Nordeste e o PMDB.PRÉVIAS:
Vidigal concede liminar e PMDB está impedido de fazer consulta sobre candidatura própria à Presidência da República.
( Brasília-DF,17/03/2006) O ministro Edson Vidigal, presidente do STJ, iria para Imperatriz, hoje, como acabou indo – está lá desde às 11 horas da manhã de hoje para proferir palestra sobre o tema "Direito e Justiça" e lançar o livro "De Como Ganhar o Mundo e Ser Ganho Por Ele" - UniverCidade Editora e Top Books – com início do evento está marcado para as 20h no auditório da Associação Comercial de Imperatriz - ACI.
Bem, mas hoje, no início da tarde, o STJ divulgou decisão liminar assinada por ele, Vidigal, com data de ontem, 16, concedendo liminar em pedido do deputado Aníbal Gomes(PMDB-CE) suspendendo a consulta que seria realizada no domingo, 19, as chamadas prévias do PMDB” para escolher o nome do partido à presidência da República. O cerne da decisão seria o de se esperar uma decisão do Supremo sobre verticalização.
Confira a íntegra da decisão do Ministro
"RECLAMAÇÃO Nº 2.131 - DF (2006/0051051-0)RECLAMANTE : ANÍBAL FERREIRA GOMES ADVOGADO : DANIEL AYRES KALUME REIS RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS INTERES. : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO DECISÃOVistos, etc.Aníbal Ferreira Gomes, Deputado Federal, apresenta Reclamação afirmando que o Partido do Movimento Democrático Brasileiro -PMDB, descumpriu decisão proferida por esta Presidência nos autos da RCL 1770, opondo, assim, resistência ao exato atendimento do teor daquela decisão.Alega que, em 20/10/2005, a Comissão Executiva Nacional do PMDB "resolveu dar vazão à 'teórica' deliberação da CNE de 12/12/2004, convocando, para o dia 19/03/2006, com suporte único no ato suspenso, 'eleições prévias' " para escolha do candidato do Partido à Presidência da República, apesar de suspensa, na RCL 1770, a liminar então deferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios nos autos do Mandado de Segurança nº 2004.00.2.009851-5, ali impetrado, pela qual fora possível a realização da Convenção Nacional Extraordinária do PMDB designada para acontecer em 12/12/2004.A seu ver, ao convocar eleições prévias como repercussão prática do ato aqui suspenso, "o órgão executivo do Partido pôs em xeque o comando da r. decisão desta il. Presidência, já que, a rigor, enquanto vigorar a ordem extraída na Reclamação nº 1770, a CNE de 12/12/2004 não pode induzir a produção de qualquer efeito válido".Destaca que o impedimento à realização das "prévias" de 19/06/2006 não causará prejuízo à legenda, notadamente porque no calendário instituído pelo Tribunal Superior Eleitoral (Resolução n. 22.124), a convenção de escolha de candidatos deve se realizar entre 10 de junho e 30 de junho de 2006.Requer, assim, liminar para suspensão da realização das "eleições prévias" previstas pela resolução n. 1, de 2005, da Comissão Executiva Nacional do PMDB, designada para o dia 19/03/2006. No mérito, pede a procedência da Reclamação, com a confirmação da liminar, preservando-se a autoridade nos autos da Reclamação n. 1770.Relatei.Decido.Após a Executiva Nacional do PMDB ter resolvido realizar Convenções Nacionais Extraordinárias designada para 12/12/2004, sem a observância de formalidades estatutárias e regimentais, um dos seus convencionais e membro nato do Diretório Nacional, Senador Ney Robson Suassuna, propôs Ação Cautelar preparatória de demanda declaratória de nulidade dos mencionados atos convocatórios, tendo a liminar sido negada pelo juízo da causa, e concedida, em agravo de instrumento.Negado seu pedido de reconsideração, valeu-se o Partido de Mandado de Segurança contra ato judicial, obtendo, assim, por via transversa, liminar que possibilitou a realização, em 12/12/2004, da citada Convenção. Nos autos da RCL nº 1770, por entender usurpada competência desta Corte, suspendi os efeitos da liminar proferida pelo Presidente do TJDFT nos autos do Mandado de Segurança nº 2004.00.2.009851-5.Desta forma, estando em pleno vigor a liminar concedida na RCL 1770, não poderia a Executiva Nacional do PMDB imprimir efeito às deliberações tomadas naquela reunião de 12/12/2004, como fez ao editar a Resolução n. 01/05, convocando os filiados para a prévia nacional com vistas à escolha de candidato do Partido à Presidência da República.Ao assim proceder, fez tábula rasa do comando emitido na RCL 1770, descumprindo, portanto, decisão desta Presidência.Por isto, num primeiro exame, próprio desta fase procedimental, vejo caracterizados os requisitos necessários a autorizar a concessão da medida pleiteada, razão pela qual DEFIRO a liminar, para suspender a realização das "eleições prévias" convocadas pela Resolução n. 01/05 com base na Convenção Nacional Extraordinária realizada em 12/12/2004 por força da liminar cujos efeitos estão suspensos e que fora concedida no Mandado de Segurança nº 2004.00.2.009851-5.Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, RI/STJ, Art. 190.Expeça-se comunicação .Intimem-se.Publique-se.Brasília (DF), 16 de março de 2006.MINISTRO EDSON VIDIGAL Presidente"