31 de julho de 2025
MEIO AMBIENTE

Supremo recebe diversas ações diretas de inconstitucionalidade contra a Lei Geral de Licenciamento Ambiental (LGLA – Lei 15.190/2025; Alexandre de Moraes pede informações

Em despacho na ADI 7913, o ministro Alexandre de Moraes solicitou informações ao Congresso Nacional e à Presidência da República

Por Política Real com assessoria
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Supremo recebe ações neste recesso Foto: Arquivo da Política Real

(Brasília-DF, 29/12/2025) Nesta segunda-feira, 29,  foram apresentadas pelo Partido Verde (PV), a Rede Sustentabilidade, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), a Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente (Anamma) e a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) acionaram o Supremo Tribunal Federal (STF)   com ações diretas de Inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei Geral de Licenciamento Ambiental (LGLA – Lei 15.190/2025). As ações foram distribuídas ao ministro Alexandre de Moraes.

Cada uma

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7913, o PV alega, entre outros pontos, que dispositivos da norma flexibilizam indevidamente o licenciamento ambiental. Eles dispensam, em determinados casos, a avaliação prévia de impacto ambiental, transferem competências da União, preveem licenciamento simplificado de atividades de médio impacto e restringem condicionantes ambientais. Esses dispositivos foram vetados pelo presidente da República, mas os vetos foram derrubados pelo Congresso Nacional. 

A legenda sustenta que a flexibilização do processo de licenciamento viola o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e os princípios da precaução e da proibição de retrocesso social.

A Rede Sustentabilidade e a Anamma, autoras da ADI 7916, argumentam ainda que a LGLA inova em diversas matérias já disciplinadas pela Lei Complementar 140/2011, pretendendo modificar, por lei ordinária, o regime de competências federativas para licenciamento ambiental. Assim, as normas para a cooperação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios relacionada ao equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional só poderiam ser alteradas por meio de lei complementar, e não por lei ordinária, como no caso.  

Outro ponto questionado é o que permite a aplicação da Licença por Adesão e Compromisso (LAC) para atividades de médio potencial poluidor e médio porte. Nessa modalidade de licenciamento, o empreendedor declara que está em conformidade com os parâmetros legais e obtém a licença automaticamente, sem análise técnica prévia do órgão ambiental. Esse sistema de “licenciamento automático”, segundo os autores da ação, é inadequado ao contexto brasileiro de deficiência de fiscalização ambiental. 

Na ADI 7919, além da Lei Geral de Licenciamento Ambiental, o PSOL e a Apib questionam a Lei 15.300/2025, que regulamentou a Licença Ambiental Especial (LAE). Trata-se de um ato em que a autoridade licenciadora estabelece condicionantes a serem observadas e cumpridas pelo empreendedor para localização, instalação e operação de atividades ou de empreendimentos estratégicos. A norma estabelece que a LAE se aplica a atividades ou empreendimentos tidos como estratégicos pelo Conselho de Governo, que irá elaborar uma lista bianual a ser proposta ao presidente da República. 

Entre outros pontos, o PSOL e a Apib sustentam que a própria criação da LAE é inconstitucional, pois não foi acompanhada de critérios técnicos e objetivos para definir o que se enquadra como “empreendimento estratégico”. A seu ver, essa lacuna dá ampla margem de discricionariedade ao Poder Executivo e permite “decisões pautadas por conveniência política em detrimento de fundamentos técnicos”. Para o partido e a associação, esse tipo de decisão exigiria avaliação especializada e fundamentada em evidências científicas, como vem sendo feito há quatro décadas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), órgão de composição plural e competência técnica específica para estabelecer normas e critérios voltados à proteção ambiental. 

Em despacho na ADI 7913, o ministro Alexandre de Moraes solicitou informações ao Congresso Nacional e à Presidência da República, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, os autos serão enviados ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para manifestação. 

( da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)