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  • 17/01/2025 06h35

    MP DO PIX: Lula publica MP que determina que não se pode cobrar a mais em operações com PIX

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    Foto: Arquivo Política Real/

    Lula anda sem motivos para rir

    ( Publicada originalmente às 12h 55 do dia 16/01/2025) 

    (Brasília-DF, 17/01/2025) O Diário Oficial da União(DOU) publicou hoje, 16, em edição especial Medida Provisória nº 1266/2025 assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva estabelecendo que é proibido acrescentar valor a mais em operações com PIX.  A MP é uma consequência a decisão da Secretaria da Receita Federal que anulou a instrução normativa que determinava que as instituições bancárias iriam informar a Receita sobre operações acima de R% 5 mil.

    Houve uma redução das operações de PIX nos primeiros dias de janeiro , houve uma enxurrada de notícias de que o Governo queria taxar as pessoas que fizessem operações no PIX e comerciantes começaram a cobrar a mais para receber no PIX.

    Veja a íntegra da MP publicada em edição extra nesta quinta-feira:

     

    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.288, DE 16 DE JANEIRO DE 2025

    Dispõe sobre medidas para ampliar e garantir a efetividade do sigilo e a não incidência de preço superior, valor ou encargo adicional sobre os pagamentos realizados por meio de arranjo de Pagamentos Instantâneos - Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas para ampliar e garantir a efetividade do sigilo e a não incidência de preço superior, valor ou encargo adicional sobre os pagamentos realizados por meio de arranjo de Pagamentos instantâneos - Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil.

    Art. 2º Constitui prática abusiva, para os efeitos do art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a exigência, pelo fornecedor de produtos ou serviços, em estabelecimentos físicos ou virtuais, de preço superior, valor ou encargo adicional em razão da realização de pagamentos por meio de Pixà vista.

    § 1º A prática dos procedimentos previstos nocaputsujeita o infrator às penalidades previstas na legislação do direito do consumidor.

    § 2º Os fornecedores de produtos ou serviços, em estabelecimentos físicos ou virtuais, deverão informar os consumidores, de forma clara e inequívoca, sobre a vedação de cobrança de preço superior, valor ou encargo adicional para pagamentos por meio de Pix à vista.

    § 3º Ato do Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública regulamentará o disposto neste artigo e disponibilizará canal digital de orientação e recebimento de denúncias de ilícitos e crimes contra a relação de consumo.

    § 4º Para fins de aplicação do disposto na Lei nº 13.455, de 26 de junho de 2017, o pagamento realizado por meio de Pix à vista equipara-se ao pagamento em espécie.

    Art. 3º Não incide tributo, seja imposto, taxa ou contribuição, no uso do Pix.

    Art. 4º Compete ao Banco Central do Brasil normatizar e implementar medidas que garantam a preservação da infraestrutura digital pública, sua disponibilidade isonômica e não discriminatória, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, a privacidade das informações financeiras processadas no âmbito do Pix e do Sistema de Pagamentos Instantâneos - SPI, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e a proteção aos dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, garantindo-se a impossibilidade de identificação dos usuários, observadas as exceções legais.

    Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 16 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

    Fernando Haddad

    Presidente da República Federativa do Brasil

     

    ( da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)


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