Lindbergh Farias, líder do PT, anuncia projeto de crime de alta traição à Pátria
Veja a íntegra da proposta
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(Brasília-DF, 01/07/2025) No final da tarde desta sexta-feira, 01, o líder do PT na Câmara dos Deputados, Lindbergh Farias(PT-RJ), anunciou que apresento projeto de lei que cria o crime de alta traição à Pátria, com pena de até 40 anos
A proposta tipifica como crime condutas dolosas que atentem contra a soberania nacional, a independência dos Poderes e a integridade do Estado brasileiro, praticadas por quem coopera com potências estrangeiras hostis para subordinar os interesses do país.
O projeto prevê pena de 20 a 40 anos de reclusão, perda de mandato, cargo público ou função de confiança, e estabelece cláusula de salvaguarda para proteger a liberdade de expressão e o direito à crítica política.
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PROJETO DE LEI Nº ______/2025
Cria o tipo penal autônomo de alta traição à Pátria, insere dispositivos no
Código Penal e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar
acrescido do seguinte Título XIII, Capítulo I e artigo 359-S do Código Penal,
com a seguinte redação:
TÍTULO XIII
DOS CRIMES CONTRA O BRASIL
CAPÍTULO V
DO CRIME DE ALTA TRAIÇÃO À PÁTRIA
Alta traição à Pátria
Artigo 359-S. Praticar, facilitar, promover, organizar ou prestar auxílio, de forma
doloso, a ato que:
I – solicite, negocie, proponha ou estimule, junto a governo estrangeiros, entidade
internacional ou organismo multilateral, a adoção de medidas coercitivas contra o
Brasil, tais como sanções econômicas, bloqueios financeiros, retaliações diplomáticas,
restrições comerciais, apoio militar ou condicionamento de políticas públicas internas;
II – compartilhe, forneça, transmita ou facilite o acesso de governo, entidade ou agente
estrangeiro a dados sigilosos, informações estratégicas ou documentos protegidos por lei,
cuja revelação possa comprometer a segurança nacional, a integridade territorial, a
estabilidade institucional ou a autonomia decisória do Estado brasileiro;
III – coopere, instigue ou participe de forma consciente em planos, ações ou campanhas
voltadas a submeter o Brasil, total ou parcialmente, à autoridade, tutela ou influência
coercitiva de país estrangeiro, com prejuízo à soberania, à autodeterminação nacional ou
à independência dos Poderes da República.
Pena – reclusão, de 20 a 40 anos, e perda do cargo, patente, função pública ou mandato
eletivo.
§1º - Para fins deste artigo, considera-se:I – Governo ou país estrangeiro hostil: aquele que, por ato unilateral ou em aliança,
imponha ou ameace impor medidas coercitivas com o objetivo de subordinar ou limitar a
autonomia política, econômica ou institucional do Estado brasileiro;
II – Informação estratégica: aquela relativa à defesa nacional, segurança institucional,
infraestrutura crítica, relações diplomáticas sigilosas, política monetária, operações
militares ou de inteligência, ou planos de contingência do governo federal.
§2º - A crítica a autoridades públicas, políticas de governo, decisões institucionais ou
instituições do Estado, inclusive perante organismos internacionais, não configura
crime previsto neste artigo, desde que realizada no exercício legítimo da liberdade de
expressão ou de atividade política, sem dolo de colaborar com país estrangeiro hostil nem
finalidade de comprometer a soberania nacional ou a autonomia do Estado brasileiro.
Art. 2º. A possibilidade de perda da nacionalidade de brasileiro nato, nos casos
de condenação definitiva por crime previsto no art. 359-S do Código Penal,
quando caracterizada adesão voluntária e consciente a país estrangeiro hostil ou
prática deliberada contra a integridade do Estado brasileiro e a ordem
constitucional, poderá ser objeto de iniciativa de emenda à Constituição
Federal.
