ORÇAMENTO: Veja a íntegra do “PLP do acordão” que busca acabar com problemas do Congresso com o Executivo e das a transparência pedida pelo Judiciário
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(Brasília-DF, 25/10/2024) A Política Real teve acesso a integra do Projeto de Lei Complementar apresentado pelo senador Ângelo Coronel(PSD-BA), com a justificativa, que busca atender as exigência de transparência do Supremo Tribunal Federal ao mesmo temoo que busca agradar os congressistas e o Executivo.
Veja a íntegra:
Projeto de Lei nº , de 2024 – Complementar
Dispõe sobre as emendas parlamentares
ao projeto de lei orçamentária anual,
conforme os arts. 165, 166 e 166-A da
Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre as emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual, conforme os arts. 165, 166 e 166-A da Constituição Federal, visando democratizar com transparência e rastreabilidade o repasse de recursos públicos, em especial aos municípios brasileiros, prioritariamente os de médio e pequeno porte.
Art. 2º As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual classificamse em:
I - emendas individuais: apresentadas por membros do Congresso Nacional, com execução obrigatória, nos termos do § 9º do art. 166 da Constituição Federal;
II - emendas de bancada: apresentadas coletivamente pelos parlamentares de cada Estado e do Distrito Federal, com execução obrigatória, nos termos do § 12 do art. 166 da Constituição Federal;
III - emendas de comissão: apresentadas pelas comissões permanentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional, consideradas suas áreas de competência temática, visando adequar a alocação dos recursos às políticas públicas debatidas nos respectivos colegiados; e
Art. 3º A execução das emendas parlamentares deverá observar os seguintes
princípios:
I - legalidade: as emendas devem estar em conformidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - equidade: a distribuição e a execução das emendas parlamentares, tanto quanto possível, devem atender de forma igualitária aos projetos e necessidades regionais e locais, independentemente de sua autoria;
III - transparência: a alocação e execução dos recursos oriundos das emendas deverão ser publicamente acessíveis;
IV - eficiência: os recursos oriundos das emendas devem ser aplicados com vistas à maximização dos benefícios sociais e econômicos; e
V - impessoalidade: a destinação e execução das emendas devem atender ao interesse público, sem discriminações ou favorecimentos pessoais.
CAPÍTULO II
DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 4º As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual são instrumentos de participação direta do Congresso Nacional no processo de alocação de recursos públicos e visam ajustar as despesas previstas no orçamento federal, conforme as demandas regionais, setoriais e políticas públicas prioritárias.
Seção I
Das Emendas Individuais
Art. 5º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual são apresentadas por membros do Congresso Nacional, visando atender às demandas identificadas pelos parlamentares, direcionando recursos para áreas prioritárias e necessidades locais, com foco na redução das desigualdades sociais.
Subseção I
Das transferências Especiais
Art. 6º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual podem ser executadas por meio de transferências especiais, conforme disposto no inciso I do caput do art. 166-A da Constituição Federal, alocando recursos diretamente aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
§ 1º As transferências especiais priorizarão o término de obras inacabadas.
§ 2º O autor da emenda informará o objeto e o valor da transferência ao indicar o ente beneficiado.
§ 3º O beneficiário deverá informar, para cada indicação de emenda individual impositiva, a agência e a conta corrente específica em que serão depositados os recursos.
§ 4º Os órgãos executores deverão comunicar, no prazo de trinta dias, aos respectivos órgãos do Poder Legislativo dos beneficiários e ao Tribunal de Contas da União, o pagamento de recursos provenientes de transferências especiais.
§ 5º As transferências especiais destinadas aos entes federativos em situação de calamidade ou de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal, ou cujos objetos estejam alinhados às programações e critérios de que trata o art. 11 desta Lei Complementar, terão prioridade para execução.
Subseção II
Das Transferências com Finalidade Definida
Art. 7º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual podem ser executadas por meio de transferências com finalidade definida, conforme o inciso II do caput do art. 166-A da Constituição Federal, destinadas ao financiamento de projetos e demandas específicas.
§ 1º As transferências com finalidade definida têm por objetivo assegurar a implementação de políticas públicas alinhadas às prioridades governamentais e às necessidades locais.
§ 2º A execução das transferências com finalidade definida obedecerá às normas e procedimentos estabelecidos na legislação pertinente, incluindo:
I - celebração de convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres entre a União e o ente federativo ou entidade beneficiária;
II - apresentação de plano de trabalho detalhado, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto a ser executado;
b) metas físicas e financeiras;
c) cronograma de execução e desembolso;
d) indicadores de desempenho e resultados esperados;
III - Comprovação da capacidade técnica e operacional do ente beneficiado para a execução do projeto ou ação, incluindo a disponibilidade de recursos humanos e materiais necessários; e
IV - Cumprimento das exigências ambientais, patrimoniais e de acessibilidade,
quando aplicáveis.
