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  • Contato Brasil, 30 de abril de 2024 09:09:47
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  • 12/04/2024 06h39

    Governo Federal cria a Política Nacional das MPEs; Veja a íntegra do decreto presidencial

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    Foto: Imagem do DOU

    Decreto em que Governo Lula quer se associar com o empreendedorismo

    ( Publicada originalmente às 16h 00 do dia 11/04/2024) 

    (Brasília-DF, 12/04/2024)   O Governo Federal criou nesta quinta-feira, 11, a Política Nacional de Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Política Nacional das MPEs.

    Foi publicado no Diário Oficial da Uniao(DOU) o Decreto Nº 11.993 assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo ministro Márcio França Empreendedorismo, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte).  O objetivo é promover o empreendedorismo como elemento mobilizador da economia e do desenvolvimento do país. Aumentar a produtividade e a competitividade. Ampliar as condições para expansão dos mercados interno e externo. Facilitar a adoção de mecanismos para gerar inovação e promover iniciativas de sustentabilidade ambiental.

    O documento apresenta os objetivos globais e específicos, além dos princípios e diretrizes da Política. O texto ainda atribui competências ao Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

    DIRETRIZES – A Política Nacional das MPEs está baseada em nove diretrizes:

     

    Reconhecer o papel dos empreendimentos de microempresas e de empresas de pequeno porte nas cadeias produtivas e o seu protagonismo no desenvolvimento socioeconômico

    Priorizar ações que promovam: a liberdade de empreender, o aumento da produtividade, a ampliação da competitividade, a agregação de valor à produção, a integração em cadeias produtivas, e expansão dos mercados

    Incentivar iniciativas destinadas a superar a informalidade e a semiformalidade

    Fortalecer a atuação e a cooperação entre as entidades representativas dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, em todas as esferas de Governo

    Reconhecer a heterogeneidade que caracteriza o segmento dos empreendedores autônomos, das microempresas e das empresas de pequeno porte

    Promover mecanismos para aplicação de tecnologias para aumento da produtividade

    Promover a inovação de processos produtivos e de gestão

    Formular, implementar, acompanhar, monitorar e avaliar as políticas públicas em favor dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte

    Promover ações e iniciativas de sustentabilidade ambiental das microempresas e das empresas de pequeno porte

    Entre os cinco princípios listados no decreto referentes à Política Nacional das MPEs estão o respeito e a efetivação do tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, independentemente do regime formal e tributário, e a convergência regulatória, com a simplificação normativa e administrativa no que diz respeito às relações jurídicas constituídas.

    Fórum

    Comandada pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a Política Nacional das MPEs contará com o ambiente de governança do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por meio da Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

    O fórum tem como objetivo encaminhar ao ministério propostas que garantam o tratamento favorecido e diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte e deverá elaborar o plano de trabalho da Política Nacional das MPEs e publicá-lo anualmente.

     

    Veja a íntegra do decreto:

     

     

    DECRETO Nº 11.993, DE 10 DE ABRIL DE 2024

    Institui a Política Nacional de Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Política Nacional das MPEs e altera o Decreto nº 8.364, de 17 de novembro de 2014, para dispor sobre o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º,caput, inciso II, e § 5º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

    D E C R E T A :

    CAPÍTULO I

    DA POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DAS MICROEMPRESASE DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

    Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Política Nacional das MPEs.

    CAPÍTULO II

    DAS DEFINIÇÕES

    Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

    I - produtividade - razão entre o valor adicionado aos processos produtivos e uma unidade de determinado fator de produção, entendido como trabalho, capital ou terra;

    II - informalidade - conjunto de atividades econômicas, produtivas, comerciais ou de trabalho, que se desenvolvam à margem da regulação aplicável;

    III - semiformalidade - conjunto de atividades econômicas, produtivas, comerciais ou de trabalho, que se desenvolvam parcialmente em conformidade com a regulação aplicável e parcialmente à sua margem; e

    IV - inovação - introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que:

    a) resulte em novos produtos, serviços ou processos; ou

    b) compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho.

    CAPÍTULO III

    DOS OBJETIVOS

    Art. 3º São objetivos globais da Política Nacional das MPEs:

    I - orientar e assessorar os programas, os projetos, as ações e as iniciativas, em todas as esferas da administração pública direta e indireta, dos Serviços Sociais Autônomos e de entidades paraestatais e privadas, que impactem as microempresas e as empresas de pequeno porte; e

    II - promover a liberdade de empreender, a produtividade, a competitividade e o desenvolvimento sustentável das microempresas e das empresas de pequeno porte, por meio da estruturação de eixos estratégicos, da articulação entre órgãos e entidades públicas, entidades paraestatais e entidades privadas representativas do setor e do incentivo ao empreendedorismo como elemento mobilizador da economia e do desenvolvimento do País.

