31 de julho de 2025
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CPMI DE 8 DE JANEIRO: André Mendonça decide que G Dias deverá ir ao Congresso falar a deputados e senadores, mas poderá ficar em silêncio

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(Brasília-DF, 28/07/2023) O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Habeas Corpus (HC) 230624 proposto pela defesa do general Marco Edson Gonçalves Dias, ex-ministro do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) decidiu que ele deverá comparecer, na condição de testemunha, à Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos Deputados destinada a investigar a atuação do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (CPI do MST).

Ele, porém, tem assegurado o direito ao silêncio e a garantia de não autoincriminação no caso de perguntas cujas respostas possam incriminá-lo. A decisão é do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Habeas Corpus (HC) 230624.

O ex-chefe do GSI foi convocado para prestar depoimento à Comissão na próxima terça-feira ,1º de agosto, às 14h, na qualidade de testemunha, para relatar ações da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) no monitoramento de invasões de terra ocorridas entre 1° de janeiro e 2 de março de 2023, quando o órgão esteve sob a sua gestão.

No habeas corpus, a defesa de Gonçalves Dias sustentava que a convocação teria natureza política, visando, na verdade, constrangê-lo em razão dos atos relacionados aos ataques contra a sede dos Três Poderes da República, em Brasília, no dia 8 de janeiro. Argumentava, ainda, que a medida não era pertinente, uma vez que o general nada teria a colaborar com o objeto da CPI do MST.

Segundo o ministro André Mendonça, no caso de pessoas convocadas na condição de testemunha, o comparecimento à CPI não é mera faculdade, mas uma imposição. Ele também afastou a pressuposição de que serão formuladas perguntas para constranger o convocado ou sem pertinência com o escopo principal da comissão.

Mendonça observou, contudo, que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, é inafastável a garantia constitucional contra a autoincriminação e, consequentemente, do direito ao silêncio quanto a perguntas cujas respostas possam prejudicar ou incriminar o depoente, além do direito à assistência de advogado. Por fim, o ministro ressaltou que a decisão não chancela o silêncio absoluto perante a comissão sobre matérias em que o depoente tem o dever de se manifestar na qualidade de testemunha.

( da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr.)