31 de julho de 2025

Nordeste e o Fundeb. Fátima Bezerra acata emendas do Senado ao Fundeb.

Deputada fez avaliou emendas e fez considerações sobre a nova lei da educação nacional.

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( Brasília-DF, 29/05/2007) A Política Real acompanhou. O plenário da Câmara Federal, começou a ordem do dia analisando as alterações postas pelo Senado a proposta do Fundeb. A deputado Fárima Bezerra(PT-RN) que analisou a proposta quando passou primeiramente pela Câmara Federal voltou a analisá-lo, agora como projeto de conversão. Ele avaliou as emendas apresentadas no Senado, que disse pouco mudar o que fez ainda na Câmara e recomendou aprovação. Ele saudou o ministro Haddad,da Educação, e o Presidente Lula. Veja a íntegra da falação da parlamentar:



“ Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, o Projeto de Lei de Conversão n.º7, de 2007, relatado por mim e aprovado pelo plenário da nossa Casa, no dia 10 de abril de 2007, aprovação essa que contou com expressiva maioria e indicação favorável por parte de todas as bancadas, volta a esta Casa para análise.

Enviado ao Senado Federal, foi aprovado com alterações a partir da inserção das Emendas n.º 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, respectivamente Emendas n.ºs 232, 233, 234, 236, 239 e 240 da Relatora revisora, a Senadora Fátima Cleide, e emenda de plenário correspondente à Emenda n.º 194, apresentada perante a Comissão Mista.

A Emenda n.º 1 propõe a supressão do inciso V do § 2º do art. 8º, que prevê como condição para o cômputo de matrículas que a instituição tenha celebrado convênio com o poder público até a data de publicação da lei.

A Emenda n.º 2 propõe a supressão do inciso IV do art. 8º, da expressão até a data da publicação desta lei, de forma a permitir o cômputo de novas matrículas da educação especial oferecida por instituições conveniadas ao longo da vigência do fundo.
A Emenda n.º 3 acresce a expressão em tempo integral aos incisos I e II do art. 10º, desdobrando, pois, o atual inciso III, dá nova redação ao inciso III, que passa a tratar da creche em tempo parcial no inciso IV, referente à pré-escola em tempo integral, remunerando os incisos subsequentes.

A Emenda n.º 4 eleva o teto de apropriação de recursos para educação de jovens e adultos de até 10% para 15% dos recursos de cada fundo.

A Emenda n.º 5 propõe a supressão do § 2º do art. 12 da expressão referidas no caput.
A Emenda n.º 6 propõe a inserção de mais um parágrafo no art. 36, que estabelece que, a partir do segundo ano de vigência do FUNDEB, as ponderações entre as matrículas de educação infantil seguirão, no mínimo, as seguintes ponderações:

I creche pública em tempo integral 1,10;
II creche pública em tempo parcial 0,80;
III creche conveniada em tempo integral 0,95;
IV - creche conveniada em tempo parcial 0,80;
V pré-escola em tempo integral 1,15;
VI pré-escola em tempo parcial 0,90.

A Emenda nº 7 propõe a dedução da totalidade dos recursos que compunham a cesta FUNDEF e dos que passam a compor a cesta FUNDEB da receita líquida.
Na condição de Relatora, cumpre me emitir parecer acerca exatamente das sugestões feitas pelo Senado Federal.

Na verdade, as mudanças apresentadas pelo Senado Federal por meio da Relatora, Senadora Fátima Cleide, refere-se às emendas — em um total de 7 — , que não alteram a estrutura geral, ou seja, a essência do nosso parecer aprovado pela Câmara dos Deputados.
Por isso, Sr. Presidente, colegas Deputados, estou acatando basicamente todas as emendas apresentadas no Senado Federal, na medida em que entendo que essas mudanças foram feitas para melhorar o texto do projeto.

Passo a ler o voto.

O tema foi exaustivamente debatido na Câmara dos Deputados. A partir do PLV nº 07/07, o Senado Federal faz um conjunto de sugestões que não alteram a estrutura geral proposta no parecer da Casa de origem, mas aperfeiçoa alguns de seus aspectos.

A proposição chega à Câmara Federal com o FUNDEB em pleno curso de implementação, pois está em funcionamento desde janeiro. A educação básica pública passa a ser dotada de instrumento que tem por objetivo avançar no esforço de universalização do acesso e de construção da qualidade da educação básica que necessariamente envolverá não só as dimensões da eficácia e eficiência, mas também da eqüidade, da efetividade social e da congruência com os valores republicanos e democráticos.

