Paraíba. MP Eleitoral divulga parece que pede a cassação do mandato Cássio Cunha Lima.
MP diz que distribuir cheques a população não tem cabimento como programa social.
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( Brasília-DF, 29/06/2007) A Política Real teve acesso. O Ministério Público Eleitoral ,na Paraíba, encaminhou e divulgou o parecer da Ação de Investigação Judicial (Aije) nº 215, ajuizada pelo Partido Comunista Brasileiro (PCB), em face do governador reeleito Cássio Cunha Lima e do presidente da Fundação de Ação Comunitária (FAC) Gilmar Aureliano de Lima.
A Aije trata da conduta “vedada a agentes públicos em campanha eleitoral, nos termos do artigo 73, inciso IV e parágrafo 10 da Lei 9.504/97 (Lei Geral das Eleições), bem como abuso do poder político e econômico previsto no artigo 22 da Lei Complementar 64/90”, caracterizados pela distribuição de cheques pela FAC. O parecer foi encaminhado, hoje, ao corregedor regional eleitoral Carlos Eduardo Lisboa.
No parecer, o MP Eleitoral faz análise detalhada das provas colhidas nos autos e dos argumentos apresentados pela defesa de ambos os investigados, concluindo pela procedência da Aije em questão. De início, o Ministério Público Eleitoral verificou que inexistia lei específica que regulasse um programa sistematizado de assistência financeira a pessoas carentes, por meio da FAC.
Embora alegue a defesa que tal distribuição tinha fundamento na Lei nº 7.020/01, restou claro nos autos que o próprio governador do estado, por meio do Decreto nº 23.861/03, havia reconhecido a restrição do alcance da referida lei apenas ao gabinete civil do governador. Em alegações finais, os advogados do governador procuraram modificar a tese defensiva, apontando agora como fundamento para a distribuição dos cheques a Lei nº 4.454/83, que instituiu a Fundação de Apoio ao Trabalho (Funsat), antecessora da Fundação de Ação Comunitária.
Contudo, essa lei de 1983 apenas estabeleceu competência genérica para realização de assistência social, não tendo o condão de autorizar a FAC a iniciar programa de distribuição de cheques em 2006. Por outro lado, a Lei nº 7.611/04 , apenas instituiu o Fundo de Combate à Pobreza (Funcep), estabelecendo seus objetivos gerais, sem criar nenhum programa específico de distribuição de cheques.
O Ministério Público Eleitoral alerta ainda, em seu parecer, que mesmo sendo a atuação da Casa Civil com base na Lei nº 7.020/01, não constitui um verdadeiro programa governamental de assistência social, já que não estabelece qualquer parâmetro legal para a distribuição de benefícios, fato que gerou um completo desvirtuamento na distribuição indiscriminada de cheques.
Questão orçamentária - Como se não bastasse a constatação de ausência de amparo legal para distribuição de cheques da FAC, o MP Eleitoral destacou ainda no parecer a inexistência de previsão orçamentária específica no orçamento da Casa Civil e da Fundação de Ação Comunitária, para a utilização na aludida distribuição de cheques, em violação direta ao disposto no artigo 26, da Lei Complementar nº 101/2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal, 1); ao disposto no artigo 18, do Decreto nº 25.849/05 (que regulamenta o Funcep) e ao disciplinado no artigo 10 do mesmo decreto, que exige também a elaboração prévia de planos locais e setoriais de combate à pobreza para que se viabilize a aplicação de recursos do Funcep.
Em acréscimo, verificou-se que as Leis de Diretrizes Orçamentárias do Estado também não trouxeram (para os exercícios 2005 e 2006) qualquer detalhamento de programa de distribuição de cheques. O órgão ministerial ressalta ainda, no parecer, que tais rubricas apenas foram inseridas no Plano Plurianual do Estado para 2004-2007, por meio da Lei nº 7.943/06, ou seja, depois de já iniciada a aplicação de recursos no Funcep em 2005 (de acordo com a Constituição Federal programas de duração continuada devem ser, previamente, inseridos na Lei do Plano Plurianual). Dessa forma, conclui o MP eleitoral que as rubricas orçamentárias genéricas alocadas no Funcep, não poderiam ter sido utilizadas sem que se observassem os requisitos estipulados nas normas mencionadas.
Destaca o parecer que a defesa dos investigados não apresenta qualquer justificativa para essas graves violações a diversos dispositivos legais, limitando-se a frisar a existência de mero código no orçamento do Funcep, o qual, segundo alegam, seria suficiente para legitimar o programa.
Ausência de critérios - Para o Ministério Público Eleitoral, todas essas violações às referidas normas de planejamento e controle orçamentário, não constituíram a inobservância de meras formalidades burocráticas, mas significaram a inexistência de qualquer deliberação específica do poder legislativo estadual que servisse de regra para a distribuição dos cheques em questão.
Dessa forma, a perícia judicial detectou a inexistência de critérios objetivos para a seleção de beneficiários, sendo que tal escolha teria contemplado pessoas que dirigissem cartas ao governador ou fossem atendidas por ele próprio e outros servidores em residências e nas Cirandas de Serviços. Para o MP Eleitoral, essa forma de escolha viola o princípio constitucional da impessoalidade, uma vez que concentra poderes discricionários nas mãos do gestor público e associa os benefícios a sua própria imagem.
Destacou ainda o parecer que embora o artigo 2º, inciso I, do Decreto 25.849/05 determine que os recursos do Funcep deveriam ser dirigidos aos municípios que apresentem os piores indicadores sociais, a perícia judicial constatou que não houve qualquer relação entre a escolha dos municípios beneficiados pelo programa e a escala de Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), sendo que maior número de cheques foi distribuído para municípios de alto IDH.
Nesse ponto, a defesa não explicou, objetivamente, qual o critério utilizado para a escolha, e não justificou a violação àquela regra, limitando-se a afirmar que existe situação de carência em todos os municípios da Paraíba.
Liquidação das despesas - A perícia judicial apontou ainda inúmeras distorções na forma de liquidação das despesas referentes aos cheques, uma vez que, em vários casos, não havia nos processos administrativos comprovação do estado de carência do beneficiário, nem mesmo da efetiva realização de despesas em seu favor. O MP Eleitoral destacou ainda, a título de exemplo, a concessão de auxílios para pagamento de planos de saúde e escolas particulares, bem como de valores elevados que ultrapassavam os limites previstos para a concessão de ajudas pela Casa Civil, de acordo com o Decreto 22.787/02. Ademais, consta do laudo pericial que teriam sido feitas milhares de visitas domiciliares pelos assistentes sociais da FAC em poucos meses, fato que lança dúvidas sobre a efetividade dessas visitas.
Registrou-se ainda que, de acordo com o a auditoria do Tribunal de Contas do Estado (TCE), foram liberadas quatro parcelas de recursos do Funcep para a FAC, sem prévia prestação de contas das parcelas anteriores, em desacordo com o artigo 20, do Decreto nº 25.879/05, dentre outras normas. A defesa também não apresentou qualquer esclarecimento ou justificativa para tais irregularidades.
Contexto político-eleitoral - De acordo com o parecer, todas as irregularidades detectadas no aludido “programa” demonstram a pressa da administração estadual em executar a distribuição de cheques a partir do final de 2005, atropelando diversas normas de controle e utilizando-se, simplesmente, de rubricas genéricas de combate à pobreza alocadas no Funcep. Por outro lado, a inexistência de um regramento legal específico criou um ambiente propício à concessão de benefícios de acordo com critérios subjetivos do administrador.
Nesse ponto, reflete o MP Eleitoral que a existência desse tipo de programa não pode jamais ser admitida em um ano eleitoral, sob controle de candidato à reeleição. No caso, houve ainda fato agravante, que deixou evidente o benefício político-eleitoral em favor do governador, qual seja, a associação ostensiva da distribuição dos cheques a sua pessoa, especialmente nos eventos Cirandas de Serviços. Chamou atenção do MP Eleitoral, a publicação de suplemento em jornal local, divulgando justamente essa associação. Veja uma foto do suplemento do jornal divulgando as Cirandas de Serviços.
Para afastar quaisquer dúvidas sobre a relação do programa com o contexto político-eleitoral, menciona o parecer a extraordinária elevação de gastos com auxílios financeiros às vésperas do período eleitoral. De acordo com auditoria do TCE, confirmada pela perícia judicial, foram gastos pelo governo do estado da Paraíba, com tais auxílios, nos meses de maio e junho de 2006, cerca de 98% de todos os gastos com a mesma finalidade realizados em 2005. Aliás, a distribuição de cheques só foi interrompida, em junho de 2006, por liminar da Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/PB), sendo que, do contrário, teria se prolongado por todo o período eleitoral. Por outro lado, verificou-se que nos meses de maio a junho de 2006, houve 23 Cirandas de Serviços, quantidade igual a de todos os eventos semelhantes realizados de maio a dezembro de 2005. Veja o gráfico da evolução da distribuição de cheques no ano de 2006.
Quanto a esse ponto, a defesa não apresentou qualquer justificativa plausível para a elevação de gastos com a distribuição de cheques e para a intensificação das Cirandas de Serviços às vésperas do período eleitoral. Limitou-se a defesa a argumentar que teria havido uma redução proporcional dos recursos destinados aos auxílios financeiros em comparação com o total de gastos do Funcep, entre os exercícios de 2005 e 2006. Contudo, observou o MP Eleitoral que os dados apontados pela defesa estavam incompletos, omitindo-se gastos extraorçamentários do Funcep em 2005, no montante de mais de 18 milhões de reais.
Assim, se utilizados os dados corretos da arrecadação do Funcep de 2005 e 2006, verifica-se que, em 2005, foram gastos em distribuição de cheques 3,46% do total arrecadado, enquanto em 2006 foram gastos, na mesma finalidade 17,46% do total arrecadado. Portanto, a estatística lembrada pela defesa reforça a constatação de acentuada elevação de gastos às vésperas do período eleitoral.
Diante de todos os fatos comprovados, para o MP Eleitoral seria incoerente considerar essa elevação de gastos como mera coincidência.
Potencialidade eleitoral - Alegam os investigados que, a despeito de todas as irregularidades acima apontadas, a referida distribuição de cheques não teve potencialidade para influenciar o resultado do pleito, uma vez que o governador reeleito teria sofrido derrota eleitoral em vários municípios onde houve Cirandas de Serviços e distribuição de cheques, bem como pelo fato de que sua votação em 2006 teria sido semelhante àquela obtida em 2002.
Esclareceu o MP Eleitoral, no parecer, que a única comparação cabível no caso seria entre o respaldo eleitoral do candidato imediatamente antes do início da distribuição de cheques e logo após o seu encerramento, e não se considerando eleições passadas. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não exige esse tipo de comparação matemática, a qual se mostra inviável, mas sim a análise do conjunto das circunstâncias do caso concreto.
Para o MP Eleitoral, a eventual derrota do governador em municípios beneficiados pelos cheques não afasta a caracterização da potencialidade em alguns municípios, mesmo porque poderia o candidato ter sofrido derrota por diferença maior se não tivesse havido a distribuição de cheques.
Precedentes - Concluindo sua argumentação, o MP Eleitoral invocou precedentes do TSE e do TRE/PB, os quais abordaram situações semelhantes ao caso em análise.
No Recurso Especial Eleitoral nº 21.320/RR, o TSE cassou o mandato do ex-governador Flamarion Portela, do estado de Roraima. Entre os fatos alegados no caso de Roraima estava a remessa de projeto de lei, pelo então candidato à reeleição Flamarion Portela, concedendo e ampliando diversos benefícios logo após a sua derrota no primeiro turno das eleições 2002 (na qual ele saiu vencedor no segundo turno). O candidato chegou a divulgar a concessão dos benefícios na propaganda eleitoral.
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Luiz Carlos Madeira, ressaltou que, embora não houvesse aparente ilegalidade no procedimento adotado pelo então candidato reeleito de Roraima, o contexto da situação indicava uso promocional dos benefícios de programa social em favor da candidatura. Este posicionamento foi acompanhado pelos ministros Carlos Velloso, Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence.
O TRE/PB, por sua vez, no Acórdão nº 1809/03, da relatoria do juiz Harrison Targino, reconheceu que a distribuição indiscriminada de dinheiro público, sem respaldo em programa legalmente estruturado, com associação à pessoa do gestor candidato e com elevação de gastos nas proximidades do período eleitoral, configura muito bem o abuso de poder político com conteúdo econômico.
Para o Ministério Público Eleitoral, nos fatos tratados na representação em questão são ainda mais contundentes do que os apreciados naqueles precedentes. O processo segue agora para julgamento pelo Plenário do TRE/PB.
( da redação com informações de assessoria)
A Aije trata da conduta “vedada a agentes públicos em campanha eleitoral, nos termos do artigo 73, inciso IV e parágrafo 10 da Lei 9.504/97 (Lei Geral das Eleições), bem como abuso do poder político e econômico previsto no artigo 22 da Lei Complementar 64/90”, caracterizados pela distribuição de cheques pela FAC. O parecer foi encaminhado, hoje, ao corregedor regional eleitoral Carlos Eduardo Lisboa.
No parecer, o MP Eleitoral faz análise detalhada das provas colhidas nos autos e dos argumentos apresentados pela defesa de ambos os investigados, concluindo pela procedência da Aije em questão. De início, o Ministério Público Eleitoral verificou que inexistia lei específica que regulasse um programa sistematizado de assistência financeira a pessoas carentes, por meio da FAC.
Embora alegue a defesa que tal distribuição tinha fundamento na Lei nº 7.020/01, restou claro nos autos que o próprio governador do estado, por meio do Decreto nº 23.861/03, havia reconhecido a restrição do alcance da referida lei apenas ao gabinete civil do governador. Em alegações finais, os advogados do governador procuraram modificar a tese defensiva, apontando agora como fundamento para a distribuição dos cheques a Lei nº 4.454/83, que instituiu a Fundação de Apoio ao Trabalho (Funsat), antecessora da Fundação de Ação Comunitária.
Contudo, essa lei de 1983 apenas estabeleceu competência genérica para realização de assistência social, não tendo o condão de autorizar a FAC a iniciar programa de distribuição de cheques em 2006. Por outro lado, a Lei nº 7.611/04 , apenas instituiu o Fundo de Combate à Pobreza (Funcep), estabelecendo seus objetivos gerais, sem criar nenhum programa específico de distribuição de cheques.
O Ministério Público Eleitoral alerta ainda, em seu parecer, que mesmo sendo a atuação da Casa Civil com base na Lei nº 7.020/01, não constitui um verdadeiro programa governamental de assistência social, já que não estabelece qualquer parâmetro legal para a distribuição de benefícios, fato que gerou um completo desvirtuamento na distribuição indiscriminada de cheques.
Questão orçamentária - Como se não bastasse a constatação de ausência de amparo legal para distribuição de cheques da FAC, o MP Eleitoral destacou ainda no parecer a inexistência de previsão orçamentária específica no orçamento da Casa Civil e da Fundação de Ação Comunitária, para a utilização na aludida distribuição de cheques, em violação direta ao disposto no artigo 26, da Lei Complementar nº 101/2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal, 1); ao disposto no artigo 18, do Decreto nº 25.849/05 (que regulamenta o Funcep) e ao disciplinado no artigo 10 do mesmo decreto, que exige também a elaboração prévia de planos locais e setoriais de combate à pobreza para que se viabilize a aplicação de recursos do Funcep.
Em acréscimo, verificou-se que as Leis de Diretrizes Orçamentárias do Estado também não trouxeram (para os exercícios 2005 e 2006) qualquer detalhamento de programa de distribuição de cheques. O órgão ministerial ressalta ainda, no parecer, que tais rubricas apenas foram inseridas no Plano Plurianual do Estado para 2004-2007, por meio da Lei nº 7.943/06, ou seja, depois de já iniciada a aplicação de recursos no Funcep em 2005 (de acordo com a Constituição Federal programas de duração continuada devem ser, previamente, inseridos na Lei do Plano Plurianual). Dessa forma, conclui o MP eleitoral que as rubricas orçamentárias genéricas alocadas no Funcep, não poderiam ter sido utilizadas sem que se observassem os requisitos estipulados nas normas mencionadas.
Destaca o parecer que a defesa dos investigados não apresenta qualquer justificativa para essas graves violações a diversos dispositivos legais, limitando-se a frisar a existência de mero código no orçamento do Funcep, o qual, segundo alegam, seria suficiente para legitimar o programa.
Ausência de critérios - Para o Ministério Público Eleitoral, todas essas violações às referidas normas de planejamento e controle orçamentário, não constituíram a inobservância de meras formalidades burocráticas, mas significaram a inexistência de qualquer deliberação específica do poder legislativo estadual que servisse de regra para a distribuição dos cheques em questão.
Dessa forma, a perícia judicial detectou a inexistência de critérios objetivos para a seleção de beneficiários, sendo que tal escolha teria contemplado pessoas que dirigissem cartas ao governador ou fossem atendidas por ele próprio e outros servidores em residências e nas Cirandas de Serviços. Para o MP Eleitoral, essa forma de escolha viola o princípio constitucional da impessoalidade, uma vez que concentra poderes discricionários nas mãos do gestor público e associa os benefícios a sua própria imagem.
Destacou ainda o parecer que embora o artigo 2º, inciso I, do Decreto 25.849/05 determine que os recursos do Funcep deveriam ser dirigidos aos municípios que apresentem os piores indicadores sociais, a perícia judicial constatou que não houve qualquer relação entre a escolha dos municípios beneficiados pelo programa e a escala de Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), sendo que maior número de cheques foi distribuído para municípios de alto IDH.
Nesse ponto, a defesa não explicou, objetivamente, qual o critério utilizado para a escolha, e não justificou a violação àquela regra, limitando-se a afirmar que existe situação de carência em todos os municípios da Paraíba.
Liquidação das despesas - A perícia judicial apontou ainda inúmeras distorções na forma de liquidação das despesas referentes aos cheques, uma vez que, em vários casos, não havia nos processos administrativos comprovação do estado de carência do beneficiário, nem mesmo da efetiva realização de despesas em seu favor. O MP Eleitoral destacou ainda, a título de exemplo, a concessão de auxílios para pagamento de planos de saúde e escolas particulares, bem como de valores elevados que ultrapassavam os limites previstos para a concessão de ajudas pela Casa Civil, de acordo com o Decreto 22.787/02. Ademais, consta do laudo pericial que teriam sido feitas milhares de visitas domiciliares pelos assistentes sociais da FAC em poucos meses, fato que lança dúvidas sobre a efetividade dessas visitas.
Registrou-se ainda que, de acordo com o a auditoria do Tribunal de Contas do Estado (TCE), foram liberadas quatro parcelas de recursos do Funcep para a FAC, sem prévia prestação de contas das parcelas anteriores, em desacordo com o artigo 20, do Decreto nº 25.879/05, dentre outras normas. A defesa também não apresentou qualquer esclarecimento ou justificativa para tais irregularidades.
Contexto político-eleitoral - De acordo com o parecer, todas as irregularidades detectadas no aludido “programa” demonstram a pressa da administração estadual em executar a distribuição de cheques a partir do final de 2005, atropelando diversas normas de controle e utilizando-se, simplesmente, de rubricas genéricas de combate à pobreza alocadas no Funcep. Por outro lado, a inexistência de um regramento legal específico criou um ambiente propício à concessão de benefícios de acordo com critérios subjetivos do administrador.
Nesse ponto, reflete o MP Eleitoral que a existência desse tipo de programa não pode jamais ser admitida em um ano eleitoral, sob controle de candidato à reeleição. No caso, houve ainda fato agravante, que deixou evidente o benefício político-eleitoral em favor do governador, qual seja, a associação ostensiva da distribuição dos cheques a sua pessoa, especialmente nos eventos Cirandas de Serviços. Chamou atenção do MP Eleitoral, a publicação de suplemento em jornal local, divulgando justamente essa associação. Veja uma foto do suplemento do jornal divulgando as Cirandas de Serviços.
Para afastar quaisquer dúvidas sobre a relação do programa com o contexto político-eleitoral, menciona o parecer a extraordinária elevação de gastos com auxílios financeiros às vésperas do período eleitoral. De acordo com auditoria do TCE, confirmada pela perícia judicial, foram gastos pelo governo do estado da Paraíba, com tais auxílios, nos meses de maio e junho de 2006, cerca de 98% de todos os gastos com a mesma finalidade realizados em 2005. Aliás, a distribuição de cheques só foi interrompida, em junho de 2006, por liminar da Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/PB), sendo que, do contrário, teria se prolongado por todo o período eleitoral. Por outro lado, verificou-se que nos meses de maio a junho de 2006, houve 23 Cirandas de Serviços, quantidade igual a de todos os eventos semelhantes realizados de maio a dezembro de 2005. Veja o gráfico da evolução da distribuição de cheques no ano de 2006.
Quanto a esse ponto, a defesa não apresentou qualquer justificativa plausível para a elevação de gastos com a distribuição de cheques e para a intensificação das Cirandas de Serviços às vésperas do período eleitoral. Limitou-se a defesa a argumentar que teria havido uma redução proporcional dos recursos destinados aos auxílios financeiros em comparação com o total de gastos do Funcep, entre os exercícios de 2005 e 2006. Contudo, observou o MP Eleitoral que os dados apontados pela defesa estavam incompletos, omitindo-se gastos extraorçamentários do Funcep em 2005, no montante de mais de 18 milhões de reais.
Assim, se utilizados os dados corretos da arrecadação do Funcep de 2005 e 2006, verifica-se que, em 2005, foram gastos em distribuição de cheques 3,46% do total arrecadado, enquanto em 2006 foram gastos, na mesma finalidade 17,46% do total arrecadado. Portanto, a estatística lembrada pela defesa reforça a constatação de acentuada elevação de gastos às vésperas do período eleitoral.
Diante de todos os fatos comprovados, para o MP Eleitoral seria incoerente considerar essa elevação de gastos como mera coincidência.
Potencialidade eleitoral - Alegam os investigados que, a despeito de todas as irregularidades acima apontadas, a referida distribuição de cheques não teve potencialidade para influenciar o resultado do pleito, uma vez que o governador reeleito teria sofrido derrota eleitoral em vários municípios onde houve Cirandas de Serviços e distribuição de cheques, bem como pelo fato de que sua votação em 2006 teria sido semelhante àquela obtida em 2002.
Esclareceu o MP Eleitoral, no parecer, que a única comparação cabível no caso seria entre o respaldo eleitoral do candidato imediatamente antes do início da distribuição de cheques e logo após o seu encerramento, e não se considerando eleições passadas. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não exige esse tipo de comparação matemática, a qual se mostra inviável, mas sim a análise do conjunto das circunstâncias do caso concreto.
Para o MP Eleitoral, a eventual derrota do governador em municípios beneficiados pelos cheques não afasta a caracterização da potencialidade em alguns municípios, mesmo porque poderia o candidato ter sofrido derrota por diferença maior se não tivesse havido a distribuição de cheques.
Precedentes - Concluindo sua argumentação, o MP Eleitoral invocou precedentes do TSE e do TRE/PB, os quais abordaram situações semelhantes ao caso em análise.
No Recurso Especial Eleitoral nº 21.320/RR, o TSE cassou o mandato do ex-governador Flamarion Portela, do estado de Roraima. Entre os fatos alegados no caso de Roraima estava a remessa de projeto de lei, pelo então candidato à reeleição Flamarion Portela, concedendo e ampliando diversos benefícios logo após a sua derrota no primeiro turno das eleições 2002 (na qual ele saiu vencedor no segundo turno). O candidato chegou a divulgar a concessão dos benefícios na propaganda eleitoral.
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Luiz Carlos Madeira, ressaltou que, embora não houvesse aparente ilegalidade no procedimento adotado pelo então candidato reeleito de Roraima, o contexto da situação indicava uso promocional dos benefícios de programa social em favor da candidatura. Este posicionamento foi acompanhado pelos ministros Carlos Velloso, Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence.
O TRE/PB, por sua vez, no Acórdão nº 1809/03, da relatoria do juiz Harrison Targino, reconheceu que a distribuição indiscriminada de dinheiro público, sem respaldo em programa legalmente estruturado, com associação à pessoa do gestor candidato e com elevação de gastos nas proximidades do período eleitoral, configura muito bem o abuso de poder político com conteúdo econômico.
Para o Ministério Público Eleitoral, nos fatos tratados na representação em questão são ainda mais contundentes do que os apreciados naqueles precedentes. O processo segue agora para julgamento pelo Plenário do TRE/PB.
( da redação com informações de assessoria)