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- Contato Brasil, 26 de dezembro de 2024 13:21:59
( Publicada originalmente às 14h 35 do dia 09/12/2024)
(Brasília-DF, 10/12/2024). Num momento em que se fala do endividamento das empresas estatais, nesta segunda-feira, 9, pela manhã o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos anunciou um conjunto de medidas para modernizar e ampliar a eficiência das estatais federais. O Diário Oficial da União(DOU) publicou decretos tratando do assunto.
São regras reunidas em três decretos que preservam a autonomia e alinham as empresas às melhores práticas de governança corporativa internacional.
As ações foram apresentadas pela ministra Esther Dweck, após reunião com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ministros e integrantes de estatais, no Palácio do Planalto, em Brasília. Anteriormente, em 25 de novembro, uma outra reunião já havia dado início à discussão em torno do tema.
“As estatais brasileiras têm papel estratégico. As pessoas conhecem muito, talvez, as nossas grandes. Principalmente Petrobras, BNDES, Banco do Brasil, Caixa Econômica. Mas, na verdade, são 44 estatais. E elas têm, também, subsidiárias. Então, a gente trouxe para o presidente uma discussão do sistema como um todo”, explicou Dweck.
Segundo a ministra, as estatais são fundamentais no desenvolvimento inclusivo e sustentável do Brasil.
“Nossa preocupação maior é melhorar a capacidade dessas empresas, gerar valor para a sociedade e aumentar a sustentabilidade financeira. A lógica é melhorar a capacidade do governo de discutir as suas estatais”, resumiu.
TRÊS DECRETOS
As medidas serão formalizadas em três decretos: um deles propõe o Programa de Governança e Modernização das Empresas Estatais, e os outros dois reorganizam o arranjo institucional responsável pela formulação e coordenação da atuação das empresas públicas (detalhes abaixo). Juntas, as medidas buscam aumentar o retorno das estatais para a sociedade, alinhar sua atuação às políticas desenhadas pelo governo e, no caso daquelas que ainda dependem do Tesouro, reduzir sua dependência. “O terceiro é talvez a maior inovação. É justamente como a gente melhora a gestão corporativa. Aumenta a inovação e garante sustentabilidade. Então, justamente, é uma ideia de você ter uma modernização e inovação nas estatais. O foco, obviamente, são as empresas que estão com alguma questão financeira”, esclarece Dweck.
A ministra explicou ainda que há cinco Acordos de Cooperação Técnica (ACTs) previstos para serem assinados em breve. “Um deles já foi divulgado, com o ministro Paulo Teixeira (Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar), sobre a rede de abastecimento, que envolve a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), a Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp) e as Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A (Ceasaminas)”, disse Dweck.
A ministra adicionou outras áreas à lista de atenção do Governo Federal para formulação de acordos e ajustes. “A Indústria de Material Bélico do Brasil, a Telebrás, a discussão da área nuclear. Além dessas já mapeadas, devem ser mais umas 10 que a gente tem olhado com mais atenção, como a Ceitec, na área de semicondutores”.
As ações adotadas pelo Governo Federal estão em linha com os princípios da Lei das Estatais (Lei nº 13.303, de 2016) e com os debates internacionais sobre a atuação do Estado como acionista de empresas, como os que ocorrem no âmbito da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Para a secretária de Coordenação das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, Elisa Leonel, o objetivo é pensar em empresas que possam se beneficiar de atuação rápida, terem os modelos de negócios repensados e que considerem o mercado em que elas se inserem. “Uma questão importante é o compartilhamento de boas práticas. Pela lógica do custo, do ganho de eficiência, como é que a gente pode, entre as empresas, criar fóruns de boas práticas, de compartilhamento de experiências, de modo que uma contribua para o fortalecimento das outras e a gente tente, inclusive, ganhar sinergia, troca entre as empresas”, indicou Elisa Leonel.
Em 2023, as 44 estatais com controle da União geraram 5,75% do Produto Interno Bruto (PIB), geraram lucro de R$ 197,8 bilhões e distribuíram R$ 128,1 bilhões aos acionistas, na forma de dividendos e juros sobre o capital próprio.