Importante destacar que com o FUNDEB a educação brasileira não renuncia a outros mecanismos de alocação de recursos adicionais que procurem concorrer para a obtenção dos objetivos inscritos no Plano Nacional de Educação - PNE e nos planos dos entes federados.

Se o FUNDEB articula os meios, cabe aos planos, a partir de sua implementação integrada, garantir a articulação dos fins. Em ambas as facetas, meios e fins, cabe destacar a importância da dimensão federativa que apresenta o próximo desafio para o legislador, pautado pela Emenda Constitucional nº 53/06: a efetiva regulamentação do regime de colaboração por meio de lei complementar.

A Câmara dos Deputados manteve o dispositivo constitucional que prevê: o valor da complementação da União é mínimo. Repito: é um valor mínimo que pode ser aumentado em consonância com as necessidades de calibragem do pacto federativo e os requisitos da construção do custo-aluno-qualidade. Para tanto, cabe analisar a questão, quando da formulação e aprovação do Plano Plurianual de Investimentos - PPA, cujo momento se aproxima.

A qualidade não se sustenta apenas em indicadores que, embora importantes e necessários, tendem a reduzir e simplificar uma realidade plasmada pela complexidade.

O indicador dos indicadores é representado pela evolução da cultura escolar na direção da aprendizagem do aluno, incluindo a dimensão da criatividade do indivíduo, nem sempre mensurável, a assimilação dos valores democráticos e republicanos e o pleno desenvolvimento da cidadania preconizada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB. Nesse sentido, a qualidade não pode prescindir dos professores. Daí a necessidade de políticas para sua valorização profissional como a formação continuada e salários adequados, a partir de pisos dignos.

O Projeto de Lei nº 619 trata do piso salarial nacional para profissionais do magistério da educação básica. De acordo com nossa lei, com o relatório aprovado por esta Casa, a Câmara tem até 31 de agosto para aprovar essa proposição, que institui o piso salarial nacional para professores da educação básica. Neste momento o projeto encontra-se em tramitação na Comissão de Educação e Cultura.

Voltando ao relatório, este conjunto de medidas pode aumentar a atratividade da carreira. Por fim, os currículos devem ser organizados em função de sua dimensão finalística alcançar a educação e qualidade.
Sob o prisma da cidadania, a educação constitui um direito. Como destaca o Plano Nacional de Educação PNE este é o fundamento da obrigação dos poderes públicos de todas as esferas federativas: financiá-la.

As políticas públicas de educação têm um caráter de transversalidade que atua sobre todos os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, tais como escritos no art. 3º da Constituição Federal.

Do ângulo econômico, não há, para o País, custo transacional maior do que a ausência de oferta de educação de qualidade para o povo, o custo de negociação mais inadmissível que a desconsideração da criatividade, dos valores e da cidadania.

O FUNDEB, Sr. Presidente, parte do princípio que dinheiro importa, faz diferença na qualidade, assim como importa a sua boa aplicação. Daí todo o cuidado que tivemos na regulamentação do FUNDEB, aperfeiçoando o capítulo que trata do controle social. Os conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB agora terão inclusive participação maior da sociedade civil. Será assegurada a presença do estudante. O que não existia na época do FUNDEF teremos agora com o FUNDEB.

Lembramos que aumentamos a participação dos pais de um representante para dois. Todo nosso esforço foi no sentido de que o controle social do FUNDEB possa ser exercido com muita transparência e com muita eficácia. Afinal de contas, só no ano de 2007, mais de 40 bilhões de reais serão movimentados pelo Brasil afora, por meio dos fundos estaduais de manutenção e desenvolvimento da educação básica.

O advento do FUNDEB contribui para consolidar a idéia do alargamento e da obrigatoriedade da educação básica do ponto de vista da prestação de serviço pelo Estado para garantir o direito do cidadão.

Passo aqui a oferecer meu parecer acerca das emendas apresentadas pelo Senado Federal.
A Emenda nº 1 propõe a supressão do dispositivo que prevê como condição para o cômpito de matrículas a existência de convênios celebrados com o Poder Público até a data da publicação desta lei.

O Senado Federal fez modificações, no sentido de suprimir essa trava temporal que havíamos colocado.

