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  • 13/09/2024 06h52

    JUSTIÇA: Condenados no tribunal do júri, seja que pena for, terão cumprimento da pensa de forma imediata, decide STF por maioria

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    Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

    Plenário do STF nesta quinta-feira, 12 de setembro

    ( Publicada originalmente às 19h 30 do dia 12/09/2024) 

    (Brasília-DF, 13/09/2024) Mudança de paradigma nas decisões e aplicação imediata de sanções penais.

    Nesta quinta-feira, 12, no âmbito do julgamento  do Recurso Extraordinário (RE) 1235340, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a soberania das decisões do Tribunal do Júri (ou júri popular), prevista na Constituição Federal, justifica a execução imediata da pena imposta. Dessa forma, condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após a decisão.

    A matéria tem repercussão geral (Tema 1068), o que significa que a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

    Também prevaleceu no julgamento o entendimento de que o artigo 492 do Código de Processo Penal (CPP), na parte que condiciona a execução imediata apenas das condenações a penas de no mínimo 15 anos de reclusão, é inconstitucional, pois relativiza a soberania do júri.

    Feminicídio

    O recurso foi trazido ao STF pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP-SC) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou ilegal a prisão imediata de um homem condenado pelo Tribunal do Júri a 26 anos e oito meses de prisão por feminicídio e posse irregular de arma de fogo.

    A maioria do colegiado acompanhou a posição do presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, de que a prisão imediata de condenados por júri popular, independentemente da pena aplicada, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, porque a culpa do réu já foi reconhecida pelos jurados.

    No entendimento do ministro Alexandre de Moraes, quando a sociedade se reúne por determinação constitucional e, a partir da sua soberania, condena uma pessoa por crime contra a vida, afasta-se, nessa circunstância, o princípio da presunção de inocência.

    Para a ministra Cármen Lúcia, a possibilidade de condenados a pena menor do que 15 anos saírem livres após a decisão do júri mina a confiança na democracia, pois frustra a ideia de justiça que a sociedade estabeleceu. Votaram no mesmo sentido os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Dias Toffoli.

    Divergência

    Na divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, a soberania das decisões do júri popular não é absoluta, e, em observância ao princípio da presunção da inocência, a pena só pode começar a ser cumprida após a sentença condenatória definitiva, quando não couber mais recursos. Porém, lembrou que há é possível decretar a prisão preventiva logo após o final do júri, caso o juiz considere necessário. Haviam votado no mesmo sentido a ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski, ambos aposentados.

    Também ficaram parcialmente vencidos os ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que admitem a prisão imediata quando a pena for superior a 15 anos, como previsto no Pacote Anticrime, ou nos casos de feminicídio.

    Tese

    A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

    “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.

    ( da redação com informações de assessoria. Edição: Política Real)

     

     


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