Maranhão. Cemar terá que indenizar a cidade de São Luís, decidiu STJ.
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( Brasília-DF, 28/06/2007) A Política Real teve aceso. A Companhia Energética do Maranhão (Cemar) terá que indenizar o município de São Luís porque deixou de atualizar o valor da taxa de iluminação pública (TIP), descumprindo o convênio administrativo firmado em 1972, para a prestação do serviço de iluminação na cidade. O valor da indenização será fixado em processo de liquidação de sentença, mas, segundo as contas do município, chega a R$ 20 milhões. A questão foi decidida à unanimidade pelos ministros que integram a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o voto condutor do ministro Castro Meira que negou o recurso especial. A decisào é de quinta-feira da semana passada, mas só agora se tornou pública com todos os seus detalhes.
A Cemar foi condenada por negligência pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de São Luís. Tal decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), que considerou “evidente o prejuízo suportado pelo município ao não receber a diferença entre o que fora efetivamente arrecadado e o que deveria ter sido, caso a concessionária tivesse elaborado os cálculos para a fixação da taxa de iluminação pública”. O Tribunal considerou o ano de 1981 para o cálculo da indenização e julgou prescritos os valores cobrados pelo município a partir de 1979.
A defesa da Cemar tentou reverter a decisão no STJ com a alegação de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, que estabelece as regras para apresentação de embargos de declaração: presença de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão e omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Reclamou que a decisão do TJMA limitou-se a analisar os temas da litispendência (quando existe no Tribunal de origem uma ação anterior idêntica à ajuizada) e “inépcia da inicial”, ou seja, falta de coerência no pedido de indenização apresentado pelo município de São Luís. Por fim, a companhia argumentou que a decisão do Tribunal maranhense diverge de entendimento adotado pelo STJ.
Ao analisar a questão, o ministro Castro Meira desconsiderou os argumentos da Companhia Energética e afirmou que o Tribunal do Maranhão examinou em profundidade a questão. Disse ainda que não seria possível aceitar o argumento de divergência jurisprudencial, porque a recorrente apenas transcreveu ementas, “sem realizar o necessário cotejamento analítico entre o acórdão recorrido e aquele indicado como paradigma”, reclamou o relator. Com esses argumentos, o ministro negou o pedido da Companhia, mantendo, assim, a decisão do TJMA que condenou a empresa ao pagamento da indenização.
( da redação com informações de assessoria)
A Cemar foi condenada por negligência pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de São Luís. Tal decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), que considerou “evidente o prejuízo suportado pelo município ao não receber a diferença entre o que fora efetivamente arrecadado e o que deveria ter sido, caso a concessionária tivesse elaborado os cálculos para a fixação da taxa de iluminação pública”. O Tribunal considerou o ano de 1981 para o cálculo da indenização e julgou prescritos os valores cobrados pelo município a partir de 1979.
A defesa da Cemar tentou reverter a decisão no STJ com a alegação de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, que estabelece as regras para apresentação de embargos de declaração: presença de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão e omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Reclamou que a decisão do TJMA limitou-se a analisar os temas da litispendência (quando existe no Tribunal de origem uma ação anterior idêntica à ajuizada) e “inépcia da inicial”, ou seja, falta de coerência no pedido de indenização apresentado pelo município de São Luís. Por fim, a companhia argumentou que a decisão do Tribunal maranhense diverge de entendimento adotado pelo STJ.
Ao analisar a questão, o ministro Castro Meira desconsiderou os argumentos da Companhia Energética e afirmou que o Tribunal do Maranhão examinou em profundidade a questão. Disse ainda que não seria possível aceitar o argumento de divergência jurisprudencial, porque a recorrente apenas transcreveu ementas, “sem realizar o necessário cotejamento analítico entre o acórdão recorrido e aquele indicado como paradigma”, reclamou o relator. Com esses argumentos, o ministro negou o pedido da Companhia, mantendo, assim, a decisão do TJMA que condenou a empresa ao pagamento da indenização.
( da redação com informações de assessoria)