31 de julho de 2025
Brasil e Economia

ECONOMIA: STF adia decisão sobre tributação com a cobrança de ICMS sobre programas de computadores; vista foi pedida por Kássio Nunes Marques

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( Publicada originalmente às 16h 30 do dia 11/11/2020) 

(Brasília-DF, 12/11/2020)  A possível tributação pelo ICMS( Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) sobre o chamado software( programas de computadores) vai ter que esperar novamente.  O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iria discutir as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5659 e 1945  nesta quarta-feira,11, que tratam do assunto, mas o novo ministro da Côrte, Kássio Nunes Marques, pediu vista. A posição era mais que esperada para ele que está chegando agora na Suprema Côrte.

Vários já decidiram

Até o momento, seis ministros – Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio – votaram pela incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de software, padronizado ou por encomenda. Na sessão desta quarta-feira ,11, o presidente do Supremo, ministro Luiz Fux, proferiu voto-vista e aderiu a esse entendimento.

Esse grupo de ministros entendem que a elaboração de softwares é um serviço que resulta do esforço humano. Tanto no caso de fornecimento personalizado por meio do comércio eletrônico direto quanto no licenciamento ou na cessão de direito de uso, está clara a obrigação de fazer na confecção do programa de computador, no esforço intelectual e, ainda, nos demais serviços prestados ao usuário.

Outros também

A ministra Cármen Lúcia e o ministro Edson Fachin se manifestaram pela incidência do ICMS sobre os programas de computador, por se tratar de criação intelectual produzida em série destinada à atividade mercantil. Já o ministro Gilmar Mendes, divergiu em parte, ao admitir a incidência do ISS sobre os softwares desenvolvidos de forma personalizada e do ICMS sobre os softwares padronizados, comercializados em escala industrial e massificada.

Ações

A ADI 5659, da relatoria do ministro Dias Toffoli, proposta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS), tem por objeto o Decreto estadual 46.877/2015 de Minas Gerais e outros diplomas legais. A confederação alega que essas operações não poderiam ser tributadas pelo ICMS, pois sobre elas já incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Na ADI 1945, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) argumenta a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 7.098/1998 de Mato Grosso, que consolida normas referentes ao ICMS, por bitributação e invasão da competência municipal.

( da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr)