Câmara aprova resolução defendida por Hugo Motta que defende suspensão imediata de seis meses para deputado que agredir fisicamente ou impedir, por ação fisica, o funcionamento das atividades parlamentares
Segundo Motta, a proposta é uma demonstração clara de que a Presidência da Câmara não concordará com movimentos como o da oposição na primeira semana de agosto, quando impediu as votações em Plenário
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(Brasília-DF, 19/08/2025). Nesta terça-feira, 19, assim que começou a sessão no plenário Ulysses Guimarães, o deputado Hugo Motta (Republicanos-PB), presidente da Câmara dos Deputados, defendeu a análise do Projeto de Resolução 63/25, da Mesa Diretora da Câmara, que prevê pedido de suspensão por 6 meses para quem agredir fisicamente ou impedir, por ação física, o funcionamento das atividades legislativas. A urgência da proposta foi aprovada há pouco no Plenário.
"Defendo que o relatório possa ser negociado, não há necessidade de se votar isso hoje ou amanhã, pode se conversar com os partidos, mas algo precisa ser feito", afirmou.
Segundo Motta, a proposta é uma demonstração clara de que a Presidência da Câmara não concordará com movimentos como o da oposição na primeira semana de agosto, quando impediu as votações em Plenário. "É uma demonstração de que devemos ser enérgicos com esse tipo de atitude", disse.
Motta declarou que não há interesse dele em "hipertrofiar poderes da Presidência", mas de proteger o bom funcionamento da Câmara. "Como estamos tendo movimentos desequilibrados, só vamos conseguir controlar se tivermos sobre a Mesa a condição de punir e sermos pedagógicos com quem não cumprir o Regimento Interno", disse.
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Altera o Código de Ética e Decoro
Parlamentar e o Regimento Interno da
Câmara dos Deputados para prever as
condutas de agressão física e de
obstaculização física do funcionamento
das atividades legislativas, e dá outras
providências.
Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a
seguinte Resolução:
Art. 1º O Código de Ética e Decoro Parlamentar, instituído pela Resolução
nº 25, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ....................................................................................
...............................................................................................
III - praticar ofensas morais nas dependências da Câmara
dos Deputados ou desacatar, por atos ou palavras, outro
parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos
Presidentes;
...............................................................................................
XI – praticar agressão física nas dependências da Câmara
dos Deputados;
XII - impedir ou obstaculizar, por ação física ou por qualquer
outro meio que extrapole os limites do exercício regular das
prerrogativas regimentais, o funcionamento das atividades
legislativas.
§ 1º As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de
apreciação mediante provas.
§ 2º As condutas previstas nos incisos XI e XII deste artigo
serão obrigatoriamente processadas pelo rito estabelecido
no art. 15, XXX e parágrafos, do Regimento Interno da
Câmara dos Deputados.
§ 3º O Presidente da Câmara dos Deputados poderá, ad
referendum da Mesa, aplicar o disposto no art. 15, XXX e
parágrafos, do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados, nos casos previstos no § 2º deste artigo.” (NR)
“Art. 14. ..................................................................................
§ 1º Será punido com a suspensão do exercício do mandato
e de todas as suas prerrogativas regimentais o Deputado
que incidir nas condutas previstas nos incisos IV, V, IX, X, XI
e XII do art. 5º.
......................................................................................” (NR)
Art. 2º O § 1º do art. 15 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 ...................................................................................
...............................................................................................
§ 1º Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou
quem o estiver substituindo, decidir, ad referendum da Mesa,
sobre assunto de competência desta, exceto no caso do
inciso XXX do caput deste artigo, observado o disposto nos
§§ 2º e 3º do art. 5º do Código de Ética e Decoro
Parlamentar.
......................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo reforçar e explicitar, no Código de
Ética e Decoro Parlamentar, a tipificação de agressão física e de impedir ou
obstaculizar, por ação física, o funcionamento das atividades legislativas. Os
recentes e graves episódios de ocupação da Mesa do Plenário desta Casa,
assim como de confrontos físicos entre parlamentares são manifestamente
incompatíveis com a dignidade do mandato e com os próprios fundamentos do
Estado Democrático de Direito. Tais atos não apenas paralisam a atividade
legislativa, mas também erodem a imagem e a autoridade desta Casa perante a
sociedade.
Em casos como esses, não há tempo hábil para aguardar a tramitação de
representações por quebra de decoro atualmente prevista no Regimento Interno
desta Casa, que exige atuação da Corregedoria Parlamentar e posterior decisão
da Mesa. Quando se trata de flagrante agressão física ou obstaculização das
atividades legislativas, a resposta deve ser imediata e eficaz.
A medida ora proposta confere ao Presidente da Câmara dos Deputados
os instrumentos necessários para agir em caráter de urgência nessas situações
excepcionais, sem subtrair a competência final da Mesa, do Conselho de Ética
e Decoro Parlamentar e, em última instância, do Plenário, para deliberar sobre a
matéria. Busca-se, assim, assegurar a ordem, garantir a continuidade dos
trabalhos e preservar a integridade do processo legislativo.
Diante do exposto, a aprovação desta proposta é medida imperativa para
a clareza normativa, a efetividade regimental e a defesa intransigente da ordem
democrática e da soberania institucional da Câmara dos Deputados.
Sala de Reuniões, de de 2025.
HUGO MOTTA
( da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real