Comunico aos meus pares que após meditar sobre a questão chegamos à conclusão de que a garantia do cumprimento dos demais incisos deve ser o foco da atuação do Poder Público e dos órgãos de controle social quando da implementação do FUNDEB. Nesse sentido privilegiamos as válvulas em relação às travas.

Portanto, meu parecer é pela aprovação da emenda que veio do Senado Federal.
A Emenda nº 2 trata das matrículas da educação especial, que o Senado Federal também encaminhou pela supressão.

Estou acatando a emenda do Senado Federal também.

Acrescento que o foco da nossa atuação será no sentido de que os critérios que constam na Lei, Deputado Vicentinho, para que as instituições conveniadas, as instituições financeiras e filantrópicas sem fins lucrativos, que oferecem o atendimento educacional, seja por meio de creches, de pré-escolas ou da educação especial, sejam contempladas com recursos do FUNDEB, dada a modificação que fizemos no relatório.
É preciso destacar que as instituições terão de oferecer acesso universal e gratuito à educação, a fim de receberem recursos do FUNDEB. As instituições que receberem recursos do FUNDEB não poderão cobrar matrícula, tampouco mensalidade. Terão de ter também certificado do Conselho Nacional de Assistência Social ou equivalente e acompanhamento pedagógico por parte das secretarias municipais ou estaduais de educação. Quando os critérios forem regulamentados, haverá esforço maior no sentido de disciplinar o convênio das instituições com a rede pública.

Aprovamos a Emenda n³ 3, que dá melhor organização às especificações que constituem a base das ponderações. A Emenda nº 4 eleva o teto de recursos para a educação de jovens e adultos de até10% para 15% dos recursos de cada Fundo.

Na época, foi apresentado na Câmara um destaque reduzindo o limite dos recursos destinados àeducação de jovens e adultos de 15 para 10%. Após análise, o Senado achou por bem retomar a antiga proposta de 15%, o que tem a concordância desta Relatora. Assim, sou pela aprovação da emenda do Senado.

Esse limite será fixado anualmente pela comissão intergovernamental. Mas defendo a sua elevação para 15%, considerando principalmente a realidade da Região Nordeste, onde é necessária uma margem maior de apropriação dessesrecursos.

A Emenda nº 5, Sr. Presidente, propõe a supressão da expressão referidas no caput no § 2º do art. 12. Trata-se de emenda de redação. Nosso parecer é pela sua aprovação.
A Emenda nº 6 mexe com os fatores de ponderação, ou seja, aqueles utilizados para cálculo dos recursos redistribuídos a cada rede estadual e municipal, de acordo com o número de matrículas.

A Emenda nº 6 propõe o recorte pública X conveniada para a creche, mas não para a pré-escola, e o recorte tempo parcial X tempo integral para ambas, e fixa fatores de ponderação mínimos para as matrículas das instituições da educação infantil. Proponho a aprovação da emenda, considerando que são fatores mínimos, sobre os quais a comissão poderá estabelecer ajustes que os tornem mais adequados. Recomendo a aprovação da Emenda nº 6 por entender que ela valoriza as iniciativas voltadas para a educação infantil.
Lembro que os valores considerados para a pré-escola, em tempo parcial, e creche, em tempo integral, são mínimos. Sobre esses valores se debruçará a comissão intergovernamental, que tem a competência e a atribuição de, anualmente, revisá-los, para que, uma vez modificados, passem a vigorar a partir do ano seguinte, conforme exposto na emenda.

Quero deixar claro que a emenda não tira a competência nem a atribuição da comissão. A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica terá como uma de suas atribuições coordenar a política do FUNDEB. Entre suas atribuições, cito uma muito importante, qual seja a de, ano a ano, repito, revisar os chamados fatores de ponderação com base no custo aluno/qualidade, nos estudos do INEP.

A comissão continuará com esse mesmo papel. Mas para o exercício de 2008, os valores mínimos terão que ser respeitados.

Por último, Sr. Presidente, a Emenda nº 7, que propõe a dedução da totalidade dos recursos que compõem a cesta FUNDEF dos que passam a compor a cesta FUNDEB da receita líquida realizada. Os recursos não constituem fontes de receita do FUNDEB, mas apenas referência para negociação da dívida de alguns Estados para com a União. A questão merece debate específico entre o Governo Federal e os Estaduais acerca do endividamento dos Estados, razão pela qual foi rejeitada.

