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  • Contato Brasil, 13 de maio de 2025 04:07:04
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  • 07/05/2025 06h38

    Comissão da isenção do IR até R$ 5 mil é instalada, Arhur Lira apresenta plano de trabalho e quer apresentar relatório em 27/6

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    Foto: Bruno Spada/ Ag. Câmara

    Arhur Lira, ao lado de Rubens Pereira Junior, anuncia Plano de Trabalho

    ( Publicada originalmente às 16h 30 do dia 06/05/2025) 

    (Brasília-DF, 07/05/2025) A Câmara dos Deputados instalou na tarde desta terça-feira, 6, a comissão de especial que vai analisar a proposta de alteração da legislação do imposto de renda que estabelece isenção até R$ 5 mil, PL n º 1.087/25.  A sessão foi aberta pelo deputado Luiz Carlos Hauly (Podemos-PR), o mais velho membro indicado para a comissão, que também é o com mais mandatos eletivos. Ele comandou a sessão que votou e escolheu o deputado Rubens Pereira Junior (PT-MA), cumprindo acordo de lideranças comandado pelo presidente da Câmara Huo Motta (Republicanos-PB).

     

    Hauly defende que a proposta vá além do que propôs o governo e estabeleça uma progressividade do imposto de renda como um todo, o que iria alterar todas as faixas de renda do PL. Hauly fez um discurso defendendo a progressividade antes de anunciar a eleição do deputado do PT pelo Maranhão. Após assumir o cargo, Rubens Junior, anunciou o relator escolhido, o deputado Arthur Lira( Progressistas-AL), ex-poresidente da Câmara.

     

    Rubens Junior informou que as sessões da Comissão Especial se realizarão todas as terças-feiras, pela manhã.  Ele convocou os líderes a indicarem os representantes de bancada. Na próxima reunião serão escolhidos os vice-presidente da comissão.

     

    Arthur Lira agradeceu a indicação de Rubens Pereira Junior que atendia o acordo de líder que foi comandado pelo deputado Hugo Motta, presidente da Câmara. Ele disse que estava pronto para apresentar o plano de trabalho de sua relatoria que ele disse que não será dele, “mas de todos”.

     

    Lira disse que deseja apresentar seu relatório até o dia 27 de junho e espera que a proposta seja votada no Plenário da Comissão e da Câmara até o dia 16 de julho.

     

     

    Veja a integra:

     

    COMISSÃO ESPECIAL SOBRE A ALTERAÇÃO DA

    LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA (PL 1087/25).

    PLANO DE TRABALHO – INTRODUÇÃO

     

    Por meio da Mensagem nº 299, de 18 de março de 2025, Sua

    Excelência o Presidente da República encaminhou ao Congresso Nacional o

    Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, que “altera a legislação do imposto sobre a

    renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e

    anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas,

    e dá outras providências”, a seguir detalhado.

     

    O Projeto de Lei se faz acompanhar da Exposição de Motivos nº

    00019/2025 MF, de autoria de Sua Excelência o Ministro de Estado da Fazenda

    Fernando Haddad.

     

    1.1 Redução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF)

     

    A proposta institui redução do imposto sobre os rendimentos

    tributáveis sujeitos à incidência mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas

    Físicas (IRPF) que auferem mensalmente até R$ 7.000,00 (sete mil reais), de

    modo que aquelas que auferem até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não estarão

    sujeitas ao Imposto e aquelas que auferem entre rendimentos entre esses dois

    valores terão uma redução que decresce linearmente e deixa de existir a partir

    daquele patamar de rendimentos mensais.

     

    A intenção do Poder Executivo com essa redução é a de

    beneficiar as classes C, D e E e disponibilizar mais renda para o atendimento

    das necessidades prioritárias do trabalhador, renda essa que gerará o aumento

    do consumo resultará em crescimento da atividade econômica do País.