RESUMO DOS DECRETOS:
Programa de Governança e Modernização das Empresas Estatais Federais
O programa busca apoiar as próprias empresas a melhorarem sua gestão e encontrarem novos modelos de negócios. Ele é ancorado em formação continuada de conselheiros e dirigentes, fórum para compartilhamento de boas práticas e fomento a pesquisas acadêmicas sobre as estatais.
Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais
Trata-se de uma rede estruturada que reúne todos os 16 ministérios supervisores e todas as estatais, buscando uma ação coordenada e transversal. O sistema será coordenado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST). Com o SISEST, o governo terá uma visão integrada das operações das estatais, que permitirá identificar rapidamente oportunidades de melhoria.
Revisão da Comissão de Participações Societárias
A Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União (CGPAR), composta por Casa Civil, Fazenda e Gestão, fixa diretrizes para a atuação das estatais. A lei de 2016 tornou obsoletas algumas disposições do decreto que criou a CGPAR em 2007, incluindo a composição da comissão, que não mais se alinha à atual estrutura ministerial. A revisão propõe enfoque estratégico para a atuação da CGPAR, enquanto as funções de organização serão centralizadas no Sistema de Coordenação das Estatais (Sisest), que também está sendo instituído por Decreto.
Veja alguns decretos:
Institui o Sistema de Coordenação da Governança e
da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais
Federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso
VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial
das Empresas Estatais Federais – Sisest, com a finalidade de organizar as atividades de supervisão
ministerial e de coordenação da governança das empresas estatais federais no âmbito do Poder Executivo
federal.
Parágrafo único. A organização das atividades de que trata o caput:
I - ocorrerá sem prejuízo das competências dos Ministérios setoriais responsáveis pela
supervisão ministerial em relação às empresas estatais a eles vinculadas; e
II - não implicará redução ou supressão da autonomia conferida pela lei específica que
autorizou a criação da empresa estatal ou da autonomia inerente a sua natureza, nem ingerência em sua
administração e funcionamento.
Art. 2º São objetivos do Sisest:
I - aprimorar a organização das atividades de supervisão ministerial e de coordenação da
governança das empresas estatais federais;
II - constituir rede colaborativa com vistas a desenvolver padrões de qualidade e de
racionalidade na supervisão ministerial da governança das empresas estatais federais;
III - estimular ações e políticas para o aprimoramento e o fortalecimento institucional e da
governança das empresas estatais federais;
IV - facilitar os trâmites documentais e a disponibilização de informações sobre as empresas
estatais federais; e
V - monitorar a realização dos objetivos estabelecidos nos atos de constituição das
empresas estatais federais e a harmonização de suas atividades às políticas públicas, com vistas à geração
de valor para a sociedade.
Art. 3º Integram o Sisest:
I - como órgão central, a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
II - como órgãos setoriais, as unidades administrativas dos Ministérios setoriais
responsáveis pela supervisão ministerial das empresas estatais federais; e
III - as empresas estatais federais.
Parágrafo único. Os órgãos setoriais do Sisest, sem prejuízo de suas competências na
supervisão ministerial das empresas estatais vinculadas, deverão seguir as orientações normativas do órgão central.
Art. 4º Compete ao órgão central do Sisest:
I - estabelecer normas gerais sobre o funcionamento do Sisest, inclusive a definição de
procedimentos e a padronização de fluxos para o envio de informações relativas às competências de
supervisão ministerial;
II - coordenar as atividades que demandem ações conjuntas dos órgãos setoriais;
III - realizar ações de comunicação e de capacitação relacionadas às competências do Sisest;
e
IV - gerir o Sistema Eletrônico de Informações das Estatais – Siestgov.br, de que trata o art.
7º.
Parágrafo único. As atividades do Sisest serão realizadas em conjunto com os demais
sistemas estruturadores do Poder Executivo federal, respeitadas as respectivas competências.
