CPI DA PANDEMIA: Ministro Barroso nega pedidoa da CPI e indefere quebra de sigilos de servidores do Ministério da Saúde
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( Publicada originalmente às 13h 20 do dia 14/06/2021)
(Brasília-DF, 15/06/2021) O ministro do Supremo Tribunal Federal(STF), Luis Roberto Barroso, decidiu, nesta segunda-feira, 14, no âmbito dos Mandado de Segurança MS 37.975 e MS 37.972 apresentados por Camile Giaretta Sachetti, ex-diretora do Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, e Flávio Werneck, ex-assessor de Relações Internacionais, que tiveram pedidos para quebra de sigilos telefônicos e telemáticos feitos pela Comissão Parlamentar de Inquérito(CPI) da Pandemia no Senado. Ele entendeu por negar os pedidos e concedeu liminar aos ex-servidores do MS.
Luis Barroso entende que os servidores e ex-servidores não teriam cometido atos ilícitos. Ele negou as liminares, como relator, mas os Mandados de Segurança ainda vão ser analisados pelo pleno da Suprema Corte.
Veja trecho final de uma decisão que, na prática, se repete na outra decisão de hoje:
Em primeira análise, não identifico a indicação de situações concretas referentes aos impetrantes que justifiquem suspeitas fundadas da prática de atos ilícitos por eles. O fato de terem ocupado cargos relevantes no Ministério da Saúde no período da pandemia de Covid-19 não implica, por si só, que sua atuação tenha se revestido de ilicitude. Em verdade, a justificação dos requerimentos em questão não parece cogitar da prática de ilícito pelos impetrantes, já que afirma expressamente que o acesso aos seus dados é primordial para a investigação da “real atuação comissiva ou omissiva dos principais responsáveis no Governo Federal na condução das políticas durante a pandemia”. Assim, a solicitação de acesso aos dados não demonstra sequer o intuito de investigar condutas próprias dos impetrantes, mas sim de seus superiores. Ocorre, contudo, que o poder atribuído às CPIs de decretar a quebra de sigilos deve ser exercido relativamente às pessoas por ela investigadas, e não a terceiros.
16. Em segundo lugar, o peticionante não esclarece a utilidade das informações e dados solicitados para fins de investigação ou instrução probatória. Não se aponta em que medida o acesso ao conteúdo de conversas privadas dos impetrantes, a seus arquivos de foto, áudio e vídeo, seus históricos de pesquisa, suas informações de localização e suas atividades em redes sociais teria utilidade para a verificação das ações e omissões de autoridades do Governo Federal no enfrentamento à pandemia. Cabia ao requerente, no caso, esclarecer por que o acesso às informações e dados seria necessário para os fins indicados.
17. Em terceiro lugar, o solicitante não delimita as informações e dados efetivamente visados. Os pedidos veiculados são excessivamente amplos, abrangendo o fornecimento da íntegra de conversas mantidas pelos agentes públicos, da sua relação de contatos, dos arquivos armazenados em nuvens, da cópia integral de mensagens de correio eletrônico, das informações de localização dos seus dispositivos eletrônicos, do seu histórico de pesquisas, suas informações de pagamento, informações de aplicativos baixados e instalados, entre outros. Os requerimentos não especificam quais informações e dados dentro desse universo guardariam relação com o objeto da investigação e seriam, então, do interesse da CPI. Entendo, portanto, que está evidenciada a plausibilidade das alegações dos impetrantes.
18. O perigo na demora, por sua vez, decorre da circunstância de o requerimento para acesso aos dados e informações dos agentes ter sido aprovado pelos membros da CPI da Pandemia em sessão realizada na data de 10.06.2021, de modo que a solicitação de tais elementos às operadoras de telefonia, às empresas mencionadas e ao Ministério da Saúde pode se dar a qualquer momento.
19. Diante do exposto, defiro o pedido liminar, para suspender os efeitos do ato de aprovação dos Requerimentos nº 758 e 763 pelos membros da CPI da Pandemia, até o exame de mérito deste writ. 20. Notifique-se a autoridade impetrada para, querendo, prestar informações. Com a sua vinda, tornarei a apreciar os pedidos formulados.
Publique-se. Intimem-se.”, diz o texto.
( da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr)