Bahia. Para ser músico profissional no Estado não precisa ter registro nenhum, decide a Justiça.
A Política Real teve acesso.
Publicado em
( Brasília-DF, 20/06/2007) Foi o que decidiu a Justiça Federal baiana.
Foi determinado que para exercer a profissão de músico no estado o cidadão não precisa estar inscrito na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) ou no seu Conselho Regional. Os músicos também não estão mais obrigados a adquirir a carteira funcional para o exercício da profissão, pagar taxas de inscrição e anuidades ao conselho. A decisão acolhe ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA) em 2005.
Pela decisão do juiz Eduardo Gomes Carqueija, da 14ª Vara Federal, os requisitos do art. 28 da Lei 3.857/60 - que criou o Conselho Federal e o Regional dos Músicos da Bahia - também deixam de ser exigidos para atuação do músico. Desse modo, não são mais obrigatórias exigências como freqüência em escolas específicas, incluindo de nível superior, testes práticos de aptidão e experiência internacional para que o músico obtenha o reconhecimento de sua atividade.
Para o procurador da República autor da Ação, Sidney Madruga, “as limitações que vinham sendo impostas ao exercício profissional dos músicos vão de encontro com o ordenamento constitucional vigente, que consagra como direito fundamental a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e a de expressão artística” .Na sentença, o juiz concorda com os argumentos do MPF ao afirmar que “não é válida norma que cria restrição a direito fundamental com base em critérios preponderantemente subjetivos”.
Irregularidades nas eleições – Diante das irregularidades apuradas pelo MPF no processo eleitoral dos dirigentes do conselho baiano, Carqueija também determinou que no mês de julho o Conselho Regional do Estado da Bahia da Ordem dos Músicos do Brasil realize eleições para renovação de um terço dos membros, seguindo-se outros pleitos com periodicidade anual com a mesma finalidade. A Lei 3.857/60 determina a realização de eleições anuais para a renovação dos membros da diretoria da instituição. Contudo, procedimento administrativo instaurado no MPF detectou que a OMB/BA vinha promovendo votações somente a cada três anos, o que contraria a lei de criação do órgão.
( da redação com informações de assessoria)
Foi determinado que para exercer a profissão de músico no estado o cidadão não precisa estar inscrito na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) ou no seu Conselho Regional. Os músicos também não estão mais obrigados a adquirir a carteira funcional para o exercício da profissão, pagar taxas de inscrição e anuidades ao conselho. A decisão acolhe ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA) em 2005.
Pela decisão do juiz Eduardo Gomes Carqueija, da 14ª Vara Federal, os requisitos do art. 28 da Lei 3.857/60 - que criou o Conselho Federal e o Regional dos Músicos da Bahia - também deixam de ser exigidos para atuação do músico. Desse modo, não são mais obrigatórias exigências como freqüência em escolas específicas, incluindo de nível superior, testes práticos de aptidão e experiência internacional para que o músico obtenha o reconhecimento de sua atividade.
Para o procurador da República autor da Ação, Sidney Madruga, “as limitações que vinham sendo impostas ao exercício profissional dos músicos vão de encontro com o ordenamento constitucional vigente, que consagra como direito fundamental a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e a de expressão artística” .Na sentença, o juiz concorda com os argumentos do MPF ao afirmar que “não é válida norma que cria restrição a direito fundamental com base em critérios preponderantemente subjetivos”.
Irregularidades nas eleições – Diante das irregularidades apuradas pelo MPF no processo eleitoral dos dirigentes do conselho baiano, Carqueija também determinou que no mês de julho o Conselho Regional do Estado da Bahia da Ordem dos Músicos do Brasil realize eleições para renovação de um terço dos membros, seguindo-se outros pleitos com periodicidade anual com a mesma finalidade. A Lei 3.857/60 determina a realização de eleições anuais para a renovação dos membros da diretoria da instituição. Contudo, procedimento administrativo instaurado no MPF detectou que a OMB/BA vinha promovendo votações somente a cada três anos, o que contraria a lei de criação do órgão.
( da redação com informações de assessoria)