31 de julho de 2025
CRIME ORGANIZADO

Danilo Forte explica que decisão jurídica impediu apensamento de PL Antifacção com o que tipifica crime organizado com terrorismo e anuncia reunião com Derrite para discutir Marco Legal do Crime Organizado

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Por Politica Real com assessoria
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Danilo Forte em dia de plenário da Câmara dos Deputados Foto: Arquivo da Política Real

(Brasília-DF, 08/11/2025) O deputado Danilo Forte (União-Ce) autor do PL 1283/2025, que tipifica o crime organizado ao terrorismo informou no final do dia desta sexta-feira, 07, que a decisão do deputado Hugo Motta (Republicanos-PB) que nomear o deputado Guilherme Derrite (Progressistas-SP) para relatar o PL Antifacção (5582/2025) se deu por conta de uma questão regimental.

Muito se esperava que o presidente Motta indicasse Derrite para relatar um possível apensamento da proposta ao PL 1283/2025 que tipifica o crime organizado ao terrorismo com o PL Antifacção (5582/2025).

Houve um parecer técnico da consultoria da Câmara que impedia tal apesamento que foi pedido pelo próprio Danilo Forte.  Forte anunciou que vai tratar com Derrite para discutir o desenho do marcolegal.

“A solução encontrada pelo presidente da Câmara, Hugo Motta, para dar continuidade à discussão, portanto, foi de designar o deputado federal Guilherme Derrite (Progressistas-SP), secretário do governador Tarcísio de Freitas, como relator das propostas contra o crime organizado.

Na próxima semana, devemos nos reunir com o relator Guilherme Derrite para discutir o desenho deste marco legal, dentro da lógica do enquadramento da conduta de grupos que geram terror coletivo por meio da captura de territórios e setores econônicos; da criação de tribunais paralelos e de tortura; da utilização de armamentos pesados e recrutamento de soldados, entre outros mecanismos próprios de um Estado paralelo.”, diz nota divulgada por Forte.

 

Veja os termos do parecer:

 

PARECER JURÍDICO

Em 6/11/2025.

I – INTRODUÇÃO

O presente parecer tem como objetivo examinar a possibilidade de

apensação de proposições de autoria parlamentar a Projeto de Lei de iniciativa

do Presidente da República, para o qual foi requerida urgência constitucional,

nos termos do art. 64, §1º, da Constituição Federal.

II – ANÁLISE JURÍDICA

A Constituição Federal, em seu art. 64, §1º, confere ao Presidente da

República a prerrogativa de solicitar regime de urgência para projetos de lei de

sua iniciativa. Tal faculdade é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, e não

admite extensão ou compartilhamento.

Art. 64, §1º, da CF – O Presidente da República poderá

solicitar urgência para apreciação de projetos de sua

iniciativa.

Trata-se de prerrogativa exclusiva, que não admite extensão, sob pena de

malferir e até nulificar o arranjo institucional delineado pelo constituinte originário

com o propósito manifesto de conferir ao chefe de estado e de governo a

priorização de temas que considerar de alta relevância para a nação.

Ressalta-se que os efeitos da utilização da prerrogativa pelo Presidente

da República são imediatos e graves, porque incidem prontamente sobre a

agenda legislativa, impondo, após o decurso do prazo de quarenta e cinco dias,

o sobrestamento das deliberações da Casa em que se encontrar o projeto até

que se ultime a sua apreciação.

Percebe-se, assim, que a atribuição dos mesmos efeitos a proposições

de autoria parlamentar subverteria a disposição constitucional em sua essência

e fundamento, razão pela qual não se pode admitir a tramitação conjunta de

proposição de autoria parlamentar com de iniciativa do Executivo, nos termos do

 

art. 64, §1º, da CF, sobretudo diante da regra de que o regime especial de

tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhe estejam apensas,

conforme parágrafo único do art. 143 do Regimento Interno.

Registra-se que os precedentes da Casa refletem essa linha de

argumentação, pois não tem sido admitida a tramitação conjunta de projetos de

autoria parlamentar com os do Presidente da República para os quais tenha

solicitado urgência, uma vez que isso importaria em estender os efeitos da

solicitação às proposições apresentadas pelos membros Congresso Nacional.

Confiram-se, a propósito, as decisões proferidas nos Requerimentos de números

1.888/2015, 2.615/2015 e 1.435/2021.

III – CONCLUSÃO

Pelo exposto, conclui-se pela impossibilidade de apensação de projetos

de autoria parlamentar a proposição apresentada pelo Presidente da República

com solicitação de urgência, nos termos do art. 64, § 1º, da Constituição Federal.

É o parecer.

LUIZA MORAES DO CARMO

Chefe da Assessoria Técnico-Jurídico da SGM

Secretaria-Geral da Mesa

 

( da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)