31 de julho de 2025

Marco regulatório.

MP sobre biodiesel chegou à Câmara Federal; Governo se convenceu a partir de um trabalho que começou a partir da iniciativa da Bancada do Nordeste.

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(Brasília-DF,16/09/2004) Passados 16 meses do início dos trabalhos rotineiros do grupo  Bancada do Nordeste o Governo Federal oficializa sua decisão de ver o uso do biodiesel no país como uma marca de mudança na região Nordeste. Foi a partir da busca de uma pauta que unisse a região no lugar de dividir, os parlamentares que coordenam a bancada nordestina, incluiram o uso do biodiesel no país como uma forma de levar renda às regiões mais inóspitas do semi-árido nordestino, o maior do país e um dos mais populoso do Planeta.

 

A Medida Provisória 214/04, que inclui o biodiesel na matriz energética brasileira para ser usado como combustível misturado ao óleo diesel, chegou ao Congresso na última terça-feira ,14.

 

O objetivo do Executivo, com a edição da MP, é aproveitar os recursos naturais do País para a produção do biodiesel, que pode ser feito a partir de óleos de plantas como a mamona, o babaçu e o girassol. Outra vantagem do produto, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, é ser renovável e biodegradável, diferentemente do óleo diesel, que é poluente.

 

De acordo com o Ministério de Minas e Energia, até novembro será autorizada a adição de 2% de biodiesel ao diesel. A Agência Nacional do Petróleo ficará responsável pela regulação da produção, estocagem, distribuição e revenda do produto.

 

A MP deve ser votada pela Câmara até o dia 28 de outubro, pois passa a trancar a pauta de votações no dia 29.

 

Projeto em votação - O deputado Ariosto Holanda (PSDB-CE), integrante do Conselho de Altos Estudos e Avaliação Tecnológica da Câmara, avalia que a MP é um primeiro passo para a introdução definitiva do biodiesel no mercado.

 

O Conselho elaborou um projeto (PL 3368/04), apoiado por vários partidos, que obriga a mistura de 2% do biodiesel ao diesel e concede isenção total de tributos federais para o produto quando for produzido pela agricultura familiar. O projeto é baseado no estudo O biodiesel e a inclusão social, elaborado pelo Conselho. O PL, que tramita na Câmara apensado ao Projeto de Lei 6983/02, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), está pronto para entrar na pauta da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

Ariosto Holanda, entretanto, reconhece que o fato de o Governo apenas autorizar a mistura é uma atitude coerente com a necessidade de estimular o aumento da produção atual de biodiesel.

 

Impostos x emprego - Um dos problemas do biodiesel, segundo estudos do Conselho, é o custo de produção, que hoje é quase o dobro do diesel. O PL 3368/04 tenta resolver esse problema, isentando o biodiesel de qualquer imposto.

 

Holanda afirma que, com a isenção, o preço final do biodiesel ficaria em torno de R$ 1,20, mais barato que o diesel, que custa atualmente R$ 1,50. O parlamentar, porém, avalia que, mesmo se levando em conta a carga tributária atual, o preço do desemprego sem o biodiesel é maior. Eu costumo dizer que cara é a nossa pobreza e a nossa miséria. Cara é a poluição, a violência. Tudo isso por falta de trabalho, resumiu o deputado, que considera o biodiesel uma possibilidade para um grande programa de inclusão social. Se for dado enfoque social e prioridade ao pequeno produtor, a gente estima que serão necessários 2 milhões de hectares para a produção de 800 milhões de litros. Isso envolve cerca de 500 a 700 mil famílias e vai atender a necessidade de gerar trabalho no meio rural, conclui.

 

Segundo dados da Agência Nacional do Petróleo, o Brasil consome 37,6 bilhões de litros de óleo diesel por ano, 6 bilhões importados a um custo de US$ 1 bilhão (cerca de R$ 3 bilhões). A adição de 2% de biodiesel ao diesel, como explicou o deputado, poderá significar a comercialização de 800 milhões de litros de biodiesel.

 

ìntegra da MP:

 

Presidência da República

 

Casa Civil

 

Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

 

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 214, DE 13 DE SETEMBRO DE 2004.

 

 

 

Altera dispositivos das Leis nos 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.847, de 26 de outubro de 1999.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1o Os arts. 6o e 8o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6o ...................................................................

 

XXIV - Biodiesel: combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil. (NR)

 

Art. 8o A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo e dos combustíveis renováveis, cabendo-lhe:

 

...................................................................

 

XVI - regular e autorizar as atividades relacionadas com a produção, estocagem, distribuição e revenda de biodiesel, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. (NR)

 

Art. 2o O § 1o do art. 1o da Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1o O abastecimento nacional de combustíveis é considerado de utilidade pública e abrange as seguintes atividades:

 

I - produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado;

 

II - produção, importação, exportação, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, e comercialização de biodiesel; e

 

III - distribuição, revenda e comercialização de álcool etílico combustível. (NR)

 

Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 13 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 

Dilma Vana Rousseff

 

 

 

( Da redação com informações da Presidência da República e da agência Câmara)