ECONOMIA: Pleno do Supremo Tribunal Federal nega afastamento de Paulo Guedes
Veja mais
( Publicada originalmente às 14h 59 do dia 11/11/2020)
(Brasília-DF, 12/11/2020) O ministro da Economia, Paulo Guedes, pulou uma “fogueira” que foi montada pelo Partido Democrático Trabalhista(PDT), partido de Ciro Gomes que já foi ministro da Fazenda.
Nessa terça-feira, 10, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a agravo regimental apresentado contra decisão que negou seguimento (julgou incabível) a uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 724) na qual o PDT pedia que o ministro da Economia, Paulo Guedes, fosse afastado do cargo até a conclusão de procedimentos investigativos em curso no Ministério Público Federal (MPF), relativos ao suposto cometimento de crimes de gestão fraudulenta ou temerária de instituições financeiras equiparadas e de emissão e negociação de títulos mobiliários sem lastro nem garantias.
Na sessão virtual de quarta-feira,10, por unanimidade , foi confirmado o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a ADPF não é meio processual adequado para dirimir uma controvérsia relativa a circunstâncias e agentes plenamente individualizáveis que pode ser solucionada por outros instrumentos processuais.
O PDT, na ação, narra que as investigações conduzidas pelo MPF são relativas a aportes por fundos de pensão de estatais, entre fevereiro de 2009 a junho de 2013, em fundos de investimentos que, à época, eram geridos por ele. Segundo o partido, a manutenção de Guedes no cargo afrontaria os princípios da moralidade e da impessoalidade. Segundo o partido, ele poderia exercer potencial influência nas investigações pelo fato de manter sob sua “influência e interferência”, na estrutura do Ministério da Economia diversos órgãos federais ativos de investigação.
O ministro Marco Aurélio observa que a Lei 9.882/1999, que trata do processamento e julgamento de ADPFs, estabelece que seu ajuizamento não é admissível quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar o ato lesivo apontado, ou seja, nem todo e qualquer ato é passível de ser submetido diretamente ao Supremo. O ministro salientou que a ADPF destina-se a preservar as normas fundamentais da Constituição Federal e não pode ser utilizada em qualquer situação.
Segundo o relator, não é possível potencializar os princípios da moralidade e impessoalidade a ponto de que o Judiciário substitua o Executivo para exercer crivo quanto a uma decisão administrativa e discricionária de sua competência e indicar a este como proceder para preencher um cargo de livre nomeação. Segundo o ministro, a impetração de ADPF neste caso é inadequada.
( da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr)