31 de julho de 2025
PODER

Lindbergh Farias, líder do PT, anuncia projeto de crime de alta traição à Pátria

Veja a íntegra da proposta

Por Politica Real com assessoria
Publicado em
Lindbergh Farias, líder do PT Foto: Arquivo da Política Real

(Brasília-DF, 01/07/2025) No final da tarde desta sexta-feira, 01, o líder do PT na Câmara dos Deputados, Lindbergh Farias(PT-RJ), anunciou que apresento projeto de lei que cria o crime de alta traição à Pátria, com pena de até 40 anos

A proposta tipifica como crime condutas dolosas que atentem contra a soberania nacional, a independência dos Poderes e a integridade do Estado brasileiro, praticadas por quem coopera com potências estrangeiras hostis para subordinar os interesses do país.

O projeto prevê pena de 20 a 40 anos de reclusão, perda de mandato, cargo público ou função de confiança, e estabelece cláusula de salvaguarda para proteger a liberdade de expressão e o direito à crítica política.

 

Veja mais:

 

 

PROJETO DE LEI Nº ______/2025

Cria o tipo penal autônomo de alta traição à Pátria, insere dispositivos no

Código Penal e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar

acrescido do seguinte Título XIII, Capítulo I e artigo 359-S do Código Penal,

com a seguinte redação:

TÍTULO XIII

DOS CRIMES CONTRA O BRASIL

CAPÍTULO V

DO CRIME DE ALTA TRAIÇÃO À PÁTRIA

Alta traição à Pátria

Artigo 359-S. Praticar, facilitar, promover, organizar ou prestar auxílio, de forma

doloso, a ato que:

I – solicite, negocie, proponha ou estimule, junto a governo estrangeiros, entidade

internacional ou organismo multilateral, a adoção de medidas coercitivas contra o

Brasil, tais como sanções econômicas, bloqueios financeiros, retaliações diplomáticas,

restrições comerciais, apoio militar ou condicionamento de políticas públicas internas;

II – compartilhe, forneça, transmita ou facilite o acesso de governo, entidade ou agente

estrangeiro a dados sigilosos, informações estratégicas ou documentos protegidos por lei,

cuja revelação possa comprometer a segurança nacional, a integridade territorial, a

estabilidade institucional ou a autonomia decisória do Estado brasileiro;

III – coopere, instigue ou participe de forma consciente em planos, ações ou campanhas

voltadas a submeter o Brasil, total ou parcialmente, à autoridade, tutela ou influência

coercitiva de país estrangeiro, com prejuízo à soberania, à autodeterminação nacional ou

à independência dos Poderes da República.

Pena – reclusão, de 20 a 40 anos, e perda do cargo, patente, função pública ou mandato

eletivo.

§1º - Para fins deste artigo, considera-se:I – Governo ou país estrangeiro hostil: aquele que, por ato unilateral ou em aliança,

imponha ou ameace impor medidas coercitivas com o objetivo de subordinar ou limitar a

autonomia política, econômica ou institucional do Estado brasileiro;

II – Informação estratégica: aquela relativa à defesa nacional, segurança institucional,

infraestrutura crítica, relações diplomáticas sigilosas, política monetária, operações

militares ou de inteligência, ou planos de contingência do governo federal.

§2º - A crítica a autoridades públicas, políticas de governo, decisões institucionais ou

instituições do Estado, inclusive perante organismos internacionais, não configura

crime previsto neste artigo, desde que realizada no exercício legítimo da liberdade de

expressão ou de atividade política, sem dolo de colaborar com país estrangeiro hostil nem

finalidade de comprometer a soberania nacional ou a autonomia do Estado brasileiro.

Art. 2º. A possibilidade de perda da nacionalidade de brasileiro nato, nos casos

de condenação definitiva por crime previsto no art. 359-S do Código Penal,

quando caracterizada adesão voluntária e consciente a país estrangeiro hostil ou

prática deliberada contra a integridade do Estado brasileiro e a ordem

constitucional, poderá ser objeto de iniciativa de emenda à Constituição

Federal.

