31 de julho de 2025

Bahia.

Deputada volta opinar e trata da condição feminina; Deputada Zelinda Novaes(PFL-BA)escreve sobre a violência contra a mulher.

Publicado em

( Brasília-DF, 30/11/2005) A Política Real sempre que tem acesso a artigos e depoimentos de parlamentares nordestinos os publica. A deputada Zelinda Novaes(PFL-BA) volta a escrever no informativo do PFL, da Câmara Federal. A Política Real repassa. Confira na íntegra:

 

 

“Da violência contra a mulher

 

 

A violência contra a mulher é entendida pela Convenção de Belém do Pará como qualquer ato ou conduta baseada no gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, tanto na esfera pública como na esfera privada. Não obstante, questão tão relevante ainda não obtive uma solução adequada na sociedade brasileira. A convenção reconhece expressamente que a violência é um fenômeno que afeta todas as esferas da

vida da mulher: família, escola, trabalho, saúde e comunidade.

Essa definição aumenta ainda mais sua importância ao

preocupar-se com a violência na esfera privada, isto é, a violência

doméstica, pois os agressores geralmente são parentes ou

pessoas próximas. A violação dos direitos humanos das

mulheres, ainda que ocorra no âmbito da família ou da unidade

doméstica, diz respeito à toda sociedade, inclusive ao Poder

Público.

 

O legislador Constituinte originário demonstrou

sua preocupação com o tema ao estabelecer, em dispositivo que

viria a ser o § 8º do art. 226 da Carta Política de 1988, que “o Estado

assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a

integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas

relações”.

 

Entre os compromissos ratificados pelo Estado

brasileiro em convenções internacionais, merecem destaque a

Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação

contra a Mulher, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e

Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará,

1994), o Plano de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher

(1995) e o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas

as Formas de Discriminação contra a Mulher, além de outros instrumentos

de direitos humanos.

 

Todavia, em que pesem as determinações da Constituição

Federal e dos atos internacionais, a verdade é que o Brasil se ressente,

ainda, de uma legislação ordinária que aborde, com a esperada eficácia, a

questão da violência contra a mulher. Com efeito, paira na sociedade civil

uma indesejável sensação de que os agressores não são reprimidos com

rigor pela Lei Pátria.

 

 

Ocorre que a maior parte dos casos de violência contra a

mulher acaba sujeitando-se à Lei nº 9.099, de 1995, vale dizer, aos Juizados Especiais Criminais.

 

Como corolário disso, o crime de lesões corporais leves depende de representação da vítima. Além disso, o processo criminal somente é iniciado depois de uma fase preliminar, a qual dá ensejo a uma composição dos danos civis e à aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, ou, havendo representação, a uma proposta de transação penal, feita ao agressor pelo Ministério Público. Transação penal essa, diga-se de passagem, que, da mesma forma, enseja a aplicação de uma pena restritiva de direitos — no mais das vezes, o pagamento de cestas básicas — ou de uma multa. Finalmente, ainda que superada a fase preliminar e iniciado o processo penal propriamente dito, o agressor pode se beneficiar da suspensão condicional do processo ou, se

condenado, da conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos.”

 

 

( da redação com informações do Informativo PFL)