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  • 04/05/2021 07h47

    VACINAÇÃO: Ricardo Lewandowski restabelece plano de vacinação no RJ e determina que gestores que não garantiem segunda dose de vacina contra o covid-19 poderão responder por improbidade administrativa

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    Foto: Arquivo da Política Real

    Ricardo Lewandowski decidiu

    ( Publicada originalmente às 19h 30 do dia 03/05/2021) 

    (Brasília-DF, 04/05/2021) A Justiça, em especial o Supremo Tribunal Federal(STF), se movimentou nesta segunda-feira, 3, além do que se esperava. Decisão que enfrenta a decisão de autoridades nos estado de fazer inversões no Plano de Vacinação que face a carência de vacinas coronaVac estão gerando transtornos nacionais.  Ele entende que gestores imprevidentes com vacinação poderão responder por improbidade administrativa. 

    Atendendo pedido da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski,  mandou suspender, hoje, a decisão da presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que legitimou, em território fluminense, a implementação do calendário estadual de vacinação em desacordo com o Plano Nacional de Operacionalização da Imunização contra a Covid-19 (PNO). No início de abril, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro e o Ministério Público propuseram ação civil pública impugnando o Decreto Estadual 47.547/2021, que autorizou municípios fluminenses a inverterem a ordem sequencial dos grupos prioritários previstos no PNO, antecipando a vacinação de profissionais de segurança, salvamento e forças armadas e de educação sem qualquer motivação técnica (comprovação de indicadores e dados epidemiológicos locais diversos dos critérios nacionais) e prévia pactuação na esfera bipartite (CIB), isto é, com os municípios.

    A ação apontava ainda que, diante do cenário de escassez de vacinas, a inversão do PNO sem lastro em critérios técnicos e científicos, além de comprometer a eficiência do enfrentamento da doença em nível nacional e mundial, coloca em risco a saúde e a vida dos grupos prioritários de idosos, pessoas com comorbidades e pessoas com deficiência que são comprovadamente, conforme critérios da Organização Mundial de Saúde, mais vulneráveis à doença. 

    O pedido foi parcialmente atendido pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública, mas foi derrubado depois pelo presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira. Com a decisão do STF, volta a valer o que defendem, substancialmente, a Defensoria e o MP: considerando a escassez de vacinas, qualquer adaptação das prioridades previstas no PNO deve possuir lastro em critérios técnicos e científicos epidemiológicos de ordem local e regional assim como ser pactuados previamente na esfera bipartite (CIB).

    Segunda dose garantida

    A decisão do STF ressalta ainda que os critérios de priorização não devem ceder a pressões políticas e corporativas, visto que não há doses de vacinas suficientes para atender tantas novas inclusões. O texto também garante que os profissionais de segurança pública e educação já contemplados com a primeira dose tenham direito à segunda dose, a fim de concluir a imunização. Além disso, garante que os grupos elencados serão contemplados com a vacinação, que deve ocorrer de forma escalonada em razão da falta de doses de vacinas imediatas para imunizar todos os grupos em etapa única. 

    De acordo com a decisão publicada pelo STF, “qualquer que seja a decisão concernente à ordem de prioridade da vacinação, esta deverá levar em consideração, por expresso mandamento legal, as evidências científicas e análises estratégicas em saúde, nos termos do art. 3°, § 1°, da Lei 13.979/2020. Tal apreciação, sempre explícita e fundamentada, compete exclusivamente às autoridades sanitárias, consideradas as situações concretas que enfrentam e vierem a enfrentar, baseando-as, sobretudo, nos princípios da prevenção e da precaução”.

    Improbidade

    E ainda, se Estados e Município decidirem adequar o Plano Nacional às suas realidades locais sob pena dos gestores enfrentarem improbidade administrativa se não garantirem a segunda dose.

    “Precisarão( os gestores), na motivação do ato, explicitar quantitativamente e qualitativamente as pessoas que serão preteridas, estimando o prazo em que serão, afinal, imunizadas. Isso sem prejuízo, do escrupuloso respeito ao prazo estabelecido pelos fabricantes das vacinas - e aprovado pela Anvisa - para a aplicação da segunda dose do imunizante naquelas pessoas que já receberam a primeira, sob pena de frustrar-se a legítima confiança daqueles que aguardam a complementação da imunização, em sua maioria idosos e portadores de comorbidades, como também de ficar caracterizada, em tese, a improbidade administrativa dos gestores da saúde pública local, caso sejam desperdiçados os recursos materiais e humanos já investidos na campanha de vacinação inicial”.

    ( da redação com informações de assessoria. Edição: Genésio Araújo Jr )


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