31 de julho de 2025
Brasil e Poder

CAMARA/SENADO: Augusto Aras, PGR, diz em parecer ao Supremo que eleição para mesas congressuais é assunto interno

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Augusto Aras

( Publicada originalmente às 19h 50 do dia 21/09/2020) 

(Brasília-DF, 22/09/2020) Atendendo exigência do Supremo Tribunal Federal(STF) em face de Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo Diretório Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) que requer a inconstitucionalidade de dispositivos dos regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal que tratam da possibilidade de reeleição para a mesa diretora das respectivas casas legislativas, o Procurador Geral da República(PGR), Augusto Aras, encaminhou parecer dizendo que a ação do PTB não tem cabimento pois o assunto é da exclusiva competência do Congresso Nacional.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.524. Apresentada pelo Diretório Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), a ação requer a inconstitucionalidade de dispositivos dos regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal que tratam da possibilidade de reeleição para a mesa diretora das respectivas casas legislativas.

Aras destacou que a interpretação e a aplicação de normas regimentais, em regra, escapam do controle judicial, “uma vez que o primado da separação de Poderes inibe a possibilidade de intervenção judicial na indagação de critérios interpretativos de preceitos regimentais definidos pelas casas legislativas”. Também lembrou que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que a interpretação e a aplicação de normas regimentais são, em regra, imunes à crítica judiciária, por se tratarem de questões interna corporis.

“Não cabe ao Judiciário, ainda que pela via do controle abstrato de normas, substituir-se ao Legislativo a fim de definir qual o real significado da previsão regimental. Tal conduta representa inequívoca afronta ao princípio da divisão funcional de Poder”, explica. Para Aras, torna-se inviável ao Poder Judiciário definir qual a melhor maneira pela qual os dispositivos objeto da ADI devem ser interpretados.

“Também não merece prosperar a tentativa do requerente de utilizar da técnica de interpretação conforme a Constituição para limitar a autonomia do Poder Legislativo na fixação das distintas possibilidades interpretativas de normas dos regimentos internos de casas legislativas”, afirma.

( da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr.)