§ 3º Os recursos transferidos por meio de transferências com finalidade definida deverão ser aplicados exclusivamente no objeto especificado no instrumento celebrado.
§ 4º A movimentação e aplicação dos recursos transferidos serão realizadas por meio de conta bancária específica, em instituição financeira oficial.
§ 5º Os entes beneficiados deverão observar as normas relativas às licitações e contratos administrativos na execução dos projetos ou ações financiados, assegurando a seleção das propostas mais vantajosas para a administração pública e a competição entre os interessados.
§ 6º A execução das transferências com finalidade definida estará sujeita ao acompanhamento, monitoramento e fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo competentes, incluindo o Tribunal de Contas da União, a Controladoria-Geral da União e os órgãos equivalentes nas esferas dos entes federativos beneficiados.
§ 7º Os entes beneficiados deverão prestar contas da aplicação dos recursos recebidos, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação pertinente, incluindo, no mínimo:
I - relatório de execução físico-financeira, demonstrando o cumprimento das metas e a aplicação dos recursos conforme o plano de trabalho;
II - comprovação das despesas realizadas, por meio de documentos fiscais e outros comprovantes exigidos; e
III - relatório de avaliação dos resultados alcançados, com base nos indicadores de desempenho definidos.
§ 8º Os dados relativos à celebração, execução e prestação de contas dos instrumentos firmados no âmbito das transferências com finalidade definida deverão ser registrados e disponibilizados em sistemas públicos de acesso à informação.
§ 9º Em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas ou de irregularidades na aplicação dos recursos, serão aplicadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, incluindo a suspensão de repasses, a devolução dos recursos e a responsabilização dos agentes envolvidos.
Seção II
Das Emendas Coletivas
Art. 8º As emendas coletivas ao projeto de lei orçamentária anual são apresentadas de forma conjunta por parlamentares, visando atender a demandas de interesse comum, por meio do direcionamento de recursos públicos para projetos e ações de caráter regional ou nacional.
Art. 9º Os órgãos executores de políticas públicas indicarão ao Congresso Nacional, até 30 de setembro do exercício anterior ao da lei orçamentária anual, as programações, projetos e critérios para atendimento prioritário, com o objetivo de subsidiar a elaboração das emendas coletivas e promover a eficiência na alocação dos recursos públicos.
§ 1º As indicações e critérios fornecidos pelos órgãos executores orientarão o Congresso Nacional quanto às necessidades, prioridades e planejamento das políticas públicas em âmbito nacional, regional e local, visando a compatibilização das emendas coletivas com os planos e programas governamentais.
§ 2º As comissões temáticas permanentes poderão promover audiências públicas e debates para discutir as programações e critérios indicados pelos órgãos executores, ouvindo especialistas, gestores públicos e a sociedade civil.
Subseção I
Das Emendas de Bancada Estadual
Art. 10. As emendas de bancada estadual somente poderão destinar recursos para projetos e ações estruturantes para a unidade da federação representada pela bancada, admitindo-se a indicação para outra unidade da Federação se isto for condição para a execução na unidade da bancada ou para projetos de caráter nacional ou regional.
Art. 11. Consideram-se projetos e ações estruturantes aqueles cujos recursos sejam
destinados às políticas públicas de:
I - universalização do ensino infantil;
II - educação em tempo integral;
III - educação profissional técnica de nível médio;
IV - ensino superior;
V - saneamento;
VI - habitação;
VII - saúde;
VIII - adaptação às mudanças climáticas;
IX - transporte;
X - infraestrutura hídrica;
XI - infraestrutura para desenvolvimento regional;
XII - infraestrutura e desenvolvimento urbano;
XIII - defesa nacional;
XIV - segurança pública;
XV - turismo;
XVI - assistência social;
XVII - cultura;
XVIII - esporte; e
XIX - outras políticas públicas definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do
respectivo exercício.
Art. 12. Serão apresentadas e aprovadas até 8 (oito) emendas por bancada estadual
e igual número de emendas de caráter discricionário.
Art. 13. Quando a ação orçamentária objeto da emenda de bancada for divisível, cada
parte independente não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.
§ 1º Para os fins do caput deste artigo, considera-se independente:
I - a compra de equipamentos e material permanente por um mesmo ente federativo;
II - a realização de um conjunto de obras com o mesmo objeto, ainda que em entes federativos distintos;
III - a compra de equipamentos e material permanente e a realização de obras com diferentes objetos, desde que possam ser executadas na mesma ação orçamentária.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica a projetos e ações em unidades públicas de educação, saúde, assistência social, segurança pública, esporte e turismo.