Art. 3º. A inclusão de hipótese de inelegibilidade na Lei Complementar nº 64, de
18 de maio de 1990, aplicável a condenados, com trânsito em julgado, por crime
tipificado no art. 359-S do Código Penal, pelo prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena, poderá ser objeto de iniciativa de processo legislativo
específico, observado o disposto no § 9º do art. 14 da Constituição Federal.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa preencher uma lacuna normativa do
ordenamento jurídico brasileiro, por meio da criação de um tipo penal
autônomo de alta traição à Pátria, com a inclusão do Título XIII do Código
Penal, que tratará dos crimes contra o Brasil. A proposta busca proteger o país
enquanto Nação, a soberania nacional, a autodeterminação do povo, o território
nacional, a independência dos Poderes da República contra agressões externas e
os interesses estratégicos do Estado brasileiro frente a condutas de agentes que
atuem como colaboracionistas no plano interno ou internacional, que
favoreçam, dolosa e conscientemente, a submissão do Brasil a países
estrangeiros hostis.A legislação penal brasileira, em sua forma atual, revela-se insuficiente
para enfrentar condutas de desestabilização sistemática e continuada contra o
Estado. Embora existam tipos penais voltados à proteção da administração da
justiça, da segurança nacional e das instituições democráticas, verifica-se a
proteção deficiente quando a ameaça se origina no interior do país, por parte
de agentes que, de forma dolosa e consciente, atuam para subordinar os
interesses soberanos do Brasil a potências estrangeiras hostis. A ausência de
um tipo penal específico compromete a responsabilização proporcional e direta
de condutas que atingem, em sua essência, a soberania nacional, a autonomia
institucional e o próprio povo brasileiro enquanto titular do poder constituinte
originário.
A Constituição da República consagra como fundamentos da República
Federativa do Brasil a soberania (art. 1º, I), a separação dos Poderes (art. 2º) e,
no plano internacional, a independência nacional e a não intervenção (art. 4º, I
e IV). A preservação desses princípios impõe ao legislador o dever de dotar o
Estado de instrumentos eficazes para prevenir e reprimir, com o devido
processo legal, atos de sabotagem institucional, cooptação por interesses
estrangeiros ou submissão da vontade nacional a potências externas por meio
de pressão econômica, diplomática ou informacional.
O avanço da chamada guerra híbrida e a intensificação de operações de
influência, chantagem econômica e ingerência externa por parte de agentes ou
governos estrangeiros tornaram evidente a insuficiência do atual sistema penal
para enfrentar situações em que cidadãos brasileiros, inclusive autoridades
públicas, cooperam voluntariamente com iniciativas que atentam contra o
interesse nacional. Atualmente, condutas dessa natureza são apenas
parcialmente abrangidas por dispositivos genéricos, como os crimes contra a
soberania nacional, contra o funcionamento das instituições democráticas ou até
crimes militares aplicáveis a civis, tratando-se de tipificação necessária,
adequada e proporcional, que atende ao princípio da legalidade.
Nesse contexto, o projeto institui o tipo penal de traição à Pátria com
pena de 20 a 40 anos de reclusão, além da perda do cargo, função pública,
patente ou mandato eletivo, e possibilidade de perda da nacionalidade nos
casos previstos na Constituição. A gravidade da pena reflete a natureza
existencial do bem jurídico tutelado: a soberania do Brasil como entidade
política autônoma e a fidelidade mínima exigida de qualquer cidadão brasileiro,
especialmente os que exercem funções públicas.
O projeto também tipifica condutas equiparadas, como a articulação de
sanções estrangeiras contra o Brasil, o fornecimento de informações sensíveis a
governos hostis, o estímulo a intervenções militares externas ou a atuação comoagente informal de potência estrangeira com o fim de desestabilizar,
enfraquecer ou subordinar o país.
De forma ponderada e democrática, a proposta preserva o exercício
legítimo da liberdade de expressão, por meio de cláusula de salvaguarda, que
exclui do tipo penal a crítica política a autoridades e instituições, desde que
ausente o dolo de favorecer interesses estrangeiros em prejuízo do Brasil. Trata-
se de um mecanismo de proteção contra abusos na aplicação da norma e um
reconhecimento do pluralismo democrático como valor constitucional essencial.
Em tempos de disputas geopolíticas acirradas, desinformação
transnacional e alianças ocultas que visam enfraquecer a autonomia do Brasil, o
presente projeto afirma, com clareza normativa e espírito republicano, que a
traição à Pátria não será tolerada. Defender a soberania é defender a
Constituição, a democracia e o povo brasileiro.
Diante do exposto, conclama-se o apoio dos nobres Parlamentares à
aprovação desta proposição, como instrumento de defesa do Estado brasileiro e
do pacto federativo consagrado na Carta de 1988.
LINDBERGH FARIAS
Deputado Federal (PT/RJ)
( da redação com informações de assesosria. Edição: Política Real)