31 de julho de 2025

Dívida dos Estados

Proposta de Suassuna que altera pagamento da dívida se ajusta com proposta dos governadores nordestinos

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(Brasília – DF, 25/11/03) O senador Ney Suassuna (PMDB-PB) apresentou ontem, parecer à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado em que propõe a redução do pagamento das dívidas de prefeituras e governos estaduais a no máximo 5% de sua receita corrente líquida mensal. Ou seja, o parlamentar propõe o USO DO superávit primário para sanear das dívidas. O relatório de Suassuna se ajusta à proposta feita pelos governadores nordestinos, na última reunião em João Pessoa; no primeiro encontro dos governadores com Lula logo após o retorno da viagem  à África, e equipe econômica; essa questão do endividamento, posta na “Carta de João  Pessoa, foi esquecida deliberadamente pelos governadores.

 

No parecer, dado à Subcomissão Temporária sobre o Endividamento dos Estados, criada em agosto pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado com prazo de 90 dias para concluir seu trabalho, Suassuna reconhece que a medida terá efeito negativo sobre os resultados financeiros do governo federal, mas propõe que a compensação seja feita com o excedente obtido este ano no superávit primário do governo, de R$ 2,87 bilhões, em vez de investimentos em saneamento, como já anunciou o ministro do Planejamento, Guido Mantega.

 

 

"O excedente poderá ser utilizado no reordenamento equilibrado das finanças estaduais e municipais", afirma Suassuna, que foi recentemente nomeado vice líder do governo no Senado.

 

A proposta é feita pouco depois de o Senado ter aprovado resolução que adiou por 16 meses a determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal para que os Estados limitem seu endividamento a no máximo 200% de sua receita corrente líquida até 31 de dezembro de 2002.

 

Atualmente, os Estados têm entre 13% e 20% de suas receitas comprometidas com o pagamento das dívidas com o governo federal. As sugestões de Suassuna, baseadas na avaliação do endividamento de dez Estados e no levantamento feito por uma subcomissão temporária sobre o endividamento, são consolidadas em um projeto de lei ordinária que determina, também, a revisão da dívida, retirando do seu cálculo os efeitos da flutuação abrupta do câmbio e da inflação.

 

 

O vice-líder defende, ainda, a adoção da TJLP como indexador da dívida - atualmente os contratos dos Estados com o governo federal adotam o IGP-DI, mais influenciado pela variação cambial. No projeto de lei, Suassuna prevê que a definição de receita corrente líquida exclua as verbas de saúde e educação, já que elas são obrigatórias e não podem ser utilizadas para o pagamento da dívida.

 

 

Como contrapartida pelas mudanças, os devedores deverão vincular a renegociação da dívida à participação em projetos de investimentos em áreas sociais e de infra-estrutura.

 

 

FORMULAÇÃO, PROPOSTA E JUSTIFICATIVA – O relator da proposta que examinou a dívida dos Estados, Nei Suassuna(PMDB-PB), que funcionou como relator da Subscomissão da CAE que foi designada para investigar o tema em 90 dias, divulgou no final da tarde dessa segunda,24, o teor completo dos trabalhos realizados com várias reuniões com diversas autoridades em diversos estados da Federação. O documento completo tem 126 páginas  que conclui com mudanças a proposta de reforma tributária porém destacamos, em seguida, a íntegra da proposta que propõe a mudanças nas regras, a partir de uma consolidação que venha alterar os índices de atualização dos débitos e quanto ao percentual de pagamento mensal sobre o valor das receitas dos estados.

 

 

Portanto, formulamos a proposição nos seguintes termos:

 

 

 

 

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº            , DE 2003

 

 

 

 

Autoriza a União a proceder a consolidação geral dos débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios junto ao governo federal e suas entidades e dá outras providências.

 

 

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

 

 

 

Art. 1º É a União autorizada a proceder a consolidação geral dos débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios junto ao governo federal e suas entidades, incluindo-se os abrangidos pelas Leis nºs 8.727, de 1993 e 9.496, de 1996.

 

 

Art. 2º A consolidação a que se refere o artigo 1º observará os seguintes parâmetros:

 

 

 

 

I-         expurgo consistente dos efeitos das taxas de juros persistentemente elevadas, em decorrência de medidas adotadas pelo governo federal para estabilizar a economia;  dos surtos inflacionários e das desvalorizações cambiais abruptas sobre os débitos;

II-        redução para, no máximo, 5% do comprometimento de receitas correntes líquidas para servir as dívidas;

III-       adoção de indexador compatível com a evolução das receitas dos devedores (ou emprego da TJLP como indexador, 1);

IV-            definição de receita corrente líquida para servir o estoque da dívida compatível com as receitas não vinculadas constitucionalmente e sobre as quais os entes federados tenham, de fato,  poder de alocação alternativa;

V-            consolidação dos débitos nos termos acima, desde que os devedores demonstrem a vinculação dos benefícios da renegociação com  projetos de investimentos nas áreas sociais e em infra-estrutura e se comprometam a oferecer contrapartidas mínimas na execução dos projetos. 

