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  • 15/09/2021 08h19

    INTERNET X FAKE NEWS: Rodrigo Pacheco faz a devolução da MP 1.068 que facilitava publicação de notícias falsas; medida perde a validade

    Pacheco esteve no Planalto para receber prêmio e depois oficializou ato
    Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado

    Rodrigo Pacheco no plenário do Senado

    ( Publicada originalmente às 20h 30 do dia 14/09/2021) 

    (Brasília-DF, 15/09/2021) O senador Rodrigo Pacheco(DEM-MG), presidente do Senado e do Congresso Nacional, devolveu em ato declaratório ao Palácio do Planalto a Medida Provisória nº 1068/2021 que trata do marco civil da internet e que, na prática, criava dificuldades para os provedores de internet impedirem, de forma ágil, a publicação de notícias falsas.  Ele chegou a dizer aos senadores, no plenário do Senado, na tarde desta terça-feira, 14, que estava em análise da possível devolução da MP.  No final da tarde, ele chegou a ir ao Palácio do Planalto para receber uma comenda  do Ministério das Comunicações. Fontes já indicavam que essa devolução iria ocorrer.  

    “ Recebi, nesta terça-feira, das mãos da primeira-dama do Brasil, Michelle Bolsonaro, o prêmio Marechal Rondon de Comunicações, durante cerimônia no Palácio do Planalto.

    Agradeço ao presidente Jair Bolsonaro e ao ministro das Comunicações, Fábio Faria, pela homenagem que se destina a reconhecer instituições e pessoas que tenham contribuído no campo da política de telecomunicações e de radiodifusão, ou na comunicação social do país.”, disse no Twitter em agradecimento ao prêmio.

    À noite, foi divulgado o “Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional”.

    Ele destaca em 10 considerandos as razões de sua posição. Com isso, a MP perde validade.

     

    Veja a íntegra do documento:

     

    ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL No , DE 2021

    O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL:

    CONSIDERANDO o disposto no inciso XI do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, que atribui ao Presidente o poder-dever de impugnar as proposições contrárias à Constituição, às leis ou ao Regimento;

    CONSIDERANDO que, nada obstante integrem o conjunto de atribuições do Presidente da República, as medidas provisórias consistem, por definição diretamente constitucional, em instrumento de uso excepcional, não apenas pela necessária presença dos pressupostos de urgência e relevância, mas também pela impositiva observância do princípio fundamental da separação dos poderes e da consequente proeminência atribuída ao Poder Legislativo na produção legislativa do País, conforme os arts. 2o, 44, 48 e 62, todos da Constituição Federal;

    CONSIDERANDO que, embora o exame de adequação jurídica das medidas provisórias seja, de ordinário, realizado pelos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, há situações excepcionais em que a mera edição de medida provisória – acompanhada da eficácia imediata de suas disposições, do rito abreviado de sua apreciação, do trancamento de pauta por ela suscitado e do seu prazo de caducidade – é suficiente para atingir, de modo intolerável, a higidez e a funcionalidade da atividade legiferante do Congresso Nacional e o ordenamento jurídico brasileiro;

    CONSIDERANDO que, para além do fundamento regimental já invocado, há a prática institucional de se atribuir, ao Presidente do Congresso Nacional, o exame das condições de constitucionalidade, de procedibilidade ou de tramitação de medidas provisórias em situações que revelem um exercício abusivo da competência presidencial, capaz de atingir o núcleo do arranjo institucional formulado pela Constituição Federal;

    CONSIDERANDO que o conteúdo normativo veiculado na Medida Provisória no 1.068, de 2021, disciplina, com detalhes, questões relativas ao exercício de direitos políticos, à liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, matérias absolutamente vedadas de regramento por meio do instrumento da Medida Provisória, conforme expressamente previsto pelo art. 62, § 1o, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal;

    CONSIDERANDO, ainda, que a Medida Provisória traz disposições que impactam diretamente no processo eleitoral, a exemplo da inserção do parágrafo único do art. 8o-A à Lei 12.965, de 2014, cuja disciplina por esta espécie normativa também encontra vedação no art. 62, § 1o, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal;

    CONSIDERANDO, ademais, que a Medida Provisória no 1.068, de 2021, que altera as Leis no 12.965, de 2021, e no 9.610, de 1998, para dispor sobre o uso de redes sociais, versa sobre o mesmo tema tratado no Projeto de Lei no 2.630/2020, que visa a instituir a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, uma matéria de alta complexidade técnica e elevada sensibilidade jurídico-constitucional para a qual o Congresso Nacional já está direcionando o seu esforço analítico e deliberativo;

    CONSIDERANDO que o Projeto de Lei no 2.630/2020 já fora aprovado no Senado Federal e remetido à Câmara dos Deputados, onde foi constituído Grupo de Trabalho composto por parlamentares daquela Casa para exame da matéria, sendo, inclusive, apresentados e aprovados requerimentos de realização de audiências públicas, a revelar a manifesta tentativa de suplantar o desenvolvimento do devido processo legislativo sobre a matéria pela edição da Medida Provisória no 1.068, de 2021;

    CONSIDERANDO que a edição da Medida Provisória no 1.068, de 2021, ato normativo com eficácia imediata, ao promover alterações inopinadas ao Marco Civil da Internet, com prazo exíguo para adaptação e com previsão de imediata responsabilização pela inobservância de suas disposições, gera considerável insegurança jurídica aos agentes a ela sujeitos, conforme também salientam o Parecer da Ordem dos Advogados do Brasil, encaminhado a esta Casa por meio do Ofício no 141/2021-PCO, bem como o Parecer da Procuradoria-Geral da República proferido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 6.994/DF;

    CONSIDERANDO que, nesse caracterizado cenário, a mera tramitação da Medida Provisória no 1.068, de 2021 já constitui fator de abalo ao desempenho do mister constitucional do Congresso Nacional;

    FAZ SABER que foi encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República a Mensagem no (CN), de de setembro de 2021, que rejeita sumariamente e devolve a Medida Provisória no 1.068, de 2021, que “Altera a Lei no 12.965, de 23 de abril de 2014, e a Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre o uso de redes sociais”, e declara o encerramento de sua tramitação no Congresso Nacional.

    Senador RODRIGO PACHECO
    Presidente da Mesa Diretora do Congresso Nacional

     

    ( da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr)

     


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