     

    1.2 Tributação das altas rendas por Imposto sobre a Renda da Pessoa

    Física Mínimo (IRPFM)

     

    O Projeto de Lei também institui, a partir de janeiro do ano-

    calendário de 2026, nova hipótese de incidência sobre altas rendas, por meio do

    imposto sobre a renda das pessoas físicas mínimo - IRPFM.

    É prevista retenção na fonte do imposto sobre a renda das

    pessoas físicas mínimo - IRPFM com incidência mensal sobre lucros e

    dividendos pagos pela empresa a uma mesma pessoa física em valores

    superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) dentro do mesmo mês, à alíquota

    de 10% (dez por cento).

    Ao final do ano-calendário, a pessoa física cuja soma de todos

    os rendimentos recebidos no período de apuração seja superior a R$ 600.000,00

    (seiscentos mil reais) fica sujeita ao IRPFM, deduzindo-se exclusivamente:

    I – os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações

    realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação

    com base no ganho líquido no Brasil;

    II – os rendimentos recebidos acumuladamente tributados

    exclusivamente na fonte, desde que o contribuinte não tenha optado por sua

    tributação no ajuste anual; e

    III – os valores recebidos por doação em adiantamento da

    legítima ou herança.

    A alíquota do IRPFM é de 10% (dez por cento) para rendimentos

    acima de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais anuais) e, na faixa

    de rendimentos acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e abaixo de R$

    1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota sobe

    progressivamente conforme a seguinte equação constante do Projeto de Lei.

     

    Alíquota é igual ( Base de Cálculo Anual R% 600.000,00 - 10

    A título ilustrativo, apresentamos no Gráfico 1 quais são as

    alíquotas aplicáveis nesse intervalo de rendimentos considerando incrementos

    de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a partir dos R$ 600.000,00 (seiscentos mil

    reais de rendimento anual).

    É de se notar que há um descompasso entre essas alíquotas

    aplicáveis no ajuste anual e a alíquota relativa à retenção do imposto de renda

    na fonte na hipótese de pagamento de lucros e dividendos.

     

    No caso da retenção na fonte o pagamento, o creditamento, o

    emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a

    uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$

    50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês ficam sujeitos a uma alíquota

    de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou

    entregue.

    A fim de evitar fracionamento dos lucros e dividendos pagos em

    um único mês, o Projeto de Lei prevê que, caso haja mais de um pagamento,

    crédito ou entrega de lucros e dividendos no período, realizado por uma mesma

    pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, o valor retido na

    fonte referente ao IRPFM deve ser recalculado de modo a considerar o total dos

    valores pagos, creditados, empregados ou entregues no mês.

    A base de cálculo do IRPFM corresponde ao valor apurado

    mediante a aplicação da alíquota sobre os rendimentos, deduzindo-se,

    exclusivamente:

    I - os rendimentos auferidos em contas de depósitos de

    poupança;

    II - os valores recebidos a título de indenização por acidente de

    trabalho, por danos materiais ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

    III - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por

    acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,

    tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,

    cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,

    doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,

    hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),

    contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base

    em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido

    contraída depois da aposentadoria ou reforma;

    IV – os valores recebidos a título de pensão quando o

    beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no item III

    acima, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão

    da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a

    concessão da pensão; e

    IV - os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou

    sujeitos à alíquota zero do imposto sobre a renda, exceto os rendimentos de

    ações e demais participações societárias.

    Um aspecto importante, quanto a este ponto, é o de que sobre

    esses valores não é cobrado o IRPFM, mas eles integram o montante sobre o

    qual é calculada a alíquota.

    O valor devido do IRPFM corresponde ao valor obtido pela

    multiplicação da alíquota pela base de cálculo, efetuadas as exclusões citadas,

    com a dedução:

    I – do montante do imposto devido na Declaração de Ajuste

    Anual;

    II – do imposto sobre a renda retido exclusivamente na fonte

    incidente sobre rendimentos incluídos na base de cálculo do imposto sobre a

    renda das pessoas físicas mínimo – IRPFM;

    III – do imposto apurado com base em aplicações financeiras,

    entidades controladas e trusts no exterior (rendimentos de offshore);

    IV – do imposto sobre a renda pago definitivamente;

    V – do redutor criado para a hipótese de a soma da alíquota

    efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica acrescido à alíquota efetiva

    do IRPFM aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas

    nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas – IRPJ e da

    contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL.

