31 de julho de 2025
BANCO MASTER

BANCO MASTER: Dias Toffoli determina que provas da nova operação no caso do Banco Master não fiquem com a PF e sejam encaminhadas reservadamente para a PGR

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Por Política Real com assessoria
Publicado em
Dias Tofolli não quer que PF fique com provas recolhidas Foto: Arquivo da Política Real

(Brasília-DF, 15/01/2026)   Nessa quarta-feira, 14, o  ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o encaminhamento à Procuradoria-Geral da República (PGR) do material probatório apreendido em operação que apura um suposto esquema de fraudes envolvendo o Banco Master.

Toffoli afirmou que a medida permitirá que o procurador-geral da República, destinatário do material probatório colhido nos autos, “tenha uma visão sistêmica dos supostos crimes de grandes proporções por ele, em tese, identificados até o presente momento”.

Diligências

Na manhã dessa quarta-feira, a Polícia Federal cumpriu mandados de busca e apreensão em endereços ligados a Daniel Vorcaro, dono do Banco Master, bem como mandado de prisão temporária contra o investidor Fabiano Campos Zettel, cunhado de Vorcaro. Também foi realizada busca pessoal no empresário Nelson Tanure.

Inicialmente, Toffoli havia determinado que todos os bens e materiais apreendidos na operação fossem lacrados e acautelados na sede do STF. No entanto, a PGR pediu a reconsideração da medida, ressaltando que a análise do material não representa prejuízo ao andamento da investigação e poderá acrescentar elementos relevantes sobre a participação de cada investigado nos fatos ilícitos que estão sendo apurados.

Preservação de provas

Na decisão, Toffoli determinou que a Polícia Federal adote as providências necessárias para encaminhar o material diretamente à PGR, que deverá observar as cautelas adequadas para a custódia das provas, mantendo os aparelhos eletronicamente carregados e desconectados de redes telefônicas e de wi-fi, de modo a assegurar a preservação do conteúdo e a realização da perícia.

Veja a íntegra da decisão

 

DESPACHO:

Vistos,

Trata-se de manifestação apresentada pelo Procurador-Geral da

República nos seguintes termos:

“O Procurador-Geral da República vem, à presença de

Vossa Excelência, manifestar-se nos termos que se seguem.

Em decisão de 13.1.2026, o eminente Ministro relator

determinou, dentre outras medidas, que todos os bens e

materiais apreendidos na operação de 14.1.2026 fossem lacrados

e acautelados na sede do Supremo Tribunal Federal.

 

Em manifestação subsequente, a autoridade policial

requereu a reconsideração da determinação, apontando os

riscos de frustração da operação caso não fosse realizada a

imediata submissão dos dispositivos apreendidos à exploração

técnica-pericial.

 

Em 14.1.2026, a Procuradoria-Geral da República

manifestou-se pela reconsideração da determinação de lacração

e acautelamento do material na sede do Supremo Tribunal

Federal, requerendo fosse autorizado que os materiais

apreendidos permanecessem sob custódia da autoridade

policial.

- II -

Reafirmando os termos de sua manifestação anterior, e

dada a necessidade de formação adequada da opinião

ministerial sobre a materialidade e autoria dos delitos em

apuração, o Ministério Público Federal requer autorização para

que a Procuradoria-Geral da República realize a extração e

 

 

 

 

análise de todo o acervo probatório colhido nos autos em

espécie.

 

A análise do material probatório presente nos autos

poderá acrescentar um juízo adicional sobre a participação de

cada investigado nos ilícitos sob apuração. No mesmo sentido,

a autorização requerida não representa prejuízo ao andamento

da investigação, de modo que seu deferimento constitui medida

cabível e adequada.

 

A manifestação é pela autorização para que a

Procuradoria-Geral da República proceda à extração e análise

de todo o acervo probatório colhido nos autos em espécie, com

posterior disponibilização.”

 

 

É o relatório. Fundamento e decido.

 

Tendo em vista o êxito da operação realizada no dia de hoje, o

material probatório colhido deve ser apreciado pelo titular da ação penal

para a adequada formação da opinião ministerial sobre a materialidade e

autoria dos delitos em apuração.

 

Com efeito e tal como referido pelo Parquet em manifestações

anteriores, a presente investigação possui escopo mais amplo e não se

confunde com os inquéritos anteriormente instaurados, na medida em

que, em tese, teria revelado que fundos eram operados para a gestão

fraudulenta, o desvio de valores e o branqueamento de capitais pelo

Banco Master em um quadro de suposto aproveitamento sistemático de

vulnerabilidades do mercado de capitais e do sistema de regulação e

fiscalização.

 

Nota-se, assim, que a providência requerida pelo Procurador-Geral

da República permitirá que o órgão acusador, destinatário do material

probatório colhido nos autos, tenha uma visão sistêmica dos supostos

crimes de grandes proporções por ele, em tese, identificados até o

presente momento.

 

Posto isso, defiro o pedido formulado pelo Procurador-Geral da

República e determino que se oficie ao Diretor-Geral da Polícia Federal

para as providências necessárias, autorizando, desde logo, o

encaminhamento direto à PGR do referido material.

 

Determino, outrossim, que o Procurador-Geral da República adote

as cautelas necessárias à correta e cuidadosa custódia do referido

material, bastando para tanto que os aparelhos sejam mantidos

eletricamente carregados e em modo desacoplado de redes telefônicas e

de wi-fi, para a devida preservação de seu conteúdo e oportuna extração e

periciamento pela autoridade encarregada.

 

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 14 de janeiro de 2026.

 

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

 

 

( da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)