GOLPISTAS: Ministro Barroso nega liberdade de Anderson Torres; defesa do ex-ministro tem que dar esclarecimento a Alexander de Moraes em 48 horas
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(Brasília-DF, 28/04/2023) Esta sexta-feira, 28, foi recheada de decisões envolvendo o ex-ministro da Justiça e ex-secretário de Segurança do DF, Anderson Torres, preso por conta dos atos do 8 de janeiro movimentaram o Supremo Tribunal Federal no âmbito do Inquérito nº 4923/23.
Ele tinha pedido liberdade mediante habeas corpus, segundo os advogados sob risco de um possível suicídio, que foi despachado ao ministro Luís Roberto Barroso. Barroso negou o pedido.
Outro caso, a partir de informação dada pela Polícia Federal a conhecimento do ministro do STF, Alexandre de Moraes, de que as senhas para acesso a “nuvem” das informações contidas em celular de Anderson Torres não seria válidas e verdadeiras, tudo isso porque o celular de Torres teria “desaparecido” durante a viagem do mesmo aos Estados Unidos no início do ano.
Alexandre de Moraes deu 48 horas para que os advogados de Torres deem explicações.
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Veja as decisões
CASO COM LUIS BARROSO:
O habeas corpus não pode ser conhecido.
8. Para além de observar que a petição inicial não foi adequadamente instruída, o Supremo Tribunal Federal tem uma jurisprudência consolidada, no sentido da inadequação do habeas corpus para impugnar ato de Ministro, Turma ou do Plenário do Tribunal (Súmula 606/STF; HC 100.738, Redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia; HC 101.432, Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli; HC 88.247-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; HC 91.020-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; HC 86.548, Rel. Min. Cezar Peluso).
9. Muito embora essa orientação jurisprudencial tenha sido rediscutida no julgamento do HC 127.483, Rel. Min. Dias Toffoli – oportunidade em que se verificou o empate na votação –, o Plenário do STF “reafirmou sua jurisprudência no sentido de não ser cabível ‘habeas corpus’ impetrado contra decisão monocrática de ministro da Corte”. Refiro-me ao HC 105.959, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, julgado em 17.02.2016.
10. Não bastasse isso, anoto que essa orientação restritiva foi ratificada pelo Tribunal Pleno, no julgamento do HC 186.296, Rel. Min. Edson Fachin, na sessão plenária virtual de 12 a 19 de junho de 2020. No mesmo sentido, cito os seguintes julgados mais recentes, todos por votação unânime: HC 224.439-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Plenário); HC 224.873-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (Primeira Turma); HC 213.907-AgR, Rel. Min. Edson Fachin (Plenário); HC 224.338-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes (Segunda Turma); HC 224.483-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia (Plenário); HC 214.006-AgR, Rel. Min. Rosa Weber
11. Nessas condições, na linha da decisão proferida nos autos do HC 227.346, de minha relatoria, igualmente impetrado em favor do ora paciente, não há alternativa senão julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
12. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 28 28 de abril de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
CASO COM ALEXANDRE DE MORAES:
"Diante da informação prestada pela Polícia Federal, no sentido de que se constatou “que nenhuma das senhas fornecidas estava correta, o que inviabilizou a extração dos dados armazenados no serviço” de nuvem de ANDERSON GUSTAVO TORRES (petição STF nº 41.944/2023), intimem-se os advogados regularmente constituídos para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, prestem esclarecimentos sobre as informações da autoridade policial.
Cumpra-se.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Brasília, 28 de abril de 2023."
( da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr.)