Rodrigo Pacheco indefere pedido do líder do PL e do Novo e com isso oposição deverá ter menos membros na CPMI do 8 de janeiro; veja a íntegra da decisão
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(Brasília-DF, 05/05/2023). Foi publicado na manhã desta sexta-feira, 5, no Diário do Congresso Nacional decisão do presidente do Senado e do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco(PSD-MG) que indeferiu questões de ordem apresentadas pelos senadores Rogério Marinho (PL-RN) e Eduardo Girão (Novo-CE) e pela deputada federal Adriana Ventura (Novo-SP) sobre fixação da data-base para fins do cálculo da proporcionalidade partidária na composição das comissões parlamentares mistas de inquérito (CPMIs) — em referência especial ao colegiado recém-criado para apurar os atos antidemocráticos em 8 de janeiro deste ano.
Pacheco define que, em relação às bancadas partidárias, deve ser considerada a composição vigente na primeira reunião preparatória que antecede a primeira e a terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura. Já para fins da composição dos blocos parlamentares, será considerada aquela na data da leitura do requerimento de instalação da comissão, ocorrido em 26 de abril.
Veja a íntegra da decisão :
DECISÃO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL
Trata-se de Questões de Ordem, suscitadas pelos Senadores Rogério Marinho e Eduardo Girão, e pela Deputada Federal Adriana Ventura, que objetivam o esclarecimento sobre a fixação da data-base para fins do cálculo da proporcionalidade partidária na composição das Comissões Mistas Temporárias do Congresso Nacional, particularmente em relação à CPMI dos Atos de 8 de janeiro de 2023. Em síntese, os questionamentos cingem- se à data de referência para a fixação do tamanho das bancadas partidárias e à distribuição da denominada “vaga de rodízio”.
Passo a decidir.
O Regimento Comum do Congresso Nacional, ao disciplinar a sujeição da participação partidária na composição das Comissões Mistas ao critério da proporcionalidade, não esclarece a data-base que será utilizada para o cálculo. É o que se observa do dispositivo que trata da composição das Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito:
Art. 21. ............................................................................
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito terão o número de membros fixado no ato da sua criação, devendo ser igual a participação de Deputados e Senadores, obedecido o princípio da proporcionalidade partidária.
No mesmo sentido é a Resolução no 1, de 2002, do Congresso Nacional, ao dispor sobre a composição das Comissões Mistas para apreciação de Medidas Provisórias:
Art. 2o .............................................................................
§ 2o A Comissão Mista será integrada por 12 (doze) Senadores e 12 (doze) Deputados e igual número de suplentes, indicados pelos respectivos Líderes, obedecida, tanto quanto possível, a proporcionalidade dos partidos ou blocos parlamentares em cada Casa.
Como se vê, os dispositivos regimentais que disciplinam a composição das Comissões Mistas tratam de prever a obediência ao princípio da proporcionalidade, mas são silentes quanto ao momento que deve ser considerado para a realização de tal cálculo.
Em se tratando de caso omisso, ou seja, não expressamente previsto no Regimento Comum do Congresso Nacional, seu art. 151 esclarece que, em hipóteses tais, aplicar-se- ão as disposições do Regimento Interno do Senado Federal e, se este ainda for omisso, as do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
O Regimento Interno do Senado Federal, por sua vez, traz uma disciplina mais abrangente da matéria. A alteração realizada pela Resolução no 7, de 2022, deu a seguinte redação ao parágrafo único do art. 78:
Art. 78. Os membros das comissões serão designados pelo Presidente, por indicação escrita dos respectivos líderes, assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional das representações partidárias ou dos blocos parlamentares com atuação no Senado Federal (Const., art. 58, § 1o).
Parágrafo único. Para fins de proporcionalidade, as representações partidárias são fixadas pelos seus quantitativos na primeira reunião preparatória que antecede a primeira e a terceira sessões legislativas
ordinárias de cada legislatura, salvo nos casos de posterior criação, fusão ou incorporação de partidos.
Depreende-se da leitura do dispositivo que o marco temporal para fixação do quantitativo das bancadas partidárias na composição das comissões deve ser a primeira reunião preparatória, aplicando-se referida disciplina do Regimento Interno do Senado de maneira subsidiária ao Regimento Comum do Congresso Nacional.