 

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

JUSTIFAÇÃO – “ Esta proposição atua diretamente não apenas sobre o estoque, mas também sobre o fluxo das dívidas dos Estados e Municípios junto à União e suas entidades, na medida em que propõe novos parâmetros para uma ampla consolidação. Criar-se-ia, assim, uma oportunidade de prosseguimento dos debates, com as devidas simulações dos impactos ao longo do tempo, objetivando completar o processo de reordenamento das finanças públicas no País.

 

 

Há fundados argumentos sobre a revisão geral dos débitos, nos moldes propostos. Certamente, qualquer redução do estoque de dívidas ou do fluxo de pagamento de seus serviços impactará a geração de resultados primários consolidados da esfera pública: para cada centavo de benefício concedido pela União para os Estados e Municípios, em matéria de dívida, por exemplo, haverá a contrapartida sobre os recursos do Tesouro Nacional. Ou a União aumenta a carga tributária, reduz seus dispêndios ou, então, o superávit primário consolidado terá que ser reduzido. Mas esse é um fato que ocorre não apenas com relação ao reordenamento das finanças estaduais e municipais e, sim, com qualquer benefício tributário, fiscal, monetário ou cambial concedido pelo governo federal – seja para os entes do próprio setor público, seja para o setor privado. Trata-se de velha lição da ciência econômica: decisão adequada sobre a alocação alternativa de recursos escassos.

A questão fundamental para a decisão, nos parece, diz respeito aos benefícios que tais medidas poderiam propiciar. Renegocia-se, nesse momento, com o FMI, o superávit primário do setor público consolidado de 4,25%, para 2004, utilizando-se como folga o valor que exceder a meta de 2003. Esse “excedente” poderia ser utilizado no reordenamento equilibrado das finanças estaduais e municipais, na forma aqui proposta. Ademais, é de se esperar que o conjunto de medidas fiscais – da Reforma Previdenciária à Tributária – possa relançar o País na retomada do crescimento econômico, o que proporcionará aumentos de receitas públicas, sem elevação de carga tributária. A presente proposição insere-se, portanto, na formatação de um conjunto de condições objetivas que permitirão a transição da estagnação decenal do País para uma trajetória de crescimento sustentável, caracterizada pela geração de renda, empregos e maior arrecadação absoluta de tributos, necessária para que o Estado possa combater a pobreza, promover a justa distribuição de renda e honrar os serviços da própria dívida pública.

 

 

1.         Para a consecução das proposições acima, faz-se necessário modificar a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois esta norma veda a renegociação de contratos entre os entes da Federação. Nesse sentido, seria de bom alvitre a tramitação conjunta dos projetos de lei complementar do Senado que visam alterar a Lei Complementar nº 101, de 2000. No contexto específico do problema do endividamento público mereceriam  destaque os Projetos de Lei do Senado nº 10, de 2001 e nº 89, de 2003 – de autoria, respectivamente, dos Senadores Saturnino Braga e Hélio Costa, pois tratam do estabelecimento de limites de dispêndios dos Municípios com o serviço de dívidas e da permissão para que contratos sejam renegociados, desde que venham a ter o seu equilíbrio econômico-financeiro alterado por perturbações no cenário macroeconômico, reconhecidas pelo Senado Federal. Nesse sentido, deve-se discutir a proposta do Senador Antero Paes de Barros, mediante PLS nº16, de 2003, que propõe a exclusão das receitas com despesas vinculadas em Saúde e Educação da base de cálculo da receita corrente líquida.

Na impede, porém, que as negociações conduzam para um acordo sobre alterações na LRF e a edição de medida provisória, definindo os termos da consolidação na forma proposta – agilizando, assim, o processo legislativo no encaminhamento das soluções.

 

 

Depreende-se que as principais medidas envolvem negociações diretas com o Governo Federal, enquanto esfera de Poder e, sobretudo, enquanto credor. O momento é oportuno, porquanto encontram-se em tramitação, no Senado Federal, as Reformas Tributária e Previdenciária, propostas pelo Poder Executivo e diretamente relacionadas com a questão das finanças estaduais e municipais. O resultado desse processo dependerá, em grande medida, da disposição dos próprios Senadores e, para felicidade e fortalecimento de nossa frágil democracia, não há força majoritária na Casa capaz de impor os 3/5 dos votos necessários para mudanças na Constituição. Ou seja, a palavra de ordem é negociação entre as partes.

Uma vez negociadas e aprovadas as medidas acima – da Reforma Tributária à consolidação geral dos débitos - caberia ao Senado redefinir os limites e condições para o endividamento dos Estados e Municípios, incorporando-se, evidentemente, a nova realidade federativa em termos de recursos partilhados, de redefinição de atribuições e de novos comprometimentos de receitas com o estoque de dívidas.

Finalmente, propomos que o Senado Federal promova avaliação anual do novo arranjo institucional, de forma tripartite. Isto é, com a participação do Governo Federal, de representantes dos Estados e Municípios e da própria Comissão de Assuntos Econômicos desta Casa. “ –              o texto é assinado pelo senador Nei Suassuna(PMDB-PB)

( Da redação com agência Estado e assessoria da CAE)