31 de julho de 2025

Bahia.

Presidente do STJ mantém prefeito de Itajuípe por falta de decisão da segunda instância.

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( Brasília-DF, 09/07/2004)  "É exigível o prévio esgotamento de instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de contra-cautela de que cuida a Lei nº 8.437/92". A observação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, ao negar seguimento ao pedido de suspensão de tutela antecipada da Câmara Municipal e do vice-prefeito do município de Itajuípe, na Bahia, Valter José Gonçalves, para manter o afastamento do atual prefeito, Paulo Martinho Apolinário da Silva, e a permanência dele no cargo.

 

 

Após conclusão de processo político-administrativo, a Câmara Municipal decidiu, com 11 votos dos seus 13 membros, cassar o mandato do prefeito Paulo Martinho, investigado por supostas práticas de infrações político-administrativas. Decisão judicial posterior corroborou o afastamento, por causa de supostos crimes de peculato, corrupção e desvio de dinheiro público.

 

 

Afastado o prefeito, foi empossado no cargo o vice-prefeito, Valter Gonçalves. Ao julgar o agravo do prefeito, no entanto, o desembargador-relator do Tribunal de Justiça da Bahia, José Milton, ordenou a reintegração do prefeito original, Paulo Martinho. Segundo argumentou, não foi observada, na formação da comissão formada para o processo de cassação, a proporcionalidade da representação partidária.

 

 

A Câmara Municipal e o vice-prefeito ajuizaram, então, agravo interno, protestando contra a decisão do desembargador. Como ainda não foi julgado, a Câmara e o vice-prefeito pediram ao STJ a suspensão dos efeitos da antecipação da tutela. Alegam que, além do desembargador ignorar que a questão da proporcionalidade da representação partidária é matéria interna corporis, segundo jurisprudência do STJ, ainda esqueceu que Paulo Martinho tinha sido cassado pela Câmara Municipal anteriormente, em decisão que não foi impugnada em nenhum momento, nem administrativa nem judicialmente.

 

 

O pedido foi negado pelo presidente. "Não foi o agravo de instrumento (do prefeito), ainda, apreciado pelo colegiado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tampouco o agravo interno da Câmara Municipal e do vice-prefeito afastado, ora requerentes, levando à incompetência do Superior Tribunal de Justiça, neste momento processual, para, em sede de pedido de suspensão de tutela antecipada, apreciar o pedido, sob pena de supressão de instância", considerou.

 

 

O ministro explicou que os requerentes não observaram as Leis 8.437/92 e 8.038/90, que fixam a competência da Presidência do STJ para conhecer do pedido de suspensão apenas de ato judicial de única ou última instância. "Nessa linha, forçoso reconhecer o não exaurimento da instância a atrair a competência desta Presidência, já que não existe, ainda, decisão de última instância, à vista do pedido de suspensão interposto de mera decisão interlocutória singular, impossibilitando juridicamente sua concessão", concluiu Edson Vidigal.

 

 

( da redação com informações do STJ)