CPI DA PANDEMIA: Emanuela Medrades poderá ficar em silencio em caso de incriminação, mas terá que falar naquilo que testemunhou e que seja crime; decisão foi do ministro Luiz Fux, presidente do STF
Veja mais
( Publicada originalmente às 19h 00 do dia 12/07/2021)
(Brasília-DF, 13/07/2021) A farmacêutica Emanuela Batista de Souza Medrades, responsável técnica da empresa Precisa Medicamentos Ltda., que representa no Brasil o laboratório indiano Bharat Biotech, fabricante da vacina Covaxin - poderá permanecer ficar calada durante seu depoimento na CPI da Pandemia no Senado quando for indagada sobre fatos que a incriminem. A decisão em seu favor foi concedida de forma parcial pelo ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), em liminar no Habeas Corpus (HC) 204422.
Quando aos fatos em tese criminosos de que seja meramente testemunha, Emanuela tem o dever de depor e de dizer a verdade, nos termos da legislação processual penal.
Emanuel Medrades pedia para não comparecer ao depoimento, pleito que foi negado pelo ministro presidente. A defesa alegou que os termos do requerimento de convocação revelam sua inequívoca condição de investigada, e não de testemunha como afirma a CPI, na medida em que apontou que seu comparecimento é necessário para “esclarecer os detalhes de potencial beneficiamento da Bharat Biotech”. A situação de investigada também estaria evidenciada pelo requerimento de quebra de seus sigilos telemático e telefônico, também aprovado pela CPI, na qual é tratada como investigada.
O ministro Fux, em sua decisão, salienta que o artigo 206 do Código de Processo Penal (CPP) é claro ao dispor que a testemunha não poderá se eximir da obrigação de depor e, nessa qualidade, tem o dever de comparecer e de dizer a verdade, não lhe assistindo, quanto a tais fatos, quer o direito ao silêncio, quer o não comparecimento perante CPI. O deferimento parcial da liminar impede que Emanuela seja obrigada a assinar termo de compromisso de dizer a verdade, uma vez que os fatos indicam que será ouvida na condição de investigada. Ela também não poderá ser submetida a qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos em razão do uso dessas prerrogativas constitucionais.
( da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr)