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- Contato Brasil, 04 de janeiro de 2025 22:15:33
( Publicada originalmente às 15h 06 do dia 30/12/2024)
(Brasília-DF, 31/12/2024) Na tarde desta segunda-feira, 30, após o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal( STF), em que ele pediu explicações ao Senado Federal sobre a aprovação das emendas de comissão, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, informou a resposta preparada pela advocacia geral do Senado.
Veja a íntegra do documento:
O SENADO FEDERAL, representado pela Advocacia do Senado Federal, nos termos do art. 52, inciso XIII, da Constituição, e dos artigos 205, §§ 3º e 5º, 80 e 31 da Resolução do Senado Federal n. 58, de 1972, na redação conferida pela Resolução do Senado Federal n. 6, de 2024 (Regulamento Administrativo do Senado Federal), que recebe comunicações processuais pelo endereço eletrônico [email protected], vem expor e requerer o seguinte:
Vossa Excelência, eminente Ministro Flávio Dino, em decisão proferida em 29 de dezembro de 2024 determinou a manifestação do Senado Federal acerca de petição da Câmara dos Deputados datada de 27 de dezembro de 2024.
Inicialmente, é de se reconhecer que o diálogo institucional entre os três Poderes tem trazido boa evolução para o aprimoramento das regras orçamentárias, inclusive com a edição da Lei Complementar n. 210/24, de modo a cumprir o que é o desejo de todos: orçamento público transparente, eficiente e qualificado.
Especificamente sobre as emendas de comissão do exercício de 2024, ponto controvertido constante da decisão referida, em relação ao Senado Federal importar fazer os seguintes esclarecimentos.
O Senado observou rigorosamente as determinações constantes das decisões judiciais datadas de 2 de dezembro de 2024, referendada pelo Supremo Tribunal Federal em Sessão Virtual Extraordinária de 2.12.2024 (18h00) a 3.12.2024 (23h59), que autorizou o restabelecimento da execução orçamentária das emendas parlamentares sob condicionantes, bem como as decisões de 09, 23, 27 e 29 de dezembro de 2024, da lavra de Vossa Excelência, eminente Ministro Flávio Dino, com especial destaque para o fato de que, em relação às emendas de comissão, a parte dispositiva determinou:
2. Quanto ao cumprimento do item D do Acórdão proferido na ADPF 854 (e-doc. 373 da ADPF 854), relativo aos anos de 2020, 2021 e 2022, a execução dos restos a pagar das “emendas de relator” (RP 9) pode ser retomada, DESDE QUE o ordenador de despesas, em conjunto com o órgão de controle interno, verifique formalmente que o Portal da Transparência contém o nome do(s) parlamentar(es) autor(es) da indicação (ou “solicitadores”) - sendo vedado que figure como substituto o Relator do Orçamento - bem como dos beneficiários finais. Vale lembrar que o Portal da Transparência já foi reformulado, conforme Relatório da CGU (e-docs. 937 e 938 da ADPF 854). Após a publicação dos dados no Portal da Transparência, caberá ao ordenador de despesas aferir a sua suficiência em relação às determinações desta Corte, e, se for o caso, liberar a execução das emendas (caso a caso). Nas situações em que os dados não forem apresentados ou publicados, ou quando os dados apresentados forem inadequados ou insuficientes, as execuções permanecerão suspensas; (fl. 60)
3. Do mesmo modo, o ordenador de despesas deve verificar que a execução da emenda consta da plataforma Tranferegov.br. Demais requisitos técnicos devem ser examinados, nos termos da lei; (fl. 60)
4. Sobre “emendas de comissão” (RP 8) até o corrente exercício, valem todas as disposições dos itens anteriores (2 e 3), inclusive quanto aos restos a pagar; (fl. 60)
10. Para o exercício de 2025, quanto às “emendas de bancada” (RP 7) e às “emendas de comissão” (RP 8), devem ser observadas as disposições da LC nº. 210/2024, conforme delineado nesta decisão. Em outubro de 2025, será realizada auditoria da CGU especificamente quanto à vedação de “rateio” dos valores e de fragmentação dos seus objetos, conforme plano de trabalho a ser apresentado a este Relator, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Repito: tais emendas devem ser deliberadas nas respectivas bancadas e comissões, sempre com registro detalhado em Ata, na qual deve conter, inclusive, a identificação nominal do(s) parlamentar(es) “solicitante(s)” ou autor(es) da(s) proposta(s); (fl. 63) 11. Quanto às “emendas de comissão” (RP 8), as indicações para a deliberação das Comissões poderão ser feitas por qualquer parlamentar, inclusive pelos líderes partidários, os quais não detém monopólio de sua autoria, uma vez que isso seria incompatível com o Estatuto Constitucional dos membros do Congresso Nacional e com o devido processo legislativo; (fl. 63)
Além das decisões judiciais, o Senado se baseou no Parecer de Força Executória n. 00446/2024/SGCT/AGU e o Parecer de Força Executória nº 506/2024/SGCT/AGU, orientando os órgãos do Poder Executivo a darem cumprimento à decisão.1, e também na PORTARIA CONJUNTA MF/MPO/MGI/SRI-PR Nº 115, de 10 DE DEZEMBRO DE 2024, na qual expressamente se definiu que, para fins de transparência com relação à execução orçamentária e financeira das programações classificadas como RP 8, “considera-se como solicitante qualquer parlamentar que assim se identifique, inclusive os líderes partidários, nos termos da ADPF 854, e da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024” (art. 39-A, § 2º).