    A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins

    do limite previsto no caput correspondem a:

    I - 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de

    lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas em geral;

    II - 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros

    ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização, e

    pelas distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores

    mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades

    de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de

    arrendamento mercantil, administradoras de mercado de balcão organizado,

    cooperativas de crédito, associações de poupança e empréstimo, bolsas de

    valores e de mercadorias e futuros, entidades de liquidação e compensação,

    outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham

    a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional; e

    III - 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de

    lucros ou dividendos por bancos de qualquer espécie.

     

     

    II – PONTOS PARA REFLEXÃO DA COMISSÃO ESPECIAL

     

    Antes mesmo de adentrar na análise do Projeto de Lei nº 1.087,

    de 2024, queremos de antemão relembrar nosso histórico de defesa da Reforma

    Tributária, a qual representa um genuíno exemplo da seriedade com a qual

    abordamos o tema da arrecadação de impostos no Brasil.

    Já informamos, por meio de comunicado, que na honrosa

    relatoria que nos coube deste Projeto de Lei, adotaremos a mesma seriedade,

    pois queremos legar uma legislação justa ao país e aos contribuintes, sempre

    com base no compromisso de não aumentar a carga tributária, primando pela

    justiça fiscal e pelo equilíbrio das contas públicas.

    Em uma análise preliminar do Projeto de Lei, já nos deparamos

    com alguns pontos que merecem reflexão por parte deste Colegiado.

    O primeiro deles é o fato de que o mecanismo de redução do

    IRPF para as pessoas de baixa renda pressupõe que o limite de isenção do

    Imposto será elevado para R$ 2.428,80 (dois mil, quatrocentos e vinte e oito reais

    e oitenta centavos), conforme consta da Exposição de Motivos do Projeto de Lei,

    de modo que, a nosso ver, essa alteração na Tabela Progressiva Mensal deveria

    ter constado do Projeto de Lei, o que não foi feito.

    Com efeito, essa Tabela Progressiva Mensal foi objeto da

    Medida Provisória nº 1.294, de 11 de abril de 2025, editada posteriormente ao

    envio do Projeto de Lei ao Congresso Nacional. É fundamental que haja um

    alinhamento entre o parecer da Medida Provisória, cuja relatoria cabe ao Senado

    Federal, e o do Projeto de Lei. Conforme o Quadro 1, as renúncias fiscais dos

    dois atos devem ser avaliadas em conjunto:

    Quadro 1 – Renúncia Fiscal da MPV n. 1.294/2025 e do P.L. nº 1.087/2025

    R$ bilhões

    Ato / Ano 2025 2026 2027 2028 Total

    Medida Provisória n. 1.294/2025 3,29 5,34 5,73

    Projeto de Lei n. 1087/2025 20,5 21,99 29,68

    Total 3,29 25,84 27,72 29,68 86,53

    • Fonte: Poder Executivo.

    Dependendo das alterações da Tabela Progressiva Mensal

    constante da Medida Provisória, essa renúncia fiscal é afetada. Apenas para dar

    um exemplo, a Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados estimou em

    aproximadamente R$ 85 bilhões a renúncia fiscal apenas no ano de 2026 caso

    o limite de isenção da Tabela seja elevado para R$ 5.000,00.