Incabível, portanto, a aplicação da Resolução do Congresso Nacional no 1, de 2006, que rege de forma específica a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), comissão permanente do Congresso Nacional. Além disso, o critério de cálculo estabelecido para a CMO está em consonância com o calendário peculiar do processo legislativo orçamentário. Do mesmo modo, inaplicável a regra anterior de fixação dos quantitativos partidários no dia da diplomação, pois essa norma regimental encontra-se revogada pela Resolução do Senado Federal no 7, de 2022. Com isso, também se tornou inaplicável o entendimento firmado na Questão de Ordem do Senado Federal no 2, de 2009, elencada pelos autores da presente Questão de Ordem, em razão de posterior alteração do Regimento Interno do Senado Federal.
É imperativo lembrar, porém, que a fixação da data de referência para aferição do tamanho das bancadas partidárias em nada interfere no momento de aferição da estrutura de agrupamento em blocos que se opera em cada Casa Legislativa. Isso porque a formação e a composição dos blocos parlamentares apresentam dinâmica diversa, devendo-se levar em consideração fórmula que dê mais efetividade ao princípio da proporcionalidade nesses casos.
Nesse contexto, o art. 64 do RISF, combinado com o art. 66 do mesmo regramento e em caráter supletivo ao art. 9o do
Regimento Comum, determina que cabe ao líder do bloco parlamentar indicar seus representantes nas comissões. Como não existe limite temporal para formação de blocos, a participação nas comissões deve levar em conta a composição dos blocos na data da leitura do requerimento de instalação da comissão mista.
Por fim, deve-se citar a denominada “vaga de rodízio” das bancadas minoritárias, instituto presente no Art. 10-A do Regimento Comum do Congresso Nacional e aplicável à composição das Comissões Mistas.
Aqui, cumpre salientar que, para que as mencionadas bancadas minoritárias entrem no referido cálculo de proporcionalidade e entrem, consequentemente, na distribuição do rodízio, devem cumprir requisitos regimentais existentes no regramento interno de cada uma das Casas e a aferição do cumprimento desses requisitos cabe, de forma independente, à Mesa de cada uma delas, isso devido ao princípio da bicameralidade e à regra insculpida no art. 4o do Regimento Comum, segundo o qual “são reconhecidas as lideranças das representações partidárias em cada Casa, constituídas na forma dos respectivos regimentos”.
Diante disso, a Secretaria-Geral da Mesa da Câmara dos Deputados, por meio do Ofício no 88/2023, assinado pela Presidência daquela Casa, enviou, à Mesa do Congresso Nacional, a relação de partidos daquela Casa regularmente constituídos, nos termos do art. 9o do Regimento Interno da Câmara, e que devem ser levados em conta para fins do cálculo de proporcionalidade partidária e para a distribuição da vaga de rodízio prevista no art. 10-A do Regimento Comum. Conclui o referido documento que as representações partidárias que não cumpriram os requisitos regimentais não estão habilitadas à distribuição da “vaga de rodízio” do art. 10-A do Regimento Comum. Cumpre, portanto, a
essa Presidência, seguir o que é definido por aquela Casa em termos de regramento de Lideranças e bancadas partidárias regularmente constituídas, visto que sua disciplina é interna à Câmara dos Deputados.
Diante do exposto, a Presidência da Mesa do Congresso Nacional, no uso de suas atribuições regimentais,
DECIDE:
Indeferir as questões de ordem e, ao mesmo tempo, esclarecer que, para fins de proporcionalidade nas Comissões Mistas Temporárias, como o são as Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito e aquelas destinadas à apreciação de Medidas Provisórias, será considerada a composição das bancadas partidárias na primeira reunião preparatória que antecede a primeira e a terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura, conforme regularmente referendado e comunicado pelas Secretarias-Gerais da Mesa de cada uma das Casas. Ademais, para fins da composição dos blocos parlamentares, será considerada aquela na data da leitura do requerimento de instalação da comissão.
Sala das sessões, em 4 de maio de 2023
Senador Rodrigo Pacheco
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
( da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr.)