Subseção II
Das Emendas de Comissão
Art. 14. As emendas das comissões, observadas suas competências regimentais, somente poderão ter como objeto ações orçamentárias de interesse nacional ou regional, conforme as políticas públicas elencadas no art. 11 desta Lei Complementar.
Art. 15. É obrigatória a destinação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos das emendas de comissão para ações e serviços públicos de saúde, observadas, preferencialmente, as programações prioritárias e os critérios técnicos indicados pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde (SUS), definidos segundo os prazos dispostos nos arts. 9º e 25 desta Lei Complementar.
Art. 16. As indicações das comissões, nos termos regimentais, obedecerão ao
seguinte rito:
I – após a publicação da Lei Orçamentária Anual, cada comissão receberá as propostas de indicação dos líderes partidários, ouvida a respectiva bancada; e
II – aprovadas as indicações pelas comissões, os presidentes as farão constar em atas, que serão publicadas e encaminhadas aos órgãos executores.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO, FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DAS EMENDAS
PARLAMENTARES
Art. 17. A fiscalização da execução das emendas parlamentares será realizada pelo Tribunal de Contas da União, pelos tribunais de contas estaduais e municipais, quando for o caso, e pelos órgãos de controle interno competentes.
Seção I
Dos Impedimentos de Ordem Técnica
Art. 18. São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica para a execução de emendas parlamentares:
I - incompatibilidade do objeto da despesa com a finalidade ou atributos da ação orçamentária e respectivo subtítulo, bem como com os demais classificadores da despesa;
II - impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro ou no prazo previsto na legislação aplicável;
III - ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário;
IV - ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
V - não comprovação, por parte de Estados, Distrito Federal ou Municípios que assumirão o empreendimento após sua conclusão, da capacidade de aportarrecursos para seu custeio, operação e manutenção;
VI - não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros são suficientes para a conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
VII - incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;
VIII - incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;
IX - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;
X - não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos;
XI - não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, ou realização fora dos prazos previstos;
XII - desistência da proposta pelo proponente;
XIII - reprovação da proposta ou plano de trabalho;
XIV - valor priorizado insuficiente para a execução orçamentária da proposta ou plano de trabalho;
XV - não indicação de instituição financeira e da conta específica para recebimento e movimentação de recursos de transferências especiais pelo ente federado beneficiário no sistema definido em lei;
XVI - omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda impositiva individual ou de bancada estadual;
XVII - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não correspondente ao do beneficiário;
XVIII - beneficiário incompatível com o subtítulo da programação orçamentária da
emenda;
XIX - inobservância da aplicação mínima obrigatória de setenta por cento em despesas de capital nas transferências especiais, por autor;
XX - atendimento do objeto da programação orçamentária com recursos inferiores ao valor da dotação aprovada para o exercício financeiro, incidindo o impedimento sobre os saldos remanescentes;
XXI - impossibilidade de atendimento do objeto da programação orçamentária aprovada ou de uma etapa útil do projeto, por insuficiência de dotação orçamentária disponível;
XXII - não observância da legislação aplicável ou incompatibilidade das despesas com a política pública setorial e critérios técnicos que a fundamentam;
XXIII - incompatibilidade, devidamente justificada, com o disposto no art. 37 da Constituição Federal;
XXIV - alocação de recursos em programação de natureza não discricionária;
XXV - ausência de indicação, pelo autor da emenda, do objeto a ser executado, no caso de transferências especiais;
XXVI - no caso de transferências especiais, valor do objeto indicado inferior ao montante mínimo para celebração de convênios e contratos de repasse previsto em regulamento específico; e
XXVII - outras hipóteses previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos III e IV, será realizado o empenho das programações, devendo a licença ambiental e o projeto de engenharia serem providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva.
Seção II
Do Monitoramento e Avaliação das Emendas Parlamentares
Art. 19. O monitoramento e a avaliação da execução das emendas parlamentares aferirão os resultados, impactos e a qualidade dos programas e ações financiados, visando ao aprimoramento do processo orçamentário, à eficiência na alocação dos recursos públicos e à transparência das políticas públicas.