    Parágrafo único. A Política Nacional das MPEs será coordenada pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que contará com o ambiente de governança do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de que trata o inciso II docaputdo art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por meio da Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

    Art. 4º São objetivos específicos da Política Nacional das MPEs:

    I - promover o empreendedorismo e a liberdade para empreender formalmente;

    II - promover um ambiente de negócios propício à criação, à formalização, ao crescimento, à rentabilidade, à recuperação e ao encerramento das microempresas e das empresas de pequeno porte;

    III - incentivar o associativismo, o cooperativismo e a capacitação ampla dos empreendedores;

    IV - aumentar a produtividade e a competitividade das microempresas e das empresas de pequeno porte;

    V - promover a expansão dos mercados interno e externo e a integração das microempresas e das empresas de pequeno porte em cadeias produtivas;

    VI - auxiliar na promoção do acesso ao crédito sustentável e da concessão de garantias, e na ampliação dos recursos e dos instrumentos para desenvolvimento do empreendedorismo;

    VII - promover mecanismos para geração e implementação de inovação e de tecnologias; e

    VIII - promover a adoção de iniciativas de sustentabilidade ambiental das microempresas e das empresas de pequeno porte.

    CAPÍTULO IV

    DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

    Art. 5º São princípios da Política Nacional das MPEs:

    I - a liberdade de criar e desenvolver empresas em um ambiente de negócios favorável;

    II - o respeito e a efetivação do tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, independentemente do regime formal e tributário;

    III - a convergência regulatória com a simplificação normativa e administrativa e com o respeito às relações jurídicas plenamente constituídas;

    IV - a cooperação, a comunicação e a atuação transversal na implementação dos programas, dos projetos, das iniciativas e das ações de fomento às microempresas e às empresas de pequeno porte; e

    V - a perenidade das iniciativas de fomento às microempresas e às empresas de pequeno porte.

    Art. 6º São diretrizes da Política Nacional das MPEs:

    I - reconhecer o papel dos empreendimentos de microempresas e de empresas de pequeno porte nas cadeias produtivas e o seu protagonismo no desenvolvimento socioeconômico;

    II - priorizar ações que promovam:

    a) a liberdade de empreender;

    b) o aumento da produtividade;

    c) a ampliação da competitividade;

    d) a agregação de valor à produção;

    e) a integração em cadeias produtivas; e

    f) a expansão dos mercados;

    III - incentivar iniciativas destinadas a superar a informalidade e a semiformalidade;

    IV - fortalecer a atuação e a cooperação entre as entidades representativas dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, em todas as esferas de Governo;

    V - reconhecer a heterogeneidade que caracteriza o segmento dos empreendedores autônomos, das microempresas e das empresas de pequeno porte;

    VI - promover mecanismos para aplicação de tecnologias para aumento da produtividade;

    VII - promover a inovação de processos produtivos e de gestão;

    VIII - formular, implementar, acompanhar, monitorar e avaliar as políticas públicas em favor dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte; e

    IX - promover ações e iniciativas de sustentabilidade ambiental das microempresas e das empresas de pequeno porte, para o alcance de metas que visam gerar impactos sociais positivos.

    CAPÍTULO V

    DA IMPLEMENTAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

    Art. 7º A Política Nacional das MPEs será implementada, monitorada e avaliada por meio de estrutura de governança transversal, constituída pelos seguintes eixos:

    I - desburocratização, simplificação, desoneração, padronização e tratamento diferenciado;

    II - mercados local, regional, nacional e internacional e compras públicas;

    III - tecnologia, digitalização e inovação;

    IV - investimento, financiamento e crédito;

    V - formação em empreendedorismo e capacitação empresarial;

    VI - empreendedorismo individual;

    VII - competitividade e produtividade; e

    VIII - governança ambiental, social e corporativa.

    CAPÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 8º O Decreto nº 8.364, de 17 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 1º ...............................................................................................................

    § 1º O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será presidido pelo Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

    § 2º O Presidente do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte em suas ausências e seus impedimentos." (NR)

    "Art. 2º O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte tem como objetivo encaminhar ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte propostas que garantam o tratamento favorecido e diferenciado a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, especialmente quanto:

    ............................................................................................................................" (NR)

    "Art. 2º-A Ao Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos do disposto no § 5º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 2º deste Decreto, compete:

    I - elaborar o plano de trabalho da Política Nacional de Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Política Nacional das MPEs, que conterá cronograma e estabelecerá as ações prioritárias, e publicá-lo anualmente;

    II - atuar para que os programas, os projetos, as ações e as iniciativas de órgãos e entidades, públicas e privadas, com competências relacionadas à temática de apoio e desenvolvimento das microempresas e das empresas de pequeno porte estejam alinhados aos princípios, às diretrizes e aos objetivos da Política Nacional das MPEs;

    III - apoiar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte;

    IV - formular indicadores e estabelecer metas da Política Nacional das MPEs e divulgá-los;

    V - oferecer subsídios, sempre que solicitado, aos órgãos e às entidades que integram o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

    VI - monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional das MPEs;

    VII - deliberar sobre a emissão de recomendações necessárias ao exercício de suas competências;

    VIII - propor às instâncias competentes a adoção de medidas necessárias à execução das ações estratégicas estabelecidas na Política Nacional das MPEs;

    IX - propor a atualização e a revisão periódica da Política Nacional das MPEs;

    X - recomendar a implementação de propostas que garantam o tratamento favorecido e diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, especialmente quanto à articulação e à integração entre órgãos e entidades da administração pública federal e entidades de apoio e representação nacional que atuem diretamente nesse segmento, para a harmonização e a potencialização dos resultados esperados; e

    XI - promover a articulação com instâncias similares dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e de outros países.

    Parágrafo único. Caberá ao Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte aprovar as propostas mencionadas nocaput, com quórum de maioria simples." (NR)

    Art. 9º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 8.364, de 2014.

    Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 10 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

    Márcio Luiz França Gomes

     

    ( da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr.)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


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