Art. 5º Compete aos órgãos setoriais do Sisest:
I - assessorar o Ministro de Estado na supervisão ministerial das empresas estatais
vinculadas à Pasta;
II - manter registros atualizados de acordo com a regulamentação do órgão central;
III - promover a harmonização do planejamento estratégico da empresa estatal vinculada
com as políticas públicas, as estratégias e as prioridades estabelecidas para o setor de atuação;
IV - acompanhar e avaliar o desempenho da empresa estatal relacionado à qualidade da
governança corporativa, à eficiência operacional e à eficácia na promoção das finalidades para as quais foi
criada; e
V - prestar informações e enviar documentação pertinente ao órgão central do Sisest.
Art. 6º Compete às empresas estatais, no âmbito do Sisest:
I - cumprir as orientações procedimentais expedidas pelo órgão central do Sisest; e
II - fornecer ao órgão central e aos órgãos setoriais as informações necessárias ao
acompanhamento e à avaliação de sua atuação.
Art. 7º Fica instituído o Siestgov.br, plataforma tecnológica integrada e centralizada com sistema de processamento de dados, com a finalidade de promover a eficiência e a transparência no funcionamento do Sisest.
Parágrafo único. O Siestgov.br será a plataforma oficial para o envio de dados e informações ao órgão central e aos órgãos setoriais integrantes do Sisest.
Art. 8º A Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais poderá editar
normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 9º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 3.735, de 24 de janeiro de 2001; e
II - o Decreto nº 3.763, de 6 de março de 2001.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Dispõe sobre a aprovação de diretrizes e de
estratégias relativas à governança corporativa nas
empresas estatais federais e à administração das
participações societárias da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso
VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a aprovação de diretrizes e de estratégias relativas à
governança corporativa nas empresas estatais federais e à administração das participações societárias da
União.
Art. 2º Compete à Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de
Administração de Participações Societárias da União – CGPAR:
I - aprovar as diretrizes e as estratégias relativas à participação acionária da União nas
empresas estatais federais, com vistas à defesa dos interesses da União como acionista;
II - manifestar-se nos processos de aquisição e de venda de participações detidas pela
União, inclusive quanto ao exercício de direitos de subscrição, observado o disposto no art. 6º, caput,
inciso IV, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997;
III - manifestar-se sobre as propostas de criação de empresa estatal ou de assunção, pela
União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresas, inclusive mediante aporte de capital e
exercício de direito previsto em acordo de acionistas;
IV - estabelecer diretrizes gerais, em relação às empresas estatais federais, para:
a) negociações de acordos coletivos de trabalho;
b) remuneração fixa e variável de administradores;
c) distribuição de dividendos; e
d) temas transversais prioritários de interesse da União; e
V - estabelecer as diretrizes para a atuação dos representantes da União nos conselhos de
administração e fiscal, ou órgãos com funções equivalentes, das empresas estatais federais e das sociedades em que a União participe como minoritária, observado o disposto no art. 14, caput, inciso II,
da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Parágrafo único. Na hipótese de a empresa estatal possuir autorização legal para criação
de subsidiária, fica dispensada a manifestação de que trata o inciso III do caput.
Art. 3º A CGPAR será composta pelos Ministros de Estado:
I - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que a coordenará;
II - da Fazenda; e
III - da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º Ato das autoridades de que trata o caput:
I - detalhará as competências e o funcionamento da CGPAR;
II - observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024; e
III - preverá a possibilidade de participação, nas reuniões da CGPAR, sem direito a voto, de:
a) Ministros de Estado responsáveis pela supervisão das empresas estatais com interesse
nos assuntos objeto de deliberação;
b) dirigentes e conselheiros de administração e fiscais das empresas estatais federais; e
c) representantes de outros órgãos ou entidades da administração pública federal
responsáveis por matérias a serem apreciadas.
§ 2º A CGPAR deliberará por consenso, mediante resolução.
Art. 4º As empresas estatais federais e os órgãos da administração pública federal deverão
fornecer informações ou estudos à CGPAR.
Art. 5º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 908, de 31 de agosto de 1993; e
II - o Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, de de 2024; 203º da Independência e 136º da República
( da redação com informações de asssessoria. Edição: Política Real)