    Em termos de número de pessoas, a Consultoria Legislativa da

    Câmara dos Deputados estimou que:

    a) cerca de dois milhões de pessoas serão beneficiadas com a

    elevação do limite de isenção mensal do Imposto de Renda de R$ 2.259,20 para

    R$ 2.428,80;

    b) cerca de 10 milhões de pessoas serão beneficiadas com a

    redução total do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5.000,00 mensais;

    e

    c) cerca de 5 milhões de pessoas serão beneficiadas com a

    redução parcial do Imposto de Renda para quem ganham entre R$ 5.000,01 e

    R$ 7.000,00.

    O segundo ponto para o qual gostaríamos de chamar a atenção

    deste Colegiado reside na assimetria da alíquota de retenção na fonte sobre

    lucros e dividendos (10% sobre o total deles) em relação à alíquota do IRPFM

    prevista para o ajuste anual, o que acaba gerar restituição do Imposto de Renda

    nesse caso.

    O terceiro ponto é o de que há rendimentos (por exemplo, os

    auferidos em contas de depósitos de poupança) que impactam a definição da

    alíquota do IRPFM anual, mas que não compõem a base de cálculo do Imposto.

    O quarto ponto a ser destacado é o de que não foi detalhado o

    mecanismo pelo qual se dará a redução do imposto retido das pessoas que

    receberam dividendos de empresas no caso em que a soma da alíquota efetiva

    de tributação dos lucros da pessoa jurídica acrescido à alíquota efetiva do IRPFM

     

     Os dois últimos números coincidem com as estimativas divulgadas pelo Poder Executivo, conforme

    declaração do Ministro da Fazenda em 16 de abril de 2025 disponível em:

     aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassar a soma das alíquotas nominais

    do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas – IRPJ e da contribuição social

    sobre o lucro líquido – CSLL.

    Discordamos do posicionamento externado em entrevista à

    imprensa pelo Secretário de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda,

    Marcos Barbosa Pinto, quando afirmou que as regras relativas a esse redutor

    serão tratadas na regulamentação da lei. Entendemos que a definição da base

    de cálculo de um imposto é matéria que deve ser tratada de modo completo e

    preciso na lei e não em ato infralegal.

    No tocante à carga tributária, o Secretário externou, na mesma

    entrevista que a escolha da alíquota de 10% (dez por cento) para o IRPFM

    ocorreu devido ao fato de ser a alíquota mediana da tributação dos países da

    Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), que

    varia entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento).

    É de se notar que as pessoas físicas são afetadas no País não

    apenas pela tributação da renda, mas também pela do consumo, e temos uma

    das mais elevadas cargas tributárias do mundo em relação a esta. Assim, em

    que pesem os argumentos do Secretário de que eventual mudança na alíquota

    poderia deixar o Projeto de Lei desequilibrado, isso não significa que tal alíquota

    não possa ser alterada, ou que não possam ser buscadas medidas

    compensatórias alternativas à renúncia de receitas decorrente da redução do

    imposto para as pessoas de baixa renda.

    Nesse sentido, aliás, da busca de um reequilíbrio não apenas da

    carga tributária, como também das medidas compensatórias, temos recebido

    sugestões e propostas em relação às quais nos debruçaremos oportunamente.

    Queremos, por oportuno, mencionar o posicionamento de

    alguns no sentido de que o Projeto de Lei parece criar um imposto, nominando-

    o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), tendo, alguns, se

    inclinado no sentido de afirmar tratar-se, no caso, de um empréstimo

    compulsório. Esse não nos parece ser o caso.

    A reforçar o caráter de que não se trata de tributo novo está o

    fato de que o Poder Executivo editou um projeto de lei ordinária e a Constituição

    estabelece que a União pode instituir, mediante lei complementar, outros

    impostos, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base

    de cálculo próprios dos discriminados na Constituição.

    Conforme o art. 4º do Código Tributário Nacional, a natureza

    jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva

    obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais

    características formais adotadas pela lei e a destinação legal do produto da sua

    arrecadação. O fato da designação “Imposto de Renda da Pessoa Física

    Mínimo” não implica, portanto, que está sendo criado imposto, havendo apenas

    e tão somente a própria incidência do imposto já existente, qual seja, o IRPF.

    Também consideramos como relevante ponto de reflexão para

    este Colegiado o impacto que o Projeto de Lei terá sobre as finanças de Estados

    e Municípios em decorrência da redução do Imposto de Renda para aqueles que

    ganham até R$ 7.000,00 (sete mil reais). Para além da repercussão nos Fundos

    de Participação desses entes federativos, haverá uma redução no montante do

    Imposto sobre a Renda da Pessoa Física retido na fonte por eles sobre os

    salários de seus próprios servidores públicos, o que, como sabemos, é receita

    orçamentária dos próprios entes, conforme o art. 157, inciso I, da Constituição

    Federal.

    Estimativas preliminares apontam que a perda de arrecadação

    do Imposto de Renda Próprio dos Municípios é de aproximadamente R$ 5

    bilhões e a perda do FPM antes das compensações é de aproximadamente R$

    4 bilhões de reais, ao passo que o aumento previsto de arrecadação que será

    destinado aos Fundos Constitucionais de Estados e Municípios gira em torno de

    R$ 8,5 bilhões. Em termos líquidos, os dados indicam que os Municípios e

    Estados maiores podem vir a ser mais prejudicados que os menores.10

    Por fim, e não menos importante, é preciso tentar ponderar o

    efeito que as medidas propostas no Projeto de Lei podem ter para os

    investimentos externos no Brasil, sobretudo em um claro cenário de turbulência

    para o mercado de capitais internacional como o presentemente experimentado

    e noticiado pelos meios de comunicação.

     

    III – PROPOSTAS DE NOMES PARA AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

     

    Esperamos ter deixado clara a necessidade de profunda reflexão

    por parte desta Comissão Especial em relação ao Projeto de Lei nº 1.087, de

    2024, no item anterior deste Plano de Trabalho. Consideramos oportuno e

    salutar que integrantes deste Colegiado apresentem nomes a fim de enriquecer

    o debate desta relevante matéria, mas, de antemão, entendemos relevante ouvir

    as seguintes pessoas e os representantes das seguintes entidades:

    Marcos Barbosa Pinto – Secretário de Reformas Econômicas do

    Ministério da Fazenda;

    Robinson Sakiyama Barreirinhas – Secretário Especial da

    Receita Federal do Brasil

    Vanessa Canado – Professora e Coordenadora do Núcleo de

    Tributação do Insper;

    Everardo Maciel – Ex-secretário da Receita Federal;

    Sérgio Wulff Gobetti – Pesquisador do IPEA;

    Guilherme Klein Martins – professor de Economia da University

    of Leeds e pesquisador associado do MADE (Centro de Pesquisa em

    Macroeconomia das Desigualdades da FEA/USP);

    Mário Sérgio Carraro Telles - Representante da Confederação

    Nacional da Indústria – CNI;

    Representante da Confederação Nacional do Comércio – CNC;

    Representante da Frente Nacional de Prefeitos – FNP;

    Representante da Confederação Nacional de Municípios – CNM;11

    Representante do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda,

    Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal – Comsefaz;

    Representante da Associação Brasileira das Secretarias de

    Finanças das Capitais (Abrasf); e

    Representante da Associação Brasileira das Companhias

    Abertas (Abrasca).

    Propomos que os trabalhos sejam conduzidos de modo a

    cumprir ao seguinte cronograma neste Colegiado:

    Realização de audiências públicas até 20/06/2025

    Apresentação do relatório final até 27/06/2025

    Discussão e votação na Comissão Especial até 16/07/2025

     

    IV – CONCLUSÃO

     

    Em conclusão, Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e

    Senhores Deputados, Senhoras e Senhores aqui presentes, esta é a nossa

    proposta preliminar de Plano de Trabalho, a qual submetemos ao escrutínio

    deste Colegado.

    Sala da Comissão, em de de 2025.

     

    Deputado ARTHUR LIRA

    Relator

     

    ( da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real) 


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