Obras
Obras do metrô de Teresina permanecem sob embargo; enquanto isso os outros da região Nordeste continuam suas obras.
( Brasília-DF,07/05/2004) Está difícil retomar as obras do metrô de Teresina. A CBTU está dando prosseguimento as obras do metrô de Fortaleza, Salvador e Recife. Inclusive o de Fortaleza chega a invadir áreas tidas como históricas da capital cearense – ontem,06, no final da tarde o STJ confirmou que a paralização do metrô de Teresina continua. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, negou seguimento ao pedido de suspensão do embargo às obras do metrô de Teresina. O Estado do Piauí defende a ampliação da malha ferroviária da capital e afirma que a paralisação das obras causa lesão à ordem administrativa e jurídica e à economia pública. Segundo o ministro Vidigal, a matéria de mérito não comporta discussão em pedido de suspensão de liminar, o qual também não é apropriado para analisar lesão à ordem jurídica.
As obras foram paralisadas em virtude de decisões relativas à ação cautelar preparatória e à ação civil pública movidas pelo Ministério Público estadual e Ministério Público Federal contra o Estado do Piauí e o município de Teresina. A liminar na ação cautelar foi deferida, e as obras imediatamente interrompidas até a complementação do estudo de impacto ambiental. O Estado do Piauí recorreu ao TRF 1ª Região, mas a liminar foi rejeitada.
Decisão simultânea confirmou a liminar, e o embargo da obra e os pedidos do Ministério Público na ação civil pública foram parcialmente acolhidos. As licenças ambientais concedidas pelo município de Teresina foram declaradas nulas, e a ampliação do metrô foi definitivamente proibida.
No pedido de suspensão de liminar protocolado no STJ, o Estado do Piauí requer a suspensão dos efeitos das sentenças que determinaram a nulidade das licenças ambientais e a paralisação da obra de extensão do metrô. Entre os argumentos apontados, o procurador do Estado destacou que os estudos de impacto ambiental foram apresentados no prazo previsto e que a paralisação das obras acarreta prejuízos e lesão à ordem econômica, porque verbas públicas já foram utilizadas. Por outro lado, a não-liberação da área, em virtude de decisão judicial, gera a rescisão do contrato e obriga a Administração a ressarcir os prejuízos causados à empresa contratada.
Segundo o Estado, a paralisação também implica a devolução de verba federal destinada ao custeio, o que dificulta novo aporte de recursos, além de causar inegáveis prejuízos à população de baixa renda, maior beneficiada com o transporte de custo mais baixo.
Ao examinar o pedido, o presidente do STJ esclareceu: "de início, a matéria de mérito não comporta discussão neste juízo excepcional, que tampouco é próprio para falar em lesão à ordem jurídica, cujo resguardo acha-se assegurado na via recursal, conforme decidido pela Presidência do STJ em inúmeros julgados".
Quanto ao pedido de suspensão das sentenças referentes à ação cautelar e à ação civil pública, o ministro Edson Vidigal afirmou que, "uma vez indeferido o primeiro pedido de suspensão pela presidência do TRF 1ª Região, em que pese ter sido feito pela Companhia Metropolitana de Transporte Público, para admissão do novo ou segundo pedido de suspensão, seria necessário o prévio julgamento do agravo interno aviado contra tal indeferimento, ou seja, a manifestação do colegiado da Corte de origem sobre o ato presidencial, para viabilizar o ajuizamento do pedido de suspensão perante o STJ".
Edson Vidigal concluiu que, para a concessão da medida de contra-cautela, é exigível o prévio esgotamento de instância, não observado no caso. Dessa forma, negou seguimento ao pedido.
( da redação com informações do notícias do STJ)