Portanto, Sr. Presidente, das 7 emendas, a Relatoria recomenda a aprovação das Emendas nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6 e a rejeição da Emenda nº 7.

Mais uma vez, vou apresentar os motivos que me levaram a recomendar a rejeição da Emenda nº 7. Trata-se de matéria que trata da capacidade de endividamento dos Estados, negociação que está em curso entre o Governo Federal e os Estaduais. Com a mesma tranqüilidade e serenidade com que apresentei meu parecer, quero dizer que essa emenda não tem nenhuma vinculação com o FUNDEB.

Ela não traz nenhuma implicação do ponto de vista dofinanciamento nem do ponto de vista programático e conceitual da política que cria o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Básica.

Respeito os Estados que estão lutando para saldar suas dívidas com a União e espero que esse processo avance nos fóruns competentes. Entretanto, a Relatoria recomenda sua rejeição porque não é uma matéria vinculada ao FUNDEB.

Quero dizer ainda, Sr. Presidente, que recebi o relatório do Senado Federal na sexta-feira. Só tive, portanto, basicamente o dia de ontem para oferecer preparar meu parecer. Entretanto, saúdoa colega, Senadora Fátima Cleide, pelo trabalho, e pelo esforço de melhorar meu parecer.

Sr. Presidente, apesar do pouco tempo, dialogamos novamente com os Parlamentares e os representantes do Fundeb pra Valer, do CNTE, do MIEIB, da UNDIME e da Campanha pela Educação.

O movimento FUNDEB pra Valer preferia que fossem rejeitadas as Emendas nºs. 1 e 2, que tratam da trava temporal, no que diz respeito às matrículas da creche e da educação especial, contudo, deu demonstração de muita seriedade, responsabilidade e compromisso com a defesa da educação básica brasileira, e está apoiando nosso parecer, por entender que o tempo é curto.

Sr. Presidente, o prazo para a aprovação dessa medida provisória termina no dia 1º. Temos de aprovar o parecer o mais urgente possível. Faço, portanto, um apelo aos meus pares, seja da bancada que dá sustentação ao Governo ou da Oposição — estão presentes os Deputados Paulo Renato Souza e Nilmar Ruiz — , para concluirmos o processo de votação.

O FUNDEB já está em curso. Na verdade, sua política de financiamento está vigorando por medida provisória, editada pelo Governo Federal em 28 de fevereiro, cujo prazo termina em 1º de junho. Não podemos, de maneira nenhuma, deixar que aconteça um vácuo: não sendo aprovada, seguramente corremos o risco de ver subtraída da educação brasileira uma série de avanços e conquistas construídos não só por esta Relatora, mas pelo conjunto desta Casa, por todas as Lideranças partidárias, tendo em vista que nosso relatório, à época, foi aprovado não só pela base de apoio do nosso Governo, mas também pelos partidos da Oposição, que reconheceram todo o trabalho feito. Todos têm compreensão do que significa a política do FUNDEB para o fortalecimento da educação básica.

Sr. Presidente, quero, novamente, saudar o Presidente Lula, que, com a regulamentação do FUNDEB, resgatará mais um compromisso com a sociedade brasileira, especialmente com os milhões de alunos, professores e funcionários da educação espalhados por este Brasil afora.

Quero saudar o Ministro Fernando Haddad e toda sua equipe, que, durante o período de discussão, como sempre, adotaram postura extremamente democrática de colaborar para que pudéssemos ter uma legislação mais adequada e avançada possível, com vistas ao fortalecimento da educação brasileira.

Quero, mais uma vez, parabenizar os movimentos sociais e saudar esta Casa, que, não tenho nenhuma dúvida, movida pelo compromisso de defesa da educação, vai, sim, concluir o processo de votação do FUNDEB nesta tarde.

Assim procedendo hoje, nós, Câmara dos Deputados, Congresso Nacional, vamos oferecer à educação um marco legal, sem dúvida nenhuma, um instrumento muito forte e poderoso para avançar, seja no que diz respeito à universalização do atendimento, seja no que diz respeito à qualidade da educação básica brasileira.

É só, Sr. Presidente. Peço apoio aos meus pares para a aprovação do nosso parecer. "

 

( da redação com informações da taquigrafia da Câmara Federal)