31 de julho de 2025

Paraíba. Procuradores federais divulgaram nota refutando acusações por conta da investigação que deu na cassação de Cássio Cunha Lima.

A Política Real teve acesso.

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( Brasília-DF, 10/08/2007) A Política Real tevea acesso. Os 10 procuradores federais que atuam na Paraíba assinaram e divulgaram uma longa nota em 12 parágrafos que “esclarece” o que eles consideram mentiras na investigação que deu no processo de cassação do governador Cássio Cunha Lima, da Paraíba. Veja a íntegra da nota:


NOTA DE ESCLARECIMENTO

Tendo em vista as informações desencontradas (inverídicas) acerca da atuação do Ministério Público Eleitoral no caso FAC (Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE 215), os membros do Ministério Público Federal adiante assinados vêm de público esclarecer:

Na fase de diligências da AIJE 215, a qual objetivava apurar abuso de poder político mediante distribuição de cheques pela Fundação de Ação Comunitária (FAC), apenas o Ministério Público Eleitoral (MPE) requereu a oitiva de beneficiários, o que foi indeferido pelo então juiz corregedor, sob a justificativa de que tais depoimentos pouco ou nada acrescentariam em relação causa de pedir da ação.

Neste momento processual a defesa, que também poderia pedir a oitiva dos beneficiários para subsidiar sua tese, quedou-se inerte, não requerendo a oitiva de qualquer depoimento de pessoa beneficiada com a distribuição dos cheques da FAC. Encerrada esta fase processual, bem como a de alegações finais, aproximando-se momento do julgamento da ação, a defesa passou a postular pelo retorno do processo à fase de produção de provas.

O entendimento sobre a impossibilidade de o processo retornar à fase probatória foi exposto pelo MPE em seu parecer e compartilhado por todos os Membros da Corte Eleitoral. O Relator do processo ressaltou, em seu voto, que este entendimento vinha sendo sustentado, inclusive, os mesmos advogados de defesa em outros processos de natureza semelhante.

Diante do indeferimento da pretensão Ministerial de ouvir testemunhas na referida ação, a Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) solicitou aos Promotores Eleitorais de todo o estado, que procedessem à oitiva dos beneficiados pela distribuição dos cheques da FAC, com intuito de subsidiar sua atuação em outra ação, em andamento, que objetivava apurar a captação ilícita de sufrágio, bem como em outras ações a serem propostas em momento próprio.

Vale salientar que tal retrocesso na fase processual não aproveitaria à defesa, porquanto diversos depoimentos colhidos, em todo o Estado da Paraíba, reforçavam as constatações relatadas na AIJE 215, acerca da vinculação da pessoa do governante à distribuição de cheques pela FAC, além de demonstrarem outras irregularidades, que serão objeto de apuração na via própria.

Assim, o Ministério Público Eleitoral, no estrito cumprimento de seu dever institucional, ajuizou o Recurso Contra Diplomação (RCD), sob a relatoria do Ministro Carlos Ayres de Brito e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), distribuída a Juíza Cristina Maria Garcez, onde foram juntados diversos depoimentos colhidos no procedimento administrativo, em questão, e mais uma vez requerida a oitiva em juízo de alguns depoentes.

Vale ressaltar que nestas ações, onde depoimentos colhidos pelos promotores eleitorais foram juntados nas petições iniciais, a defesa mais uma vez quedou-se inerte não requerendo a oitiva dos beneficiários em juízo, restando esta providência atendida, na AIME, a pedido da Procuradoria Regional Eleitoral.

Quanto à questão aventada, da tribuna pelos advogados de defesa, acerca do tempo utilizado pelo Procurador Regional Eleitoral em seu parecer oral, na sessão de julgamento da AIJE 215, há de se esclarecer que o Ministério Público, quando atuando na qualidade de custus legis, fiscal da lei, não se submete à limitação temporal para oferecimento de parecer oral, assim como não há limitação temporal para os juízes prolatarem seus votos.

Aliás, tal questão jamais foi levantada em diversos outros processos em que os advogados de defesa da AIJE 215 atuaram e o Procurador Regional Eleitoral estendeu seu parecer oral por tempo superior ao concedido às partes. Assim, resta claro que a limitação temporal para defesa de teses aplica-se as partes e até mesmo ao MPE, quando este for parte, o que não ocorreu no julgamento da AIJE 215.

Impõe-se ressaltar o respeito dos subscritores pela atuação ética da advocacia no exercício de seu múnus, entendendo, porém, que Ministério Público jamais deve se curvar às estratégias processuais das partes no interesse privado de seus constituintes em cada caso.

Diante destes esclarecimentos o Ministério Público Federal, pelos seus membros abaixo assinados sentem-se dignificados pela atuação independente, ética e criteriosa do Procurador Regional Eleitoral em todos os processos eleitorais, o que atende plenamente a expectativa dos membros do Ministério Público Federal que o indicaram para a recondução por mais um biênio na função eleitoral, fato que se deu em reconhecimento à grande contribuição por ele prestada ao fortalecimento das instituições democráticas.


WERTON MAGALHÃES COSTA
Procurador da República

DUCIRAN VAN MARSEN FARENA
Procurador da República

ROBERTO MOREIRA DE ALMEIDA
Procurador da República

DOMENICO D'ANDREA NETO
Procurador da República

YORDAN MOREIRA DELGADO
Procurador da República

RODOLFO ALVES SILVA
Procurador da República

ACÁCIA SOARES PEIXOTO SUASSUNA
Procuradora da República

VICTOR CARVALHO VEGGI
Procurador da República

ILIA FREIRE FERNANDES BORGES
Procuradora da República

( da redação com informações de assessoria)