Art. 3º. A inclusão de hipótese de inelegibilidade na Lei Complementar nº 64, de

18 de maio de 1990, aplicável a condenados, com trânsito em julgado, por crime

tipificado no art. 359-S do Código Penal, pelo prazo de 8 (oito) anos após o

cumprimento da pena, poderá ser objeto de iniciativa de processo legislativo

específico, observado o disposto no § 9º do art. 14 da Constituição Federal.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei visa preencher uma lacuna normativa do

ordenamento jurídico brasileiro, por meio da criação de um tipo penal

autônomo de alta traição à Pátria, com a inclusão do Título XIII do Código

Penal, que tratará dos crimes contra o Brasil. A proposta busca proteger o país

enquanto Nação, a soberania nacional, a autodeterminação do povo, o território

nacional, a independência dos Poderes da República contra agressões externas e

os interesses estratégicos do Estado brasileiro frente a condutas de agentes que

atuem como colaboracionistas no plano interno ou internacional, que

favoreçam, dolosa e conscientemente, a submissão do Brasil a países

estrangeiros hostis.A legislação penal brasileira, em sua forma atual, revela-se insuficiente

para enfrentar condutas de desestabilização sistemática e continuada contra o

Estado. Embora existam tipos penais voltados à proteção da administração da

justiça, da segurança nacional e das instituições democráticas, verifica-se a

proteção deficiente quando a ameaça se origina no interior do país, por parte

de agentes que, de forma dolosa e consciente, atuam para subordinar os

interesses soberanos do Brasil a potências estrangeiras hostis. A ausência de

um tipo penal específico compromete a responsabilização proporcional e direta

de condutas que atingem, em sua essência, a soberania nacional, a autonomia

institucional e o próprio povo brasileiro enquanto titular do poder constituinte

originário.

A Constituição da República consagra como fundamentos da República

Federativa do Brasil a soberania (art. 1º, I), a separação dos Poderes (art. 2º) e,

no plano internacional, a independência nacional e a não intervenção (art. 4º, I

e IV). A preservação desses princípios impõe ao legislador o dever de dotar o

Estado de instrumentos eficazes para prevenir e reprimir, com o devido

processo legal, atos de sabotagem institucional, cooptação por interesses

estrangeiros ou submissão da vontade nacional a potências externas por meio

de pressão econômica, diplomática ou informacional.

O avanço da chamada guerra híbrida e a intensificação de operações de

influência, chantagem econômica e ingerência externa por parte de agentes ou

governos estrangeiros tornaram evidente a insuficiência do atual sistema penal

para enfrentar situações em que cidadãos brasileiros, inclusive autoridades

públicas, cooperam voluntariamente com iniciativas que atentam contra o

interesse nacional. Atualmente, condutas dessa natureza são apenas

parcialmente abrangidas por dispositivos genéricos, como os crimes contra a

soberania nacional, contra o funcionamento das instituições democráticas ou até

crimes militares aplicáveis a civis, tratando-se de tipificação necessária,

adequada e proporcional, que atende ao princípio da legalidade.

Nesse contexto, o projeto institui o tipo penal de traição à Pátria com

pena de 20 a 40 anos de reclusão, além da perda do cargo, função pública,

patente ou mandato eletivo, e possibilidade de perda da nacionalidade nos

casos previstos na Constituição. A gravidade da pena reflete a natureza

existencial do bem jurídico tutelado: a soberania do Brasil como entidade

política autônoma e a fidelidade mínima exigida de qualquer cidadão brasileiro,

especialmente os que exercem funções públicas.

O projeto também tipifica condutas equiparadas, como a articulação de

sanções estrangeiras contra o Brasil, o fornecimento de informações sensíveis a

governos hostis, o estímulo a intervenções militares externas ou a atuação comoagente informal de potência estrangeira com o fim de desestabilizar,

enfraquecer ou subordinar o país.

De forma ponderada e democrática, a proposta preserva o exercício

legítimo da liberdade de expressão, por meio de cláusula de salvaguarda, que

exclui do tipo penal a crítica política a autoridades e instituições, desde que

ausente o dolo de favorecer interesses estrangeiros em prejuízo do Brasil. Trata-

se de um mecanismo de proteção contra abusos na aplicação da norma e um

reconhecimento do pluralismo democrático como valor constitucional essencial.

Em tempos de disputas geopolíticas acirradas, desinformação

transnacional e alianças ocultas que visam enfraquecer a autonomia do Brasil, o

presente projeto afirma, com clareza normativa e espírito republicano, que a

traição à Pátria não será tolerada. Defender a soberania é defender a

Constituição, a democracia e o povo brasileiro.

Diante do exposto, conclama-se o apoio dos nobres Parlamentares à

aprovação desta proposição, como instrumento de defesa do Estado brasileiro e

do pacto federativo consagrado na Carta de 1988.

LINDBERGH FARIAS

Deputado Federal (PT/RJ)

 

 

 

 

( da redação com informações de assesosria. Edição: Política Real)