Nesse sentido e inspirado nessas orientações, o Senado Federal adotou o seguinte procedimento:
As emendas de comissão foram aprovadas regularmente no processo orçamentário de 2024, conforme art. 43 da Resolução nº 1/2006-CN, segundo o qual as comissões permanentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, e as comissões mistas permanentes do Congresso Nacional, no âmbito de suas competências regimentais, poderão apresentar emendas ao projeto de lei orçamentária anual, juntamente com a ata da reunião que decidiu por sua aprovação.2
• Na 2ª fase de individualização das emendas, ou seja, na discriminação dos entes destinatários, dada a exigência de aposição do nome e código do parlamentar solicitante, tem-se que para cada destinação específica o Senado Federal fez constar o Senador solicitante, conforme se observa de coluna própria para essa finalidade no Ofício n. 220/2024-SGM, de 18 de dezembro de 2024, assinado pelos líderes partidários (DOC. ANEXO);
• Cada líder partidário se encarregou da formalização da individualização das emendas de interesse próprio ou de seus liderados, exclusivamente, conforme documento enviado a Suas Excelências o Ministro da Casa Civil, Rui Costa, e o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais, Alexandre Padilha, com o conhecimento dos titulares dos Ministérios da Integração e Desenvolvimento Regional, da Agricultura e Pecuária, do Turismo, das Cidades, e da Justiça e Segurança Pública, no qual os líderes partidários realizaram o apoiamento das indicações de execução de emendas de comissão de forma individualizada para cada objeto e beneficiário, conforme planilha anexa, para análise de conformidade legal e técnica no âmbito dos respectivos ministérios (DOC ANEXO);
• A todas essas informações o Senado Federal conferiu absoluta e exigida transparência; • Além disso, o presidente da Comissão de Desenvolvimento Regional também ratificou o Ofício n. 220/2024-SGM, de 18 de dezembro de 2024, assinado pelos líderes partidários, por meio do Ofício n. 36/2024 CDR (DOC ANEXO), em harmonia com o que manifestado pelos senadores através de seus respectivos líderes;
• É de se ressaltar, por fim, que a natureza das emendas de comissão não é impositiva, conferindo-se ao Poder Executivo a discricionariedade de sua execução.
Logo, o que se depreende é que o Senado Federal observou o procedimento previsto segundo as normas vigentes para a efetivação das aludidas emendas de comissão, o que deve importar na promoção dos empenhos respectivos, cujo prazo se encerra amanhã 31 de dezembro de 2024, ressalvados eventuais impedimentos de ordem técnica assim como a própria discricionariedade do Poder Executivo.
Pede-se, assim, que esse nobre juízo autorize o Poder Executivo a cumprir seu mister de formalizar os empenhos em relação às emendas de comissão feitas pelo Senado Federal.
Ad argumentandum, embora a Lei Complementar 210/2024 em tese não deva alcançar a execução do orçamento de 2024, mas tão-somente o de 2025 em diante, caso Vossa Excelência a entenda como aplicável ao procedimento atual, pugna-se para que os empenhos orçamentários sejam autorizados, condicionando-se o consequente pagamento à aprovação das individualizações pelo colegiado das comissões, imediatamente após o recesso parlamentar.
Respeitosamente, pede deferimento.
Brasília, 30 de dezembro de 2024.
(Assinatura Eletrônica)
MATEUS FERNANDES VILELA LIMA Coordenador do Núcleo de Assessoramento e Estudos Técnicos – NASSET OAB/DF nº 36.455
(Assinatura Eletrônica) FERNANDO CESAR CUNHA Advogado-Geral Adjunto de Contencioso OAB/DF nº 31.546
(Assinatura Eletrônica)
GABRIELLE TATITH PEREIRA Advogada-Geral do Senado Federal OAB/DF nº 30.252
( da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)