VACINAS: Augusto Aras diz, em julgamento de vacinação, que é constitucional uma obrigatoriedade, no entanto o Estado não pode constranger ninguém
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( Publicada originalmente às 20h 25 dp doa 16/12/2020)
(Brasília-DF, 17/12/2020) A Procuradoria Geral da República(PGR), comandada por Augusto Aras, tomou posição final na tarde desta quarta-feira,16, sobre a constitucionalidade da obrigatoriedade da vacinação no Brasil. O PGR entende que a vacinação obrigatória, embasada em evidências científicas e informações estratégicas de saúde, não viola os direitos fundamentais à vida, à saúde, à liberdade individual, e o princípio da dignidade humana, no entanto o Estado não pode constranger fisicamente as pessoas a se vacinarem, podendo aplicar apenas sanções legais.
O PGR entende que só o governo federal tem competência para determinar a obrigatoriedade da vacina, enquanto os estados apenas podem estabelecer a medida em caso de omissão da União, desde que demonstrada a necessidade para a realidade local, com base em estudos e critérios científicos.
Augusto Aras fez sustentação oral, neste sentido, em sessão do Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira ,16, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.586 e 6.587, que questionam a vacinação obrigatória para a covid-19, prevista na Lei 13.979/2020. O relator das ações, ministro Ricardo Lewandowski, seguiu parecer do PGR e votou pela constitucionalidade da imunização compulsória, desde que ela não seja forçada e que sejam atendidos os requisitos previstos na lei.
A possibilidade de vacina obrigatória contra a covid-19 está prevista no art. 3º, inciso III, alínea “d” da Lei 13.979/2020, como medida de combate à pandemia do novo coronavírus.
O PDT, em ADI 6.586, pede que o Supremo interprete a lei para declarar que a previsão é constitucional, de modo a permitir que a vacina contra a covid-19 seja obrigatória, desde que amparada em evidências científicas. No entanto a ADI 6.587 foi proposta pelo PTB em sentido contrário, pedindo que o Supremo interprete o mesmo dispositivo para declarar inconstitucionalidade da expressão, impedindo a imunização obrigatória.
Começou o julgamento
Nesta quarta-feira foi inciado o julgamento conjunto das ações. Na sustentação oral, o PGR reiterou o posicionamento já apresentado em pareceres nas duas ações. Segundo ele, a vacinação compulsória já está prevista na legislação brasileira. A medida não fere os direitos individuais nem a dignidade humana, e tem o objetivo de preservar a saúde pública.
“Numa situação de emergência nacional e de pandemia que coloca em risco a saúde da coletividade, é razoável que o direito individual ceda em prol do direito de todos”, afirmou.
Aras lembrou que a vacinação compulsória não significa condução coercitiva, afirmando que o Estado dever realizar campanhas de conscientização para obter a adesão voluntária das pessoas, além de aplicar multas e outras sanções legais a quem descumprir a obrigação de se vacinar, se for o caso. Esse ponto foi ressaltado também pelo relator da matéria, que destacou a necessidade de que a imunização não seja forçada, de modo a respeitar a integridade física das pessoas.
Na sustentação oral, Augusto Aras reiterou que a prerrogativa para determinar a vacina compulsória é da União, que também deve coordenar esforços dos órgãos públicos e entes federados em prol da imunização. No entanto, a Constituição estabelece que a efetivação do direito à saúde é atribuição concorrente da União, estados, Distrito Federal e municípios. Sendo assim, em caso de omissão dos órgãos federais, os governos estaduais podem estabelecer a medida obrigatória em seus territórios por meio de lei, desde que demonstrem, embasados em critérios científicos, que os fundamentos empregados pelo órgão federal não se aplicam à realidade do estado.
“Divergências políticas não podem prejudicar a efetivação do direito à saúde de toda a população brasileira, havendo de ter, repito, uma atuação em regime de parceria por todos os integrantes da Federação, sob coordenação da União”, alertou o PGR.
( da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr)