Flávio Dino determina que a Polícia Federal investigue intervenção estrangeira nas eleições
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(Brasília-DF, 27/10/2026). Nesta terça-feira, 27, no âmbito da ADPF 1178 / DF, o ministro ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a abertura de inquérito para investigar suspeitas de interferência estrangeira nas eleições presidenciais de 2026. A apuração vai analisar indícios de apoio financeiro e operacional externo à campanha de Flávio Bolsonaro (PL), além de possíveis favorecimentos por plataformas digitais durante a disputa eleitoral.
Na decisão, Dino diz que pessoas vinculadas à Rockbridge Network, grupo conservador dos EUA formado por doadores do Partido Republicano, teriam mantido contatos com aliados da campanha do candidato derrotado. O ministro considera necessário verificar se houve fornecimento de recursos, serviços, estrutura ou outras vantagens com potencial impacto eleitoral. A legislação proíbe partidos de receber recursos de origem estrangeira.
A investigação também deverá apurar se houve tratamento algoritmo desigual entre campanhas nas plataformas controladas pela Meta, dona do Instagram e do Facebook. Outro ponto que será examinado pela Polícia Federal é a eventual relação entre apoio político e interesses econômicos ligados à exploração de terras raras e minerais críticos brasileiros.
A Meta tem negado favorecimento de candidaturas e Flávio Bolsonaro diz que não recebeu recursos estrangeiros.
Ante o exposto, DECIDO:
I - INDEFERIR o ingresso do Partido dos Trabalhadores (PT) como amicus curiae nesta ADPF, pois os debates por ele propostos devem ser travados em outros procedimentos judiciais e administrativos, conforme abaixo indicado. Não obstante a Petição refira-se à guarda da
SOBERANIA NACIONAL, o desmembramento é o melhor método no caso concreto, mantendo estes autos adstritos a atos jurisdicionais ou administrativos de governos estrangeiros externos ao processo eleitoral.
II – REQUISITAR, nos termos do art. 5º, II, do Código de Processo Penal, a instauração de inquérito policial, na Polícia Federal, em autos apartados, para apurar os aspectos penais dos fatos delimitados nesta decisão, especialmente a eventual origem, circulação e destinação de recursos estrangeiros, bem como a existência de atos de intermediação ou ocultação relacionados a esse fluxo. A apuração deverá esclarecer:
a) a natureza das tratativas noticiadas entre representantes da ROCKBRIDGE NETWORK e os Srs. TALLIS GOMES e PEDRO SANG, inclusive eventual vínculo entre recursos, serviços ou outras vantagens economicamente aferíveis e campanha eleitoral;
b) a identidade dos responsáveis pelo pagamento e pela contratação da publicidade eleitoral atribuída a perfis estrangeiros, sua origem financeira e a eventual participação consciente de pessoas ou entidades situadas no Brasil;
c) a existência de elementos concretos que relacionem as tratativas sobre financiamento político aos interesses econômicos noticiados em terras raras e minerais críticos brasileiros;
d) a natureza, os participantes e a finalidade dos contatos entre representantes da ROCKBRIDGE NETWORK e empresários brasileiros;
e
e) assimetrias dolosas e manipulações algorítmicas, por parte de empresas de internet, visando favorecer ou prejudicar candidaturas no processo eleitoral do Brasil.
Oficie-se, para cumprimento, ao Exmo. Diretor-Geral da Polícia Federal, que, por Ofício, deverá informar nestes autos o número do inquérito instaurado na Polícia Federal para apuração dos fatos. A investigação tramitará sob a supervisão do Supremo Tribunal Federal, diante da possível participação de membros do Congresso Nacional nos fatos objeto de apuração.
III – DAR CIÊNCIA desta decisão ao Ministério da Justiça e Segurança Pública; ao Ministério de Minas e Energia; ao Ministério das Relações Exteriores; à Agência Brasileira de Inteligência (Abin); à Agência Nacional de Mineração; à Autoridade Nacional de Proteção de Dados; ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf); ao Banco Central do Brasil; à Receita Federal do Brasil; e à Advocacia- Geral da União, para que avaliem e adotem as providências que entenderem cabíveis, no âmbito de suas respectivas competências.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República.
Veja a íntegra da decisão de 38 páginas AQUI.
( da redação com informações de assessoria e Agências. Edição; Política Real)