF, 27/04/2021) O juiz da 2ª Vara Federal de Brasilia despachou liminar nesta segunda-feira, 26, atendendo pedido da deputado Carla Zambelli(PSL-SP), em ação popular, determinando que o senador Renan Calheiros(MDB-AL) não poderá ser “eleito” relator da Comissão Parlamentar de Inquérito(CPI) da Pandemia que será instalada nesta terça-feira, 27. O juiz Charles Renaud Frazão de Morais acatou o pedido da deputada que alegou que ele responde processos na Justiça e e pai do governador de Alagoas, Renan Calheiros Filho(MDB), um possível investigado. O processo de escolha de relatoria de comissão na decorrer de eleição, mas de escolha unilateral do presidente eleito para comandar o colegiado.
“Pelo exposto, com fulcro no art. 297 do CPC, determino que a União diligencie junto ao Senado da República, na pessoa do seu presidente, para que este obste a submissão do nome do Ilustríssimo Senhor Senador JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS à votação para a composição da CPI da Covid-19 na condição de relator, exclusivamente até a juntada das manifestações preliminares dos requeridos quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pela autora, oportunidade em que será reapreciado o pedido no ponto, desta feita com mais subsídios fundados no contraditório das partes, tudo sem nenhum prejuízo para o prazo de contestação.”, diz parte da decisão.
A deputada Carla Zambeli comemorou a decidão em sua conta no Twitter.
“URGENTE: O juiz Charles Renaud, da 2ª Vara Federal de Brasília, atendeu ao pedido de liminar da nossa ação popular e SUSPENDEU o nome de
@renancalheiros
para a votação que decidirá a relatoria da CPI!
Agradeço ao Dr. Sormane e a todos os apoiadores. Essa vitória é de vocês!”, disse.
O advogado Sormane Oliveira de Freitas representou a deputado na ação, por isso ela o cita na postagem.
O Senado, segundo, vai recorrer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Regiao.
Veja a íntegra do despacho do juiz:
DESPACHO
Trata-se de pedido de tutela de urgência em Ação Popular manejada pela Deputada CARLA ZAMBELLI SALGADO em face da União e do Senador JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS, com o objetivo de “(...) impedir/suspender qualquer ato a ensejar a possível ascensão do requerido à função de Relator da CPI da Covid-19, em atenção ao princípio da moralidade pública”
Sustenta na inicial que o Presidente do Senado determinou a instalação da referida CPI, com previsão de início de seus trabalhos entre os dias 22 e 29 deste mês. E que, por acordo entre uma parcela de parlamentares indicados pelos partidos, ao Presidente do Senado será submetido à votação para a relatoria o nome do Senador da República Renan Calheiros.
Argumenta que o ato de nomeação que se projeta afrontará a moralidade administrativa, tendo em conta que o Senador Renan Calheiros responde a apurações e processos determinados pelo Supremo Tribunal Federal, envolvendo fatos relativos a improbidade administrativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, o que compromete a esperada “imparcialidade que se pretende de um relator”, e levará ao (sic) “ desvirtuamento das proposituras objetivas e uma verdadeira guerra de interpretações que nada vão ajudar à solução dos grandiosos problemas noticiados na rotina cotidiana”, terminando por criar “um ambiente hostil ao Presidente da República (...)”.
Aduz, por fim, que tendo a CPI espectro que alcança a gestão das medidas relativas ao combate da Covid-19 igualmente nos Estados, que haveria impedimento da relatoria da CPI pelo Senador Renan Calheiros, que é pai do Governador do Estado de Alagoas, reforçando a “expectativa de um direcionamento dos trabalhos para o mais distante possível de seu objeto secundário (em ordem de análise, não de importância), que é a fiscalização dos recursos públicos direcionados aos entes federativos para o combate da pandemia”.
A autora, no ID n. 512671597, emendou a inicial para incluir a União no polo passivo, ao tempo em que reforçou a urgência do atendimento do seu pedido.
É a síntese do necessário.
Decido.
Não obstante a melhor doutrina aponte que é suficiente a constatação da presença da legitimidade e de eventual ilegalidade do ato a ser praticado para o curso da ação popular, tendo como escopo, no dizer de Bielsa, citado por Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 37a Ed., pág., 194) não apenas se prestar a restabelecer a legalidade, “mas também para punir ou reprimir a imoralidade administrativa”, como valores constitucionalmente protegidos (CF, art. 5o, inciso LXXII), ainda não vislumbro elementos argumentativos mais densos para avançar na análise do pedido de tutela de urgência.
Contudo, diante da proximidade do ato que se quer obstar (noticiado pelos meios de comunicação para a próxima terça-feira) e em prestígio ao direito de ação da autora, nobre Deputada Federal, que se soma à iminência do esvaziamento da utilidade do processo ou, no mínimo, o indesejável tumulto dos trabalhos da CPI da Covid-19, na hipótese da concessão futura do pedido de tutela de urgência formulado na inicial, é prudente, si et in quantum, determinar à Ré que o nome do Senhor Senador Renan Calheiros, não seja submetido à votação para compor a CPI em tela, e isso somente até a vinda da manifestação preliminar sua e da Advocacia Geral da União no caso.
Na hipótese, o exercício do poder geral de cautela do juiz é medida que se impõe para, por prudência, salvaguardar o direito postulado pela autora e, ao mesmo tempo, evitar prejuízo para o desenvolvimento dos trabalhos da CPI e à própria atividade parlamentar do senador demandado.
Pelo exposto, com fulcro no art. 297 do CPC, determino que a União diligencie junto ao Senado da República, na pessoa do seu presidente, para que este obste a submissão do nome do Ilustríssimo Senhor Senador JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS à votação para a composição da CPI da Covid-19 na condição de relator, exclusivamente até a juntada das manifestações preliminares dos requeridos quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pela autora, oportunidade em que será reapreciado o pedido no ponto, desta feita com mais subsídios fundados no contraditório das partes, tudo sem nenhum prejuízo para o prazo de contestação.
Intime-se com urgência, por oficial de justiça plantonista, o Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal; e o Excelentíssimo Senhor Senador Renan Calheiros, este último facultando-lhe a manifestação preliminar sobre o pedido de urgência da autora, no prazo de 72 horas.
Intime-se também, com urgência, a Advocacia Geral da União (PRF1) para a manifestação preliminar no prazo de 72 horas, sem prejuízo da devolução integral do prazo para contestação.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, 26 de abril de 2021
Assinado eletronicamente Charles Renaud Frazão de Morais
( da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr)