BANCO MASTER: Dias Toffoli determina que provas da nova operação no caso do Banco Master não fiquem com a PF e sejam encaminhadas reservadamente para a PGR
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(Brasília-DF, 15/01/2026) Nessa quarta-feira, 14, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o encaminhamento à Procuradoria-Geral da República (PGR) do material probatório apreendido em operação que apura um suposto esquema de fraudes envolvendo o Banco Master.
Toffoli afirmou que a medida permitirá que o procurador-geral da República, destinatário do material probatório colhido nos autos, “tenha uma visão sistêmica dos supostos crimes de grandes proporções por ele, em tese, identificados até o presente momento”.
Diligências
Na manhã dessa quarta-feira, a Polícia Federal cumpriu mandados de busca e apreensão em endereços ligados a Daniel Vorcaro, dono do Banco Master, bem como mandado de prisão temporária contra o investidor Fabiano Campos Zettel, cunhado de Vorcaro. Também foi realizada busca pessoal no empresário Nelson Tanure.
Inicialmente, Toffoli havia determinado que todos os bens e materiais apreendidos na operação fossem lacrados e acautelados na sede do STF. No entanto, a PGR pediu a reconsideração da medida, ressaltando que a análise do material não representa prejuízo ao andamento da investigação e poderá acrescentar elementos relevantes sobre a participação de cada investigado nos fatos ilícitos que estão sendo apurados.
Preservação de provas
Na decisão, Toffoli determinou que a Polícia Federal adote as providências necessárias para encaminhar o material diretamente à PGR, que deverá observar as cautelas adequadas para a custódia das provas, mantendo os aparelhos eletronicamente carregados e desconectados de redes telefônicas e de wi-fi, de modo a assegurar a preservação do conteúdo e a realização da perícia.
Veja a íntegra da decisão
DESPACHO:
Vistos,
Trata-se de manifestação apresentada pelo Procurador-Geral da
República nos seguintes termos:
“O Procurador-Geral da República vem, à presença de
Vossa Excelência, manifestar-se nos termos que se seguem.
Em decisão de 13.1.2026, o eminente Ministro relator
determinou, dentre outras medidas, que todos os bens e
materiais apreendidos na operação de 14.1.2026 fossem lacrados
e acautelados na sede do Supremo Tribunal Federal.
Em manifestação subsequente, a autoridade policial
requereu a reconsideração da determinação, apontando os
riscos de frustração da operação caso não fosse realizada a
imediata submissão dos dispositivos apreendidos à exploração
técnica-pericial.
Em 14.1.2026, a Procuradoria-Geral da República
manifestou-se pela reconsideração da determinação de lacração
e acautelamento do material na sede do Supremo Tribunal
Federal, requerendo fosse autorizado que os materiais
apreendidos permanecessem sob custódia da autoridade
policial.
- II -
Reafirmando os termos de sua manifestação anterior, e
dada a necessidade de formação adequada da opinião
ministerial sobre a materialidade e autoria dos delitos em
apuração, o Ministério Público Federal requer autorização para
que a Procuradoria-Geral da República realize a extração e
análise de todo o acervo probatório colhido nos autos em
espécie.
A análise do material probatório presente nos autos
poderá acrescentar um juízo adicional sobre a participação de
cada investigado nos ilícitos sob apuração. No mesmo sentido,
a autorização requerida não representa prejuízo ao andamento
da investigação, de modo que seu deferimento constitui medida
cabível e adequada.
A manifestação é pela autorização para que a
Procuradoria-Geral da República proceda à extração e análise
de todo o acervo probatório colhido nos autos em espécie, com
posterior disponibilização.”
É o relatório. Fundamento e decido.
Tendo em vista o êxito da operação realizada no dia de hoje, o
material probatório colhido deve ser apreciado pelo titular da ação penal
para a adequada formação da opinião ministerial sobre a materialidade e
autoria dos delitos em apuração.
Com efeito e tal como referido pelo Parquet em manifestações
anteriores, a presente investigação possui escopo mais amplo e não se
confunde com os inquéritos anteriormente instaurados, na medida em
que, em tese, teria revelado que fundos eram operados para a gestão
fraudulenta, o desvio de valores e o branqueamento de capitais pelo
Banco Master em um quadro de suposto aproveitamento sistemático de
vulnerabilidades do mercado de capitais e do sistema de regulação e
fiscalização.
Nota-se, assim, que a providência requerida pelo Procurador-Geral
da República permitirá que o órgão acusador, destinatário do material
probatório colhido nos autos, tenha uma visão sistêmica dos supostos
crimes de grandes proporções por ele, em tese, identificados até o
presente momento.
Posto isso, defiro o pedido formulado pelo Procurador-Geral da
República e determino que se oficie ao Diretor-Geral da Polícia Federal
para as providências necessárias, autorizando, desde logo, o
encaminhamento direto à PGR do referido material.
Determino, outrossim, que o Procurador-Geral da República adote
as cautelas necessárias à correta e cuidadosa custódia do referido
material, bastando para tanto que os aparelhos sejam mantidos
eletricamente carregados e em modo desacoplado de redes telefônicas e
de wi-fi, para a devida preservação de seu conteúdo e oportuna extração e
periciamento pela autoridade encarregada.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
( da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)