31 de julho de 2025
Brasil e Poder

Lula lança Pano de Ação na Segurança que envolve desde decreto sobre uso responsável de armas passando por crimes contra o Estado de Direito e antecipação de mais de R$ 1 bilhão para Fundo de Segurança

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(Brasília-DF, 21/07/2023) Como estava agendado o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva,  endo ao lado o ministro da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino, lançou nesta sexta-feira ,21, pela manhã,  no Palácio do Planalto, o Programa de Ação na Segurança (PAS).

A iniciativa engloba medidas para combater o tráfico de drogas, a violência nas escolas, o crime ambiental e a violência contra mulher; proteger a região amazônica; valorizar profissionais de segurança; apreender armas e munições ilegais; e desenvolver operações integradas entre forças policiais.

Durante a cerimônia, Lula e Dino formalizam a assinatura dos primeiros nove atos no âmbito do PAS. As medidas estão relacionadas ao combate à violência no ambiente escolar, controle de armas, proteção da região amazônica e das fronteiras, repasses financeiros aos estados, valorização dos profissionais da segurança pública e endurecimento de leis envolvendo ataques ao Estado Democrático de Direito.

Os atos envolvem a assinatura de projetos de lei, decretos, termos e portarias e tem como objetivo, em especial, o fortalecimento do Sistema Único de Segurança Pública e o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci 2); a soberania territorial; e o combate a crimes contra crianças e adolescentes e ao crime organizado.

Medidas Assinadas

1. Decreto sobre controle responsável das armas

As principais alterações dizem respeito à redução de armas e munições acessíveis para civis, entre eles caçadores, atiradores e colecionadores; retomada da distinção entre as armas de uso dos órgãos de segurança e as armas acessíveis aos cidadãos comuns; fim do porte de trânsito municiado para caçadores, atiradores e colecionadores; restrições às entidades de tiro desportivo; redução da validade dos registros de armas de fogo; e a migração progressiva de competência referentes às atividades de caráter civil envolvendo armas e munições para a Polícia Federal.

2. Decreto que visa instituir o Plano Amazônia: Segurança e Soberania (Plano AMAS)

O Plano Amas - Amazônia: Segurança e Soberania visa ao desenvolvimento de ações de segurança pública que observem as necessidades dos estados que compõem a Amazônia Legal (Acre, Amapá, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Roraima, Rondônia e Tocantins) para o enfrentamento aos crimes na região, especialmente crimes ambientais e conexos.

Investimento de R$ 2 bilhões com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e Fundo Amazônia, para implantação de estruturas e compra de equipamentos para os estados (viaturas, armamentos, helicópteros, caminhonetes, lanchas blindadas, etc).

Haverá a implementação de 28 bases terrestres e seis fluviais para combater crimes ambientais e infrações correlatas, totalizando 34 novas bases integradas de segurança (PF, PRF e Forças Estaduais). E, também, a implementação da Companhia de Operações Ambientais da Força Nacional de Segurança Pública (sede em Manaus) e a estruturação e aparelhamento do Centro de Cooperação Policial Internacional da Polícia Federal (sede em Manaus).

3. Projeto de Lei tornando violência contra escolas crime hediondo

A proposta, sugestão das famílias vitimadas pelo ataque à creche Cantinho Bom Pastor, em Blumenau (SC), acrescenta o inciso X ao art. 121 do Código de Processo Penal para prever nova espécie de homicídio qualificado, o homicídio cometido no interior de instituições de ensino, com pena de reclusão de 12 a 30 anos.

A pena do homicídio cometido no âmbito de instituições de ensino será aumentada de 1/3 até a metade, se a vítima for pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade. Também será aumentada em 2/3 se o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, a exemplo de professores e demais funcionários.

Da mesma forma, propõe-se a criação de um novo crime, denominado "Violência em Instituições de Ensino", para as situações de lesão corporal praticada no interior dessas instituições, com pena de detenção de três meses a três anos. Em casos de lesão corporal grave, gravíssima, lesão corporal seguida de morte ou quando o crime for cometido contra pessoa com deficiência, a pena seria aumentada em 1/3.

Por fim, haverá alteração na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a fim de que tanto o homicídio cometido no interior de instituições de ensino quanto a violência em instituições de ensino (de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte) sejam considerados crimes hediondos. No crime hediondo, o condenado não tem direito a fiança, é insuscetível de graça, indulto ou anistia e liberdade provisória, além de ter progressão de regime mais lenta.

4. Projeto de Lei que autoriza apreensão de bens, bloqueio de contas bancárias e ativos financeiros nos casos de crimes contra o Estado Democrático de Direito

A proposta acrescenta o artigo 144-B ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). Nos casos em que houver indícios suficientes de autoria ou de financiamento de crimes contra o Estado Democrático de Direito juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da União, nos casos de prejuízo ao seu patrimônio, ou mediante representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, pessoas, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

Com o Projeto de Lei, espera-se fortalecer os instrumentos jurídicos disponíveis para ação dos danos derivados dos crimes contra a soberania nacional, contra as instituições democráticas, contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral e contra o funcionamento dos serviços essenciais.

5. Projeto de Lei que aumenta penas aos crimes cometidos contra o Estado Democrático de Direito

A proposta altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código de Processo Penal), para aperfeiçoar o art. 359-L e o art. 359-M e para dispor sobre as causas de aumento aplicáveis aos crimes contra o Estado Democrático de Direito. Prevê pena de reclusão para quem cometer crimes contra o Estado Democrático de Direito e Golpe de Estado:

De 6 a 12 anos para quem organizar ou liderar movimentos antidemocráticos;

De 8 a 20 anos para quem financiar movimentos antidemocráticos;

De 6 a 12 anos, mais pena correspondente à violência, para crimes que atentem contra a integridade física e a liberdade do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, do Presidente do Senado Federal, do Presidente da Câmara dos Deputados, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador-Geral da República, com fim de alterar a ordem constitucional democrática;

De 20 a 40 anos para crimes que atentem contra a vida das autoridades citadas acima, com fim de alterar a ordem constitucional democrática.

Em caso do crime ser cometido por funcionário público, há a perda automática do cargo, função ou mandato eletivo. Também há proibição da pessoa física contratar com o Poder Público e de obter subsídios, subvenções, benefícios ou incentivos tributários. Inclui também a possibilidade de suspensão de direitos de sócio e de administrador, enquanto perdurarem subsídios, subvenções ou benefícios ou incentivos tributários nos casos em que o condenado participar de sociedade empresária por decisão judicial motivada.

Os atos antidemocráticos ocorridos em 8 de janeiro de 2023, que culminaram em gravíssimos danos contra os Poderes do Estado e ao patrimônio público, demonstraram que o tratamento penal aos crimes contra o Estado Democrático de Direito precisa ser mais severo a fim de que sejam assegurados o livre exercício dos Poderes e das instituições democráticas, o funcionamento regular dos serviços públicos essenciais e a própria soberania nacional.

Por essa razão, com o Projeto de Lei, espera-se fortalecer tanto a finalidade retributiva da pena (repressão proporcional à gravidade do ilícito penal), quanto o caráter preventivo, reforçando seu poder intimidativo sobre os destinatários da norma, bem como reafirmando a existência e eficiência do direito penal brasileiro.

6. Termo de Autorização para antecipação do repasse de R$1.009.563.054,00 do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) para os estados

Os valores a serem repassados do Fundo Nacional de Segurança Pública para os Estados dizem respeito ao exercício 2023. A primeira metade dos valores será paga em agosto e o restante será quitado até o fim do ano de 2023.

(da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr.)