§ 1º A avaliação das emendas parlamentares deverá observar os seguintes critérios:
I - eficiência: medida em que os recursos são utilizados de forma econômica na realização das atividades e na obtenção dos resultados previstos;
II - eficácia: grau de alcance dos objetivos e metas estabelecidos para os programas e ações financiados pelas emendas parlamentares;
III - efetividade: avaliação do impacto real das ações financiadas sobre a população beneficiada e sobre a sociedade em geral, verificando se os resultados produzidos atendem às necessidades identificadas;
IV - relevância: pertinência dos programas e ações financiados em relação às políticas públicas e prioridades governamentais estabelecidas; e
V - sustentabilidade: capacidade dos resultados e impactos positivos gerados pelas ações financiadas de se manterem ao longo do tempo, mesmo após o término do aporte de recursos.
§ 2º Os órgãos e entidades responsáveis pela execução das emendas parlamentares deverão:
I - realizar o monitoramento contínuo da execução física e financeira das emendas e adotando medidas corretivas quando necessário; e
II - elaborar relatórios periódicos de monitoramento e avaliação, contendo informações sobre:
a) a execução orçamentária e financeira das emendas;
b) o cumprimento das metas físicas estabelecidas;
c) os resultados e impactos alcançados; e
d) as dificuldades encontradas e as medidas adotadas para superá-las.
§ 3º Os relatórios de monitoramento e avaliação deverão ser encaminhados ao Congresso Nacional, aos órgãos de controle interno e externo e divulgados amplamente em plataformas de transparência governamental, garantindo o acesso público às informações.
Art. 20. Os indicadores, métricas e metodologias a serem utilizados no monitoramento e avaliação das emendas parlamentares serão definidos em resolução do Congresso Nacional, observando-se:
I - a especificidade de cada área temática, programa ou ação contemplada pelas emendas;
II - a harmonização com os indicadores já existentes nos planos e programas governamentais;
III - a possibilidade de comparabilidade temporal e espacial dos resultados; e
IV - a utilização de dados confiáveis, atualizados e disponíveis em fontes oficiais.
Art. 21. O Congresso Nacional, por meio de suas comissões permanentes, dos órgãos técnicos competentes e com o auxílio do Tribunal de Contas da União, promoverá:
I - a análise sistemática dos relatórios de monitoramento e avaliação das emendas parlamentares;
II - a realização de audiências públicas e debates para discutir os resultados apresentados e ouvir a sociedade civil e especialistas; e
III - a emissão de recomendações e proposição de medidas para o aprimoramento das políticas públicas e do processo de alocação de recursos por meio de emendas parlamentares.
Art. 22. Os resultados das avaliações deverão ser considerados na elaboração e revisão dos planos e programas governamentais e na formulação das leis orçamentárias subsequentes, de modo a:
I - promover a melhoria contínua das políticas públicas financiadas com recursos das emendas parlamentares;
II - otimizar a alocação dos recursos públicos, priorizando ações e programas com maior impacto social e eficiência; e
III - evitar a continuidade de ações e programas que não apresentem resultados satisfatórios, considerando métricas previamente definidas.
Art. 23. Caberá ao Poder Executivo, em conjunto com o Poder Legislativo, promover capacitações e orientações técnicas aos gestores públicos e demais envolvidos na execução, monitoramento e avaliação das emendas parlamentares, visando à implementação efetiva das melhores práticas de gestão e avaliação de políticas públicas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. O montante total anual das emendas parlamentares previstas nos §§ 9º e 12 do art. 166 da Constituição Federal será igual ao montante do exercício imediatamente anterior, atualizado pela correção do limite de despesa primária estabelecido no art. 4º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, aplicando-se esta regra enquanto o regime fiscal implementado pela referida Lei Complementar estiver vigente.
Art. 25. Para o orçamento de 2025, os órgãos executores de políticas públicas indicarão ao Congresso Nacional, até 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei Complementar, as programações e critérios para atendimento prioritário.
Art. 26. O contingenciamento de dotações de emendas parlamentares deverá seguir a mesma proporção aplicada às demais despesas discricionárias, visando aoatendimento de regras fiscais previstas em lei complementar.
Art. 27. Todos os dados relativos à alocação e execução das emendas parlamentares deverão ser disponibilizados no Portal da Transparência ou em plataforma similar, de forma a assegurar o acesso público às informações.
Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei Complementar visa regulamentar as emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual, conforme previsão nos artigos 165, 166 e 166-A da Constituição Federal. A proposta estabelece diretrizes claras para a apresentação, execução, monitoramento e avaliação das emendas parlamentares, buscando aprimorar a gestão dos recursos públicos e fortalecer o papel do Poder Legislativo no processo orçamentário.
Um dos objetivos centrais do projeto é promover maior transparência e rastreabilidade nas etapas relacionadas às emendas parlamentares, que terão como foco o repasse de recursos aos municípios brasileiros, com prioridade para os de médio e pequeno porte, conforme explicitado no Artigo 1º. Ao enfatizar a democratização do acesso aos recursos públicos, o projeto reconhece a importância de fortalecer a base federativa do país e busca atender às necessidades locais de forma mais equitativa, fortalecendo a capacidade dos municípios de implementar políticas públicas que beneficiem diretamente a população.
Para isso, o projeto dispõe sobre a disponibilização pública de dados relativos à alocação e execução dos recursos, conforme estabelecido no Artigo 27, que determina que tais informações sejam acessíveis no Portal da Transparência ou em plataforma similar. Adicionalmente, prevê a comunicação pelos órgãos executores aos respectivos órgãos do Poder Legislativo dos beneficiários e ao Tribunal de Contas da União sobre o pagamento de recursos provenientes de transferências especiais (Artigo 6º, §4º), contribuindo para o acompanhamento e fiscalização adequados.
O projeto também estabelece regras importantes para otimizar a alocação de recursos e garantir eficiência na execução das emendas. As emendas de bancada estadual são direcionadas exclusivamente a projetos e ações estruturantes para a unidade da federação representada (Artigo 10), com definição das áreas contempladas (Artigo 11). Isso visa concentrar investimentos em iniciativas de maior impacto social e econômico, promovendo o desenvolvimento regional e nacional.
Para evitar a fragmentação dos recursos e assegurar a efetividade dos projetos financiados, o projeto limita o número de emendas por bancada estadual a até 8 emendas (Artigo 12). Também determina que, quando a ação orçamentária for divisível, cada parte independente não poderá ser inferior a 10% do valor da emenda (Artigo 13), garantindo que os recursos sejam aplicados de forma significativa.
O alinhamento entre as emendas parlamentares e as políticas públicas planejadas é reforçado pela exigência de que os órgãos executores indiquem ao Congresso Nacional as programações, projetos e critérios para atendimento prioritário (Artigo 9º). Essa medida facilita a compatibilização das emendas com os planos governamentais, promovendo uma alocação mais eficiente dos recursos.
No que concerne ao monitoramento e avaliação, o projeto estabelece que os órgãos e entidades responsáveis pela execução das emendas devem realizar monitoramento contínuo da execução física e financeira (Artigo 19, §2º, I) e elaborar relatórios periódicos detalhando a execução orçamentária, o cumprimento de metas e os resultados alcançados (Artigo 19, §2º, II). Esses relatórios devem ser encaminhados ao Congresso Nacional e aos órgãos de controle, além de serem divulgados amplamente (Artigo 19, §3º), permitindo uma avaliação sistemática e fundamentada das políticas implementadas.
O projeto também detalha procedimentos específicos para as transferênciasespeciais e as transferências com finalidade definida, visando maior controle naaplicação dos recursos. As transferências especiais priorizam o término de obrasinacabadas (Artigo 6º, §1º) e requerem que o autor da emenda informe o objeto e ovalor da transferência (Artigo 6º, §2º). As transferências com finalidade definidaexigem a celebração de instrumentos formais, apresentação de plano de trabalhodetalhado e comprovação da capacidade técnica do ente beneficiado (Artigo 7º, §2º),além de prever a prestação de contas e medidas em caso de irregularidades (Artigo
7º, §§7º e 9º).
Ao elencar situações que configuram impedimentos de ordem técnica para aexecução das emendas parlamentares (Artigo 18), o projeto busca prevenir aalocação de recursos em projetos inviáveis ou incompatíveis com as políticas setoriais, promovendo o uso racional dos recursos públicos.
Adicionalmente, o projeto estabelece uma regra para o crescimento das emendas parlamentares previstas nos §§ 9º e 12 do art. 166 da Constituição Federal. Conforme disposto no Artigo 24, o montante total anual dessas emendas será igual ao montante do exercício imediatamente anterior, atualizado pela correção do limite de despesa primária estabelecido no art. 4º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023. Essa medida visa assegurar a compatibilidade das emendas parlamentares com o regime fiscal em vigor, promovendo a responsabilidade fiscal e a sustentabilidade das contas públicas.
Em suma, o projeto pretende aprimorar o marco legal referente às emendas parlamentares, estabelecendo critérios objetivos e procedimentos claros que contribuem para a eficiência e a responsabilidade na gestão orçamentária. Ao fortalecer os mecanismos de planejamento, execução e avaliação, a proposta alinhase aos princípios constitucionais e às melhores práticas de governança pública, buscando atender aos interesses da sociedade por meio de uma administração mais eficaz dos recursos disponíveis, com especial atenção às necessidades dos municípios brasileiros.
Senador Angelo Coronel
(PSD / BA)
( da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)