31 de julho de 2025
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LULA: Fachin anula decisões da Lava Jato em Curitiba e Lula fica elegível; casos Triplex, Sítio de Atibaia, sede do Instituto Lula, doações ao Instituto Lula vão ter que ser analisadas em Brasília

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Edson Fachin

( Publicada originalmente às 15h 30 do dia 08/03/2021) 

(Brasília-DF, 09/03/2021) O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal(STF) , em decisão liminar em habeas corpus, anulou as decisões da 13ª Vara da Justiça Federal e Curitiba(PR) em três processos investigatórios contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva( caso Triplex, Sítio de Atibaia, sede do Instituto Lula, diações ai Instituo Lula). A decisão de Fachin, que já tinha negado outros pedidos semelhantes, não trata do mérito das condenações, mas da competência da 13ª Vara de Curitiba para tratar dos casos.  Fachin, em sua decisão de 46 paginas, em ato monocrático que deve ser analisada pelo pleno do STF, determina que todos os casos devem ser analiados pela Justiça Federal do Distrito Federal.

Com essa decisão de Fachin, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Lula estaria elegícil e mantido os seus direitos políticos, até que o pleno do STF analise a decisão de Fachin.

Veja o final da decisão de Fachin no Habeas Corpus impetrado pela defesa do ex-presidente, após a decisão do Superior Tribunal de Justiça(STF), que confirmou as decisões tanto da 13ª Vara de Curitiba como do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre(RS) :

Ante o exposto, com fundamento no art. 192, caput, do RISTF e no art. 654, § 2o, do Código de Processo Penal, concedo a ordem de habeas corpus para declarar a incompetência da 13a Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o processo e julgamento das Ações Penais n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá), 5021365- 32.2017.4.04.7000/PR (Sítio de Atibaia), 5063130-17.2018.4.04.7000/PR (sede do Instituto Lula) e 5044305-83.2020.4.04.7000/PR (doações ao Instituto Lula), determinando a remessa dos respectivos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal.

Declaro, como corolário e por força do disposto no art. 567 do Código de Processo Penal, a nulidade apenas dos atos decisórios praticados nas respectivas ações penais, inclusive os recebimentos das denúncias, devendo o juízo competente decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios.

Considerada a extensão das nulidades ora reconhecidas, com fundamento no art. 21, IX, do RISTF, declaro a perda do objeto das pretensões deduzidas nos habeas corpus 164.493, 165.973, 190.943, 192.045, 193.433, 198.041, 178.596, 184.496, 174.988, 180.985, bem como nas Reclamações 43.806, 45.948, 43.969 e 45.325.

Junte-se cópia desta decisão nos autos dos processos relacionados, arquivando-os.

Comunique-se a Presidência do Supremo Tribunal Federal, perante a qual tramita o ARE 1.311.925.

Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de março de 2021.

Ministro EDSON FACHIN Relator

Veja AQUI a íntegra da decisão.

( da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr)