31 de julho de 2025
Brasil e Poder

MEIO AMBIENTE: Câmara aprova novas regras de licenciamento ambiental; regras consideradas liberalizantes são criticas por lideranças ambientalistas e ex-ministros de Meio Ambiente

Opositores avaliam que mesmo que o texto seja aprovado no Senado será declarado inconstitucional

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( Publicada originalmente às 19h 50 do dia 13/05/2021) 

(Brasília-DF, 14/05/2021) O plenário da Câmara dos Deputados aprovou de forma final o Projeto de Lei nº  3729/04 que modifica as regras de licenciamento ambiental no país.  A proposta que segue para o Senado tem forte resistência das lideranças ambientas e enfrentou um manifesto contrário de todo os ex-ministros de Meio Ambiente de todos os últimos governos depois da Constituição de 1.988.

O deputado Neri Geller (PP-MT), relator da proposta, estabelece em seu parecer regras gerais a serem seguidas por todos os órgãos envolvidos, como prazos de vigência, tipos de licenças e empreendimentos dispensados dessas obrigações. O texto base foi aprovado nessa quarta-feira ,12, e não sofreu alterações. Foram rejeitadas todas as tentativas dos partidos para mudar o texto.

A líder da Rede, deputada Joenia Wapichana(Rede-RR) destacou sua preocupação em sua conta no Twitter.

“O PL 3729/04 foi aprovado, lamentavelmente. Foram 300 a 120 votos. Isso representa danos irreversíveis aos povos indígenas, ao meio ambiente e toda sociedade brasileira. O impacto será devastador. Seguimos na luta contra o desmonte e a favor do Licenciamento Ambiental.”, disse.

O ex-ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, avalia que caso a proposta vire lei ela será derrubada pelo STF foi seria inconstitucional.

“Se PL que dilacera licenciamento ambiental virar lei, vamos entrar no STF, pois fere Constituição. Tenho certeza que ação do PSB e outros partidos terá sucesso, pois STF tem se manifestado sensível às questões ambientais e indígenas. Vamos ganhar essa também!”, disse.

Carlos Minc

Pontos altos divulgados pela Câmara:

 

Pelo substitutivo aprovado, não precisarão de licença ambiental obras de saneamento básico, de manutenção em estradas e portos, de distribuição de energia elétrica com baixa tensão, obras que sejam consideradas de porte insignificante pela autoridade licenciadora ou que não estejam listadas entre aquelas para as quais será exigido licenciamento.

 

Também ficarão dispensadas de licenciamento ambiental as atividades militares; as obras emergenciais de infraestrutura; pontos de entrega de produtos abrangidos por sistemas de logística reversa (eletrônicos, por exemplo); usinas de triagem de resíduos sólidos; pátios, estruturas e equipamentos para compostagem de resíduos orgânicos; usinas de reciclagem de resíduos da construção civil; e pontos de entrega voluntária de resíduos de origem domiciliar para reciclagem e outras formas de destinação final ambientalmente adequada.

 

Segundo Neri Geller, a dispensa de licença de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social evita “uma cega burocracia, seja por ausência de impacto, seja por regulamentação específica em outras legislações”.

 

Outras iniciativas

 

O substitutivo dispensa de licenciamento ambiental certas atividades agropecuárias se a propriedade estiver regular no Cadastro Ambiental Rural (CAR), se estiver em processo de regularização ou se tiver firmado termo de compromisso para recompor vegetação suprimida ilegalmente.

 

Nesse caso estão cultivo de espécies de interesse agrícola, temporárias, semiperenes e perenes; pecuária extensiva e semi-intensiva; pecuária intensiva de pequeno porte; pesquisa de natureza agropecuária que não implique risco biológico.

 

 

Quanto à mineração de grande porte, de alto risco ou ambas as condições, o texto determina a obediência a normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) até lei específica tratar do tema.

 

No entanto barragens de pequeno porte para fins de irrigação são consideradas de utilidade pública, ou seja, ficam dispensadas do licenciamento.

 

No licenciamento ambiental de serviços e obras de duplicação de rodovias ou pavimentação naquelas já existentes ou em faixas de domínio deverá ser emitida Licença por Adesão e Compromisso (LAC), valendo também para o caso de ampliação ou instalação de linhas de transmissão nas faixas de domínio.

 

Auto declaração

 

Outros casos de LAC deverão ser definidos em ato do órgão ambiental nos termos da Lei Complementar 140/11, que fixou normas para o exercício da competência concorrente entre a União, estados e municípios sobre legislação relativa ao meio ambiente e sua fiscalização.

 

Para conseguir a licença, o empreendedor deverá apresentar um relatório de caracterização do empreendimento (RCE), cujas informações devem ser conferidas e analisadas por amostragem, incluindo a realização de vistorias também por amostragem.

 

Renovação automática

 

Pela proposta aprovava é garantida a renovação automática da licença ambiental a partir de declaração on-line do empreendedor na qual ateste o atendimento da legislação ambiental e das características e porte do empreendimento, além das condicionantes ambientais aplicáveis.

 

Caso o requerimento seja solicitado com antecedência mínima de 120 dias do fim da licença original, o prazo de validade será automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora.

 

Impacto não significativo

 

Pelo texto, serão criados o procedimento simplificado e o procedimento corretivo. No primeiro, pode ocorrer a fusão de duas licenças em uma (prévia e de instalação, por exemplo); ou mesmo a concessão de uma licença de adesão e compromisso com menos exigências.

 

O uso desses procedimentos será definido pelos órgãos ambientais por meio do enquadramento da atividade ou empreendimento em critérios de localização, natureza, porte e potencial poluidor.

 

Caso a autoridade licenciadora considere que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, não será exigido Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ou Relatório de Impacto no Meio Ambiente (Rima). Nesse caso, a licença a ser concedida é a de adesão e compromisso.

 

Uma das atividades que poderão ser licenciadas com adesão e compromisso é a pecuária intensiva de médio porte.

 

Licença corretiva

 

O Projeto de Lei 3729/04 regula o licenciamento ambiental corretivo (LOC) para atividade ou empreendimento que esteja operando sem licença ambiental válida no momento da publicação da futura lei.

 

Esse tipo de licenciamento poderá ser por adesão e compromisso. Porém, se isso não for considerado possível pelo órgão ambiental, o empreendedor deverá assinar termo de compromisso coerente com documentos exigíveis para o licenciamento, como o relatório de controle ambiental (RCA) e o plano de controle ambiental (PBA).

 

Se a LOC for solicitada espontaneamente e após o cumprimento de todas exigências necessárias, o texto aprovado prevê que o crime de falta de licença será extinto.

 

Quanto ao LOC para atividade ou empreendimento de utilidade pública, um regulamento próprio definirá o rito de regularização.

 

Infraestrutura

 

Para empreendimentos de transporte ferroviário e rodoviário, linhas de transmissão e de distribuição e cabos de fibra ótica, o texto permite a concessão de licença de instalação (LI) associada a condicionantes que viabilizem o início da operação logo após o término da instalação.

 

A critério do órgão ambiental, isso poderá ser aplicado ainda a minerodutos, gasodutos e oleodutos.

 

Mudanças no empreendimento ou atividade que não aumentem o impacto ambiental negativo avaliado em etapas anteriores não precisam de manifestação ou autorização da autoridade licenciadora.

 

Licença única

 

O projeto cria ainda a licença ambiental única (LAU), por meio da qual, em uma única etapa, serão analisadas a instalação, a ampliação e a operação de atividade ou empreendimento, além de condicionantes ambientais, inclusive para a sua desativação.

 

Quanto aos prazos, a licença prévia (LP) deve ter validade de 3 a 6 anos, assim como a licença de instalação (LI) e a LP associada à LI.

 

Para a LI emitida junto à licença de operação (LO), para a licença de operação corretiva (LOC) e para a LAU a validade será de um mínimo de 5 anos e um máximo de 10 anos, ajustados ao tempo de finalização do empreendimento se ele for inferior. Essas licenças não poderão ser por período indeterminado.

 

Prazo maior

 

Caso o empreendedor adote novas tecnologias, programas voluntários de gestão ambiental ou outras medidas que comprovadamente permitam alcançar resultados mais rigorosos do que os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, o órgão licenciador poderá aumentar os prazos de validade em até 100% das licenças de operação, única ou conjunta (LI/LO).

 

Emissão de laudo

 

Já os prazos para o órgão ambiental licenciador emitir o parecer sobre as licenças serão de três a dez meses:

 

- três meses para as licenças de instalação, de operação, de operação corretiva e única;

quatro meses para as licenças conjuntas sem estudo de impacto;

- seis meses para a licença prévia; e

- dez meses para a licença prévia se o estudo exigido for o EIA.

Se o prazo não for cumprido pelo órgão, isso não significará licença automática, mas o empreendedor poderá pedir a licença a outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

 

Unidades de conservação

 

Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento não precisará mais da autorização do órgão responsável por sua administração – no caso federal, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

 

 

(da redação com informações de assessoria  da Ag.Câmara. Edição: Genésio Araújo Jr)