Cármem Lúcia estabelece que Arthur Lira tem cinco dias para explicar motivos para não autorizar abertura de impeachment contra Bolsonaro
A decisão da ministra do Supremo é um acolhimento ao mandado de injunção impetrado naquela corte pelo advogado Ronan Botelho; iniciativa semelhante foi apresentada pelos parlamentares ligados ao MBL
( Publicada originalmente às 21h 00 do dia 15/04/2021)
(Brasília-DF, 16/04/2021) A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, estabeleceu nesta quinta-feira, 15, que o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), tem um prazo de cinco dias para dar explicações do por que não autorizou, ou arquivou os mais de 70 pedidos de impeachment contra o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) e que que aguardam deliberação.
O prazo estabelecido é uma resposta a um mandado de injunção impetrado naquela corte pelo advogado Ronan Botelho, que afirma haver uma lacuna jurídica na Constituição ao não se estabelecer um prazo para que os pedidos sejam analisados e autorizados, ou arquivados. O pedido foi apresentado no último dia 05. A decisão da ministra é datado do dia 07, mas só foi publicada no Diário da Justiça na última terça-feira, 13.
O deputado Kim Kataguiri (DEM-SP) e o vereador de São Paulo, Paulo Rubinho Nunes (DEM), ambos integrantes do Movimento Brasil Livre (MBL) – que ganhou projeção em 2.016 nas manifestações contra a ex-presidente Dilma Rousseff (PT), que foi afastada, também entraram com uma iniciativa semelhante junto ao STF. A ação feita por eles ainda não foi analisada pela ministra Cármen Lúcia.
Na ação, o advogado – autor do mandado, argumenta que a falta de prazo omitida da Constituição federal é um um “grande erro jurídico” e acaba por permitir que os pedidos de impeachment tenham andamento apenas quando o presidente da Câmara assim bem entender e determinar. Para ele, isso tem permitido a utilização dos processos como uma ferramenta de interesses políticos e não para aferir a existência de crimes de autoridades constituídas e para cumprir o desejo do constituinte legislador, quando da época em que o texto da atual Carta Magna foi debatida e promulgada.
Botelho alega também que a não decisão em autorizar, ou arquivar, os pedidos de impeachment podem ser caracterizados como “crime de prevaricação”, quando uma pessoa no cumprimento de uma função pública deixa de realizar o seu dever. Segundo ele, caso Lira não se explique os motivos que não o levam a autorizar, ou a arquivar os pedidos de impeachment pode caracterizar ainda o “crime de omissão”.
“A falta de uma regra clara para o devido processo legal nos processos de impeachment, seja de ministro do STF, seja de presidente, é proposital, porque as duas Casas legislativas ficam com as armas nas mãos. O Senado mantém o judiciário sob sua guarda com ameaças de impeachment [contra ministros] e a Câmara Federal contra o Executivo”, comentou o advogado em entrevista para o site Congresso em Foco.
Na decisão, Cármem Lúcia nega seguimento ao mandado de injução, mas determinou que o agravado, no caso o presidente da Câmara – Arthur Lira, se manifeste no prazo estabelecido por ela de cinco dias.
“Examinados os elementos havidos nos autos, decido. O mandado de injunção é garantia constitucional prestante, exclusivamente, a viabilizar direitos ou liberdades constitucionais, bem como a soberania, a cidadania e a nacionalidade, quando não puderem ser exercidos por ausência de norma regulamentadora. (…) No caso em exame, não há dispositivo constitucional a impor aos impetrados o dever de regulamentar algum prazo para o presidente da Câmara dos Deputados apreciar requerimento de afastamento do presidente da República. Constata-se ausente, no presente processo, a demonstração de quais direitos e liberdades constitucionais estariam sendo inviabilizado em seu exercício pela falta de norma regulamentadora a ser editada pela autoridade e pelo órgão apontados como parte passiva na presente ação. Carece, assim, o caso posto à análise do atendimento ao requisito comprobatório do cabimento do presente mandado de injunção”, escreveu a ministra na sentença.
“Pelo exposto, nego seguimento ao mandado de injunção (parágrafo primeiro do artigo 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicado o requerimento de medida liminar. Em 12/04/2021, neguei seguimento ao presente mandado de injunção, prejudicada a medida liminar requerida, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 21 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal. Publicada essa decisão em 12/04/2021, o agravante, na mesma data, interpôs o presente agravo regimental. Vista ao agravado para se manifestar no prazo máximo de cinco dias. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2.021”, despachou Cármem Lúcia.
(por Humberto Azevedo, especial para a Agência Política Real, com edição